Para quem não me conhece, sou o Paulo H M Sousa, professor aqui do Estratégia Carreira Jurídica. Foram 10 questões de Direito Civil, Empresarial e do Consumidor nessa prova. Dessas 10 questões, 8 foram de Direito Civil e Legislação Civil Especial. Agora, com o gabarito provisório da banca, vamos à correção. E sabe o quê? TEM RECURSO!!! A questão 23, a respeito da EMPREITADA, apresentou gabarito incorreto!!!
Vou apresentar para vocês a correção das questões de Direito Civil e de Legislação Civil Especial e, caso o gabarito provisório divirja do que aqui apresentamos, tecerei comentários outros, posteriormente. Igualmente, os argumentos aqui lançados já servem, eventualmente, de recurso, caso a banca apresente divergência.
A prova estava mediana para os padrões da VUNESP, mas mais difícil do que aquela esperada para uma prova do nível “PGE”, ao menos em termos de Direito Civil. Tivemos alguns questões mais complicadas, especialmente a primeira, porque versou sobre doutrina mais pura mesmo.
Vamos ver as questões?
2018 – VUNESP – PGE/SP – Procurador do Estado
(A) ideológica ou iure condito.
(B) axiológica ou iure condito.
(C) ontológica ou iure condendo.
(D) ontológica ou iure condito.
(E) axiológica ou iure condendo.
Comentários
A alternativa A está incorreta, porque lacuna ideológica seria aquela relativa a um “conjunto das ideias gerais que constituem uma doutrina”, o que não é o caso.
A alternativa B está incorreta, em parte, pois esse é precisamente o caso de lacuna axiológica, aquela ligada a valores (solução insatisfatória ou injusta). Errada, porém, porque a expressão jure condito versa sobre a solução da lacuna no direito constituído (còndito, na expressão latina correta, frequentemente usada sem o acento pela doutrina e, no caso, pelo exercício).
A alternativa C está incorreta, pois a lacuna ontológica se verifica nas situações nas quais há norma, mas ela não corresponde aos fatos sociais.
A alternativa D está incorreta, igualmente, pelas mesmas razões apontadas na alternativa anterior.
A alternativa E está correta, tratando-se precisamente de lacuna axiológica (valorativa) e jure condendo, ou seja, relativa ao direito que deve se fundar, deve ser codificado (ainda condendo).
2018 – VUNESP – PGE/SP – Procurador do Estado
(A) 5 anos, prescricional, contados da constatação do defeito.
(B) a qualquer momento, por se tratar de pretensão imprescritível.
(C) 180 dias, prescricional, contado da comunicação do defeito ao empreiteiro.
(D) 180 dias, decadencial, contados da constatação do defeito.
(E) 5 anos, decadencial, contados da comunicação do defeito ao empreiteiro.
Comentários
Ao que me parece, essa questão ou deve ser anulada, ou deve ter o gabarito alterado para a assertiva D.
Em realidade, há uma discussão gigantesca aqui, como eu mencionei quando corrigi ela previamente ao gabarito. Primeiro, se discute a respeito da natureza do prazo quinquenal do art. 618, caput.
Inicialmente, a Súmula 194 do STJ, que é de 1997, deve ser relida à luz do CC/2002. Isso porque o entendimento ainda usa o prazo prescricional geral do CC/1916. Revista, entende-se que é aplicável o prazo prescricional geral de 10 anos para que a ação de indenização por defeitos na obra seja proposta pelo dono da obra. Não se trata, aqui, de aplicação do art. 618, que trata do prazo quinquenal, que é de garantia, apenas.
Complementando essa Súmula, em 2011 o tema voltou à baila no STJ (REsp 903.771/SE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011). E qual foi o entendimento da Corte? Na realidade, foram três, que não ficam muito bem delimitados na ementa, mas que são de ímpar relevância.
Primeiro, em complemento à Súmula 194, o prazo prescricional para obter do construtor indenização por defeitos da obra é de 10 anos, desde que o vício apareça nos 5 anos seguintes à conclusão da obra (art. 618). Nesse caso, o construtor responde de maneira objetiva, ou seja, desnecessário provar culpa ou dolo do construtor, mas apenas o dano (quanto à solidez e segurança e o nexo de causalidade).
Segundo, mesmo que o vício ocorra posteriormente ao prazo de 5 anos, o construtor responde por vícios de solidez e segurança da obra, mas por perdas e danos, ou seja, subjetivamente. Assim, se passados 5 anos da conclusão da obra, o dono deverá mostrar que o construtor agiu com dolo ou culpa.
Terceiro, o julgado tratou do início da contagem do prazo. Como o julgado, porém, não explicou a aplicação do parágrafo único do art. 618 do CC, que ficaria para julgado posterior.
Como se dá a contagem do prazo para as lides que envolvem os vícios de solidez e segurança das obras? Depende, segundo o STJ, do tipo de demanda. Além disso, como fica o prazo decadencial do parágrafo único do art. 618 do CC/2002, que não entrou no julgado anterior da Corte? O próprio Ministro Sanseverino complementou seu voto, três anos depois (REsp 1290383/SE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 24/02/2014).
Caso de vício de solidez e segurança estabelecido por força de prazo de garantia legal do art. 618, caput, do CC/2002. Em se tratando desse prazo de garantia, aplica-se o prazo decadencial de 180 dias previsto no parágrafo único para propositura da demanda. A contagem do prazo se inicia com a ciência do vício. Assim, se conheço do vício no 4º ano, tenho 180 dias para propor a ação, sendo a responsabilidade do construtor objetiva.
Caso de inadimplemento contratual, consistente na má-execução da obra, não previsto na garantia legal do art. 618, caput, do CC/2002. Em se tratando desse prazo para indenização por perdas e danos, aplica-se o prazo prescricional geral de 10 anos previsto no art. 205 para propositura da demanda. A contagem dos prazos igualmente se inicia com a ciência do vício. Assim, se conheço do vício no 6º ano, tenho 10 anos para propor a ação, sendo a responsabilidade do construtor subjetiva, inversamente.
Em resumo, o gabarito apresentado pela Banca é insustentável, seja pela literalidade do CC/2002, seja pela jurisprudência assentada pelo STJ na Súmula 194, no REsp 903.771/SE e no REsp 1.290.383/SE. A uma, o prazo do caput do art. 618 é de garantia, nem prescricional, nem decadencial.
Segundo, ainda que se o considerasse sujeito à caducabilidade, há divergência doutrinária. Ainda que eu concorde com o fato de que o prazo do caput não seja decadencial, como muitos o fazem, mas prescricional, segundo a natureza da ação envolvida (condenatória, e não constitutiva), não há que se falar no assunto, desde a jurisprudência antiga do STJ que delimita esse prazo como de garantia.
Terceiro, ainda que se assumisse que o prazo fosse prescricional, se a Administração Pública manejasse ação depois do prazo decadencial de 180 dias previsto no parágrafo único, teria decaído do direito de responsabilizar objetivamente o construtor pelos vícios de solidez e segurança da obra, com espeque no caput do art. 618.
Quarto, conforme o STJ, nada impediria que se buscasse indenização por perdas e danos, com base no art. 389, aplicando-se o prazo prescricional geral de 10 anos do art. 205. Nesse caso, porém, seria exigida a demonstração de culpa pela má-execução do contrato.
Em qualquer dos casos, portanto, a alternativa A não pode ser reputada correta. A alternativa D pode ser reputada correta, mas, como eu disse, sujeita a muita discussão. Por assim dizer, a alternativa D é a “menos incorreta”, mas não completamente correta. Numa análise rasa, ela é defensável…
A alternativa A está incorreta, porque o prazo quinquenal do caput do art. 618 (“Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo”) é de garantia.
A alternativa B está incorreta, já que não há aí uma ação declaratória nem uma ação desconstitutiva sem prazo definido em lei, que permitiria a visualização de uma situação de incaducabilidade.
A alternativa C está incorreta, mas o prazo é decadencial e sua contagem está equivocada.
A alternativa D está correta, dada a literalidade do art. 618, parágrafo único: “Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito”.
A alternativa E está incorreta, pelas mesmas razões mencinadas na alternativa A.
2018 – VUNESP – PGE/SP – Procurador do Estado
(A) tratando-se de negócio jurídico que recai sobre patrimônio do casal, o prosseguimento válido da locação dependerá da inserção, via aditamento contratual, dos herdeiros de Luiza como locadores.
(B) é desnecessário, sob o prisma da validade, o aditamento do contrato para inserção dos herdeiros de Luiza como locadores.
(C) por serem adquirentes causa mortis, os herdeiros de Luiza poderão denunciar o contrato no prazo de 90 dias, contados da abertura da sucessão.
(D) o contrato deve ser declarado nulo por falta de legitimação originária, pois tratando-se de ato de alienação do uso e gozo de bem de propriedade do casal, imprescindível era a prévia autorização de Luiza.
(E) o contrato é válido, mas dependerá da ratificação expressa dos herdeiros de Luiza para conservar sua eficácia.
Comentários
A alternativa A está incorreta, porque a Lei de Locações, Lei 8.245/1991, exige o consentimento conjugal apenas na hipótese de locação com prazo superior ao decenal.
A alternativa B está correta, dada a previsão expressa do art. 3º: “O contrato de locação pode ser ajustado por qualquer prazo, dependendo de vênia conjugal, se igual ou superior a dez anos”.
A alternativa C está incorreta, já que o contrato tem cláusula de vigência e mesmo que se pensasse em aquisição causa mortis, a denúncia seria obstada pela cláusula.
A alternativa D está incorreta, não havendo que se falar em “alienação” de uso e gozo, mas de mera transferência remunerada de posse.
A alternativa E está incorreta, como dito, pois o art. 3º da lei é claro ao exigir a outorga do cônjuge apenas no caso de prazo decenal mínimo.
2018 – VUNESP – PGE/SP – Procurador do Estado
(A) ao filho inocente do falecido e ao filho do indigno, que recebe por cabeça.
(B) exclusivamente ao filho inocente do falecido, pois a cota-parte do indigno acresce à do outro herdeiro de mesma classe.
(C) aos dois filhos do falecido, depositando-se a cota-parte do indigno em conta judicial, para posterior levantamento por seu filho quando completar a maioridade.
(D) ao filho inocente do falecido e ao filho do indigno, que recebe por estirpe.
(E) ao filho inocente, na proporção da metade do valor da indenização, podendo a Administração reter a outra metade por ausência de credor legítimo.
Comentários
A alternativa A está incorreta, correta quanto à divisão, mas incorreta quanto á forma de sucessão do indigno, porque o art. 1.835 (“Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau”) deixa claro que, em se tratando de grau diverso, a herança se defere por estirpe, e não por cabeça. Assim, se o indigno tivesse dois filhos, cada qual receberia 25% da herança do avô, ao passo que o tio receberia os outros 50%, não havendo que se falar em 33% a cada um deles.
A alternativa B está incorreta, porque o art. 1.816 (“São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão”) bem esclarece que os efeitos da indignidade são pessoais e os herdeiros do indigno herdam em seu lugar, como se pré-morto fosse.
A alternativa C está incorreta, pela previsão do art. 1.814, inc. I: “São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários que houverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente”.
A alternativa D está correta, pela cumulação do art. 1.835 com o art. 1.816, supracitados.
A alternativa E está incorreta, evidentemente, dado que mesmo que não se falasse em sucessão do herdeiro do indigno, seria o caso de deferir a herança toda ao filho inocente; de qualquer sorte não há que se falar em “ausência de credor legítimo”, obviamente.
2018 – VUNESP – PGE/SP – Procurador do Estado
(A) O magistrado, em caso de excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá reduzir o valor da indenização em até 2/3 do valor originalmente fixado.
(B) Pai que ressarce o dano causado por filho relativamente capaz pode buscar reembolso no prazo de 3 anos, contados da cessação da menoridade.
(C) Em caso de concurso de agentes causadores de dano, cada qual responde na medida da sua culpabilidade.
(D) Decisão criminal absolutória por insuficiência de provas impede rediscussão, em âmbito civil, de pretensão de reparação de danos.
(E) O incapaz responderá pelos danos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem a obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Comentários
A alternativa A está incorreta, já que o art. 944, parágrafo único (“Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização”) não tabela ou prefixa a redução, que fica a critério do juiz.
A alternativa B está incorreta, dada a previsão do art. 934: “Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz”.
A alternativa C está incorreta, de acordo com o art. 942: “Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação”.
A alternativa D está incorreta, pois o juízo cível e o criminal são independentes e, além disso, apenas se demonstrada claramente autoria e/ou materialidade é que esses elementos fazem coisa julgada no cível, como esclarece o art. 935: “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”.
A alternativa E está correta, na literalidade do art. 928; “O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes”.
2018 – VUNESP – PGE/SP – Procurador do Estado
(A) estado de perigo, sujeito ao prazo decadencial de 4 anos para declaração da sua nulidade, contado da cessação do risco.
(B) lesão, sujeita ao prazo prescricional de 4 anos para declaração da sua nulidade, contado da cessação do risco.
(C) estado de perigo, sujeito ao prazo decadencial de 4 anos para sua desconstituição, contado da data da celebração do negócio jurídico.
(D) lesão, sujeita ao prazo decadencial de 4 anos para sua desconstituição, contado da data da celebração do negócio jurídico.
(E) lesão, que torna o negócio jurídico ineficaz enquanto não promovido o reequilíbrio econômico do contrato em sede judicial.
Comentários
A alternativa A está incorreta, pois apesar de se tratar de estado de perigo, não se fala em nulidade do ato e a contagem está igualmente incorreta, segundo o art. 178, inc. II: “É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico”.
A alternativa B está incorreta, segundo o art. 157: “Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta”.
A alternativa C está correta, pela conjugação do supracitado art. 178, inc. II, com o art. 156 (“Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa”).
A alternativa D está incorreta, novamente, porque não se trata de lesão, vício esse objetivo (desnecessidade de conhecimento da contraparte) e inexistente a necessidade de salvamento.
A alternativa E está incorreta, pelas mesmas razões aduzidas anteriormente.
2018 – VUNESP – PGE/SP – Procurador do Estado
(A) confere ao seu titular o direito de sobrelevações sucessivas, mediante autorização expressa ou tácita do proprietário da construção-base, desde que observadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes.
(B) as unidades autônomas constituídas em matrícula própria poderão ser alienadas por seu titular sem necessidade de prévia anuência do proprietário da construção-base.
(C) contempla espaço aéreo e subsolo, tomados em projeção vertical, atribuindo ao seu titular fração ideal de terreno que comporte construção.
(D) a ruína da construção-base não implica extinção do direito real de laje se houver sua reconstrução no prazo de 10 anos.
(E) pressupõe a coexistência de unidades imobiliárias, autônomas ou não, de titularidades distintas e situadas na mesma área, de modo a permitir que o proprietário ceda a superfície de sua construção a outrem para que ali construa unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.
Comentários
A alternativa A está incorreta, na forma do art. 1.51-A, §6º: “O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes”.
A alternativa B está correta, já que o art. 1.510-D (“Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, que serão cientificados por escrito para que se manifestem no prazo de trinta dias, salvo se o contrato dispuser de modo diverso”) claramente determina a preferência do proprietário da construção-base, mas não se exige anuência dele.
A alternativa C está incorreta, na conjugação do art. 1.510-A, §4º: “A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas”.
A alternativa D está incorreta, na dicção do art. 1.510-E, inc. II: “A ruína da construção-base implica extinção do direito real de laje, salvo se a construção-base não for reconstruída no prazo de cinco anos”.
A alternativa E está incorreta, porque o art. 1.510-A, §1º (“O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base”) é claro ao dispor que a unidade tem de ser autônoma, não se permitindo unidades imobiliárias que não o sejam.
2018 – VUNESP – PGE/SP – Procurador do Estado
(A) Tício poderá alegar a usucapião ordinária como matéria de defesa para impedir a procedência do pedido, mediante prova da existência de compromisso de compra e venda quitado, ainda que não registrado, e da posse prolongada exercida com boa-fé.
(B) Tício não poderá invocar a usucapião como matéria de defesa, ante a vedação à exceptio proprietatis prescrita no art. 1.210, parágrafo 2º do Código Civil e o fato de Mévio ser adquirente de boa-fé.
(C) se acolhida a usucapião como matéria de defesa, Tício deverá indenizar Mévio, pois este não teria adquirido o imóvel de Caio caso o compromisso de compra e venda tivesse sido levado a prévio registro.
(D) a alegação de usucapião ordinária formulada por Tício, como matéria de defesa, não impedirá a procedência do pedido, por falta de prévio registro do compromisso de compra e venda, condição indispensável para torná-lo oponível erga omnes, em especial a Mévio, adquirente de boa-fé.
(E) mesmo ausentes os requisitos da usucapião ordinária, Tício poderá alegar a usucapião especial urbana como matéria de defesa, para impedir a procedência do pedido.
Comentários
A alternativa A está correta, pela conjugação do caput do art. 1.238 (“Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”) com seu parágrafo único (“O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”).
A alternativa B está incorreta, pois a regra do art. 1.210, §2º (“Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa”), se aplica à alegação de propriedade (exceptio proprietatis), mas não à exceção de usucapião, que se baseia na posse.
A alternativa C está incorreta, porque não há previsão legal nem entendimento jurisprudencial a respeito de hipótese de indenização. No caso, o lesado deverá buscar indenização de que o lesou, qual seja o alienante, evidentemente de má-fé, Caio.
A alternativa D está incorreta, já que a exceção de usucapião, como o próprio nome diz, impede a continuidade da lide de imissão na posse, caso se verifique o cumprimento dos requisitos legais.
A alternativa E está incorreta, dado que o art. 9º da Lei 10.257/2001 (“Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”) exige que a área seja inferior a 250m2.
CONCLUSÃO
Divulgado o gabarito provisório oficial, me parece que há cabimento para a anulação de uma questão.
De qualquer forma, desejo a você muita sorte! Espero que a aprovação seja só questão de tempo pra você!!! Abaixo, indico alguns links úteis para quem está na rotina de estudos e quer uma força.
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Grande abraço,
Paulo H M Sousa
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Ver comentários
Na questão 23 PGE/SP a Banca considerou a A e não a D como verdadeira. Discordo do gabarito oficial, assim como o Sr. e pelos mesmos motivos mencionados.
Na minha prova também houve o erro na questão 23, tomando como base a correção do professor Paulo, pois a resposta correta seria alternativa B e no gabarito oficial D.
na minha prova também houve erro na questão 23, conforme correção do professor Paulo, pois a resposta seria alternativa B e o gabarito oficial traz como correta a alternativa D