Fala, pessoal, tudo certo? Hoje iremos abordar os principais pontos dos assuntos de Direito Processual Civil “petição inicial” e “improcedência liminar do pedido” (artigos 319 a 332 do Código de Processo Civil – CPC).
Além disso, nossa abordagem terá como foco o concurso do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) para o cargo de Técnico Judiciário, que está sendo organizado pela banca CESPE/CEBRASPE, cujas preferências de cobrança no assunto serão prioridades aqui para nós.
As provas objetivas e discursivas ocorrerão em 23/04/2023.
Então, vamos nessa, rumo ao TJCE!
A petição inicial, também chamada de peça exordial, peça pórtico, entre outras denominações, consiste no primeiro impulso do processo, a ser dado pelo autor (princípio da inércia).
A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Exemplo: se eu quero cobrar uma dívida de alguém, devo levar aos autos o contrato firmado.
Além disso, deve conter todos os requisitos do artigo 319 do CPC:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I – o juízo a que é dirigida;
II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV – o pedido com as suas especificações;
V – o valor da causa;
VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
O juízo a que é dirigida deve ser definido pelas regras de competência previstas no CPC (arts. 42 a 69), ou na Constituição Federal (CF/88) ou em leis esparsas, como a Lei 9.099/95.
O inciso II traz a necessidade de qualificar/definir tanto a parte autora quanto a parte ré. Todavia, caso o autor não tenha essas informações poderá requerer ao juiz que proceda às diligências necessárias a sua obtenção.
Contudo, se ainda assim não se obtiver as informações, a petição inicial não será indeferida, (i) desde que seja possível citar o réu; ou (ii) se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
A causa de pedir pode ser resumida no inciso III do art. 319, representando os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido.
Enquanto os fatos são classificados como a causa de pedir remota/mediata, os fundamentos jurídicos representam a causa de pedir próxima/imediata.
Ademais, o pedido deve ser certo e determinado. a doutrina diferencia tais características:
Entende-se por certo o pedido expresso, pois não se admite que possa o pedido do autor ficar apenas implícito, salvo apenas nas exceções definidas pela própria lei. Já a determinação se refere aos limites da pretensão. O autor deve ser claro e preciso naquilo que espera obter da prestação jurisdicional. Somente é determinado o pedido se o autor faz conhecer com segurança, o que pede que seja pronunciado pela sentença.
(JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil: Volume I. 56ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2015, p. 771).
Todavia, o pedido, embora tenha que ser determinado, poderá ser formulado, inclusive na reconvenção, de forma genérica, excepcionalmente:
I – nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II – quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III – quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Além disso, o pedido também pode ser:
O autor poderá aditar/alterar seu pedido e causa de pedir. Todavia, a depender da fase processual, o CPC diferencia suas possibilidades:
I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Veja-se que após a fase de saneamento do processo NÃO mais poderá haver aditamento do pedido ou da causa de pedir
No caso de o juiz verificar que a inicial não foi proposta com o atendimento das regras acima, ou, ainda que tenha sido, apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará ao autor que a emende ou a complete.
Dessa forma, a emenda à inicial deve ser feita no prazo de 15 dias.
Contudo, se o autor não a emendar, o juiz indeferirá a peça exordial.
Além disso, haverá indeferimento da inicial quando o juiz verificar que:
Dessa maneira, caso o juiz indefira a inicial, o recurso cabível será a apelação.
Diante da apelação, o juiz poderá (i) retratar-se, no prazo de 5 dias; (ii) mandar citar o réu para que apresente contrarrazões.
Todavia, se o autor não interpuser o recurso supracitado, ocorrerá o trânsito em julgado do processo.
No entanto, isso não impede o reajuizamento da ação com o saneamento dos vícios, vide art. 485, inciso I c/c art. 486, §1º, CPC.
Primeiramente, pessoal, é importante entendermos que há casos em que o juiz, ao se deparar com o pedido formulado na peça inicial, pode, de pronto (de forma liminar), julgá-lo improcedente.
Com efeito, a essa atuação do juiz dá-se o nome de improcedência liminar do pedido.
Para isso, o juiz NÃO precisa citar o réu, é só realmente julgar liminarmente improcedente o pedido.
Contudo, é necessário que se esteja diante de uma ação/causa que dispense a fase instrutória. Ou seja, a produção de provas NÃO é necessária.
As hipóteses são o juiz verificar que o pedido contraria:
I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Veja que a improcedência liminar do pedido está associada a pedido contrário a precedente vinculantes (súmulas, julgamento de recurso e de demandas repetitivas, incidente de assunção de competência).
Com efeito, é necessário destacar o inciso IV, que o CESPE/CEBRASPE tem cobrado mais.
Tratando de súmula de TJ, apenas servirá como fundamento para improcedência liminar se versar sobre direito local.
Outrossim, o juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Contra a decisão também caberá apelação, que seguirá nos mesmos moldes ditos acima em relação ao indeferimento da inicial.
Por fim, explicita-se que, enquanto o indeferimento da inicial se dá por haver algum vício na peça do autor, o indeferimento liminar relaciona-se com a improcedência do pedido propriamente.
Ou seja, a inicial até foi elaborada corretamente, mas foi constatado, desde já, que o autor não possui direito.
Assim, pessoal, esse foi nosso resumo sobre os pontos preferidos de cobrança do CESPE (CEBRASPE) sobre a petição inicial” e “improcedência liminar do pedido” (artigos 319 a 332 do CPC).
Por fim, não deixe de conferir a literalidade dos dispositivos acima mencionados e resolver muitas questões sobre o assunto.
Boa prova, pessoal!!
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