Saúdo todos os alunos que iniciam essa análise da prova da PGE PE do concurso de 2018 para o cargo de Procurador do Estado de Pernambuco.
Sou Michael Procopio, Professor de Direito Penal do Estratégia Concursos e Juiz Federal, vinculado ao TRF1.
Faremos uma análise das questões de Direito Penal aplicadas no referido certame, buscando familiarizá-los com o estilo de enunciado e propiciar uma experiência na resolução da prova aplicada para o cargo de Procurador do Estado de Pernambuco.
Ademais, procuraremos verificar a possibilidade de recurso em relação a alguma das questões.
Espero que as questões comentadas lhe auxiliem a se atualizar e atingir seus objetivos profissionais.
Um forte abraço,
Prof. Michael Procopio
De acordo com o entendimento do STJ, é aplicável o princípio da insignificância na hipótese de crime
A) de descaminho, ainda que o agente responda a outros procedimentos fiscais, desde que o benefício econômico do crime seja inferior a dez mil reais.
B) contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
C) de peculato, quando o bem jurídico tutelado for suscetível de valoração econômica.
D) de pesca, em período em que essa atividade esteja proibida ou em lugares interditados por órgão competente.
E) contra a fé pública.
Comentários
Gabarito: alternativa D
Essa questão exige o conhecimento da jurisprudência do STJ em relação ao princípio da insignificância.
Com relação à alternativa A, o STJ vem decidindo que não cabe a aplicação do princípio acima mencionado no caso de reiteração na prática do crime de descaminho, com base em precedente do STF:
“3. Contumácia delitiva do Paciente. A orientação deste Supremo Tribunal, confirmada pelas duas Turmas, é firme no sentido de não se cogitar da aplicação do princípio da insignificância em casos nos quais o réu incide na reiteração do descaminho, evidenciada pela existência de procedimentos administrativos fiscais em seu desfavor, como se tem nestes autos (HC n 131.342/PR, Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 1º/2/2016).” (AgRg no REsp 1706429/MA, Rel. Min Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 26/02/2018).
No que se refere à alternativa B, o STJ elaborou, em 2017, novo enunciado de sua Súmula (nº 589), apontando não ser possível o reconhecimento de crime de bagatela quando houver violência doméstica contra a mulher:
“É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações doméstica”
Quanto ao item C, também houve a aprovação de novo enunciado, de número 599, sobre a não aplicação da insignificância aos crimes praticados contra a Administração Pública:
“O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”.
O item D, alternativa correta, aponta ser possível a aplicação do princípio no caso de pesca, em período em que essa atividade esteja proibida ou em lugares interditados por órgão competente. Há julgado da Sexta Turma nesse sentido:
“(…) Esta Corte tem reconhecido a insignificância de condutas que se amoldariam ao tipo penal descrito como crime contra a fauna aquática, quando a pesca é de pequena quantidade de peixe e, ainda, que com a utilização de petrechos vedados, em razão da falta de ofensividade ao bem jurídico tutelado. Precedentes.” AgRg no HC 313815/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 02/10/2017.
No que se refere à alternativa E, o STJ já tem posição firmada sobre não ser possível o reconhecimento de insignificância nos crimes contra a fé pública, conforme se nota do seguinte precedente:
“(…) 3. Ambas as Turmas da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça já se posicionaram pela não aplicação do princípio da insignificância aos Crimes contra a Fé Pública. (…)” AgRg no REsp 1644250/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/05/2017.
Cabe recurso?
Entendo que sim. Há precedentes do STJ em que não se reconhece a aplicação do princípio da insignificância no caso de pesca em período de defeso (de vedação da atividade), por exemplo:
PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO ESPECIAL. PESCA EM ÉPOCA PROIBIDA. APREENSÃO DE 250g DE ROBALO E DE PETRECHOS PROIBIDOS NA ATIVIDADE DE PESCA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A atipicidade material, no plano da insignificância, pressupõe a concomitância de mínima ofensividade da conduta, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. É entendimento desta Corte que somente haverá lesão ambiental irrelevante no sentido penal quando a avaliação dos índices de desvalor da ação e de desvalor do resultado indicar que é ínfimo o grau da lesividade, sem efetivo dano ambiental, não se devendo enforcar exclusivamente questões jurídicas ou a dimensão econômica da conduta, mas também o equilíbrio ecológico que faz possíveis as condições de vida no planeta. Precedente. 3. Não é insignificante a conduta de pescar em época proibida, e com petrechos proibidos para pesca (tarrafa, além de varas de pescar), ainda que pequena a quantidade de peixes apreendidos. 4. Recurso especial provido para afastar a absolvição sumária do recorrido, determinando-se o prosseguimento da ação penal. REsp 1685927/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 27/10/2017.
Por não se tratar de jurisprudência pacífica do STJ, não entendo cabível a cobrança do assunto em questão de múltipla escolha.
Considerando o entendimento do STJ com relação aos crimes previstos no CP, assinale a opção correta.
A) A intenção de obter lucro fácil e a cobiça podem ser utilizadas como causas de aumento da pena-base em caso de crime de corrupção passiva.
B) O crime de falsidade não pode ser absorvido pelo crime de descaminho, mesmo quando neste se exaure aquele, ainda que a pena no caso de crime de descaminho seja menor.
C) O crime de desacato não foi recepcionado pela CF.
D) A inserção de dados falsos no currículo Lattes resulta na prática de crime de falsidade ideológica.
E) A importação de coletes à prova de balas sem prévia autorização do comando do Exército configura crime de contrabando.
Comentários
O gabarito indica a alternativa E.
Com relação à alternativa A, já se deve notar, de início, que o lucro fácil e a cobiça são inerentes ao crime de corrupção passiva, em que o agente público se vale da função para obter vantagem indevida. Se já faz parte da própria definição do delito, o aumento da pena implicaria bis in idem, o que é vedado. Assim é o entendimento do STJ:
“2. Embora inseridos no Código Penal no Título dos crimes contra a administração pública, tanto a concussão (art. 316, CP) quanto a corrupção passiva (art. 317, CP) possuem várias das características dos crimes contra o patrimônio, com a peculiaridade da qualificação do agente como servidor público. Assim sendo, no exame das circunstâncias judiciais envolvendo a prática desses dois delitos, a jurisprudência desta Corte vem entendendo que a cobiça, a ganância e a intenção de obter lucro fácil constituem elementares dos delitos, não podendo, assim, serem utilizadas novamente na apreciação das circunstâncias judiciais para justificar a elevação da pena-base. Precedentes. No caso concreto, o acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia incorreu em ilegalidade ao indicar como motivo da conduta do agente a intenção de obter lucro fácil e a cobiça, pois ambas constituem elementares dos tipos de concussão e de corrupção passiva, devendo tal quesito ser decotado da pena-base.” (EDv nos EREsp 1196136/RO, Rel. Min Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 01/08/2017).
No que se refere à alternativa B, o crime de falsidade pode sim ser absorvido pelo descaminho. Ao analisar o princípio da consunção, o STJ considera que o delito-fim absorve o delito-meio, mesmo que a pena deste último seja maior que a daquele. O tema foi decidido na sistemática dos recursos repetitivos:
“(…) Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada. 4. Recurso especial improvido.” (REsp 1378053/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 15/08/2016).
Quanto ao item C, é importante destacar que houve um precedente da Quinta Turma do STJ que entendeu que o crime de desacato não persistiria no nosso ordenamento jurídico, em razão do Pacto de São José da Costa Rica. Entretanto, ao julgar o tema, a Terceira Seção pacificou-o em sentido inverso, o que torna a questão falsa:
“Em relação ao delito do art. 331 do CP, a Terceira Seção desta Corte reconheceu, por maioria de votos, “a incolumidade do crime de desacato pelo ordenamento jurídico pátrio” (HC 379.269/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/5/2017, DJe 30/6/2017).” (HC 420189, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/02/2018).
No que se refere à alternativa D , a inserção de dados falsos no currículo Lattes não configura o crime de falsidade ideológica. Isto porque o STJ vem entendendo que, no caso de informações sujeitas à verificação ou comprovação, a inserção de dados incorretos não configura crime. Com relação ao currículo na plataforma Lattes, há precedente:
“(…) 2 – O currículo inserido na página digital Lattes do CNPq não é assinado digitalmente, mas decorrente da inserção de dados, mediante imposição de login e senha, não ostentando, portanto, a qualidade de “documento digital” para fins penais. 3 – Além disso, como qualquer currículo, material ou virtual, necessita ser averiguado por quem tem nele tem interesse, o que, consoante consagradas doutrina e jurisprudência, denota atipicidade na conduta do crime de falsidade ideológica. (…)”.(RHC 81451/RJ, Rel. Maria Thereza Assis Moura, Sexta Turma, DJe 31/08/2017)
No que se refere à alternativa E, ela realmente está correta. Isto porque a importação de coletes à prova de balas sem prévia autorização do comando do Exército configura crime de contrabando. Quando a mercadoria está sujeita a controle estatal, sua importação, de forma proibida, configura contrabando. Se a mercadoria tem sua entrada permitida, mas sua entrada é feita sem o pagamento dos tributos, o caso é de descaminho. Há precedente do STJ: RHC 62851.
Questão não apresenta incorreções, a meu ver.
De acordo com o entendimento do STJ, assinale a opção correta a respeito dos crimes previstos na legislação extravagante.
A) A configuração do crime de transporte de carga tóxica em desacordo com as determinações legais e regulamentares depende da ocorrência de lesão efetiva.
B) A prática de furto por adulto com a participação de dois adolescentes enseja a condenação por dois crimes de corrupção de menores, em concurso formal com o crime contra o patrimônio.
C) O transporte de granadas de gás lacrimogêneo configura crime de porte de artefato explosivo.
D) A extinção da punibilidade do crime antecedente por prescrição impede a punição do crime de lavagem de dinheiro.
E) O indivíduo que, em estado de embriaguez, comete homicídio culposo no trânsito deve responder pelas duas condutas de forma autônoma e em concurso material.
Comentários
O gabarito indica a alternativa B.
Com relação à alternativa A, o seguinte precedente do STJ classifica o crime e demonstra que não se exige prova de lesão ao bem jurídico para configuração do delito previsto no artigo 56, caput, da Lei 9.605/98:
“2. Por outro lado, a conduta ilícita prevista no art. 56, caput, da Lei n. 9.605/1998 é de perigo abstrato. Não é exigível, pois, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem produz, processa, embala, importa, exporta, comercializa, fornece, transporta, armazena, guarda, tem em depósito ou usa produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos..” (EREsp 1439150/RS, Rel. Min Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/10/2017).
No que se refere à alternativa B, correta, a prática de furto com um menor de idade enseja a punição pelo delito contra o patrimônio e pela corrupção de menores. Se dois adolescentes forem corrompidos, há dois crimes de corrupção, em concurso formal com o furto. Neste sentido:
“(…) 1. Discute-se se a prática de crimes em concurso com dois adolescentes dá ensejo à condenação por dois crimes de corrupção de menores ou se o fato é considerado crime único. 2. Considerando que o bem jurídico tutelado pelo crime de corrupção de menores é a formação moral da criança e do adolescente, caso duas crianças/adolescentes tiverem seu amadurecimento moral violado, em razão de estímulos a praticar o crime ou a permanecer na seara criminosa, dois foram os bens jurídicos violados. 3. O entendimento perfilhado também se coaduna com os princípios da prioridade absoluta e do melhor interesse da criança e do adolescente, vez que trata cada criança ou adolescente como sujeitos de direitos. 4. Ademais, seria desarrazoado atribuir a prática de crime único ao réu que corrompeu dois adolescentes, assim como ao que cometeu apenas um. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a quantidade de infrações praticadas deve ser o critério utilizado para embasar o patamar de aumento relativo ao concurso formal de crimes (HC n. 319.513/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 20/4/2016)..” (REsp 1680114/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/10/2017).
Quanto ao item C, não se configura o crime de transporte de explosivo o porte do gás lacrimogêneo, que não possui essa natureza. Cuida-se de gás de efeito moral, sem efeito de explosão. Neste sentido:
“RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI N. 10.826/2003. PORTE DE ARTEFATO EXPLOSIVO. GRANADA DE GÁS LACRIMOGÊNEO/PIMENTA. INADEQUAÇÃO TÍPICA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Explosivo é, em sentido amplo, um material extremamente instável, que pode se decompor rapidamente, formando produtos estáveis. Esse processo é denominado de explosão e é acompanhado por uma intensa liberação de energia, que pode ser feita sob diversas formas e gera uma considerável destruição decorrente da liberação dessa energia. 2. Não será considerado explosivo o artefato que, embora ativado por explosivo, não projete e nem disperse fragmentos perigosos como metal, vidro ou plástico quebradiço, não possuindo, portanto, considerável potencial de destruição. 3. Para a adequação típica do delito em questão, exige-se que o objeto material do delito, qual seja, o artefato explosivo, seja capaz de gerar alguma destruição, não podendo ser tipificado neste crime a posse de granada de gás lacrimogêneo/pimenta, porém, não impedindo eventual tipificação em outro crime. 4. Recurso especial improvido..” (HC 420189, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/02/2018).
No que se refere à alternativa D, aextinção da punibilidade do crime antecedente por prescrição NÃO impede a punição do crime de lavagem de dinheiro. Exemplo de precedente: AgRg no REsp 1253022/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca.
No que se refere à alternativa E, o indivíduo que, em estado de embriaguez, comete homicídio culposo no trânsito não pode responder pelas duas condutas de forma autônoma e em concurso material. É o que entende o STJ:
“(…) 2. O crime de embriaguez (art. 306 da Lei n. 9.503/1997) ao volante é antefato impunível do crime de homicídio culposo no trânsito (art. 302 da Lei n. 9.503/1997), porquanto a conduta antecedente está de tal forma vinculada à subsequente que não há como separar sua avaliação (ambos integram o mesmo conteúdo de injusto). Precedentes.. (…)” (AgRg no AgRg no AREsp 713.473/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 12/08/2016).
Não vejo cabimento de recurso no caso.
Com a intenção de praticar um golpe, Luiz pagou diversos produtos comprados em determinada loja com um cheque clonado pré-datado. Antes da data do vencimento do cheque, Luiz, arrependido, retornou à loja e trocou o cheque por dinheiro em espécie, tendo quitado o débito integralmente.
A respeito da conduta de Luiz na situação hipotética apresentada, assinale a opção correta.A) Houve arrependimento eficaz.
B) Houve desistência voluntária.
C) Houve arrependimento posterior.
D) A conduta foi atípica, devido ao fato de o cheque ter sido pré-datado.
E) A conduta configurou tentativa.
Comentários
O gabarito indica a alternativa A.
Vejamos o que diz o Código sobre arrependimento eficaz:
“Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.”
Percebam que, no caso de cheque prá-datado, não se configura o crime de estelionato na modalidade do artigo 171, § 2º, VI, do Código Penal. Ademais, no caso em tela, houve a troca do cheque clonado por dinheiro, o que levou à quitação do débito. Deste modo, o seu arrependimento foi eficaz, não gerando nenhum resultado lesivo ao patrimônio das potenciais vítimas. Não houve consumação do crime, nem em relação a um possível estelionato, nem em relação ao falsum que poderia restar absorvido.
Não vejo cabimento de recurso no caso.
É considerada circunstância atenuante da pena o fato de o agente
A) praticar o delito em estado de embriaguez voluntária.
B) praticar o crime sob a influência de multidão em tumulto, ainda que o tenha provocado.
C) possuir baixo grau de instrução do agente, no caso de crimes ambientais.
D) praticar crime ambiental em período de defeso à fauna.
E) possuir bons antecedentes.
Comentários
O gabarito indica a alternativa C.
A questão exigia conhecimento da legislação penal, inclusive a extravagante. Referida atenuante está prevista no artigo 14, inciso I, da Lei 9.605/98, Lei de Crimes Ambientais.
Não vislumbro possibilidade de recurso, por ser questão que se rege pela letra da lei.
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