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Petição inicial e improcedência liminar do pedido para o TJCE

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje iremos abordar os principais pontos dos assuntos de Direito Processual Civil “petição inicial” e “improcedência liminar do pedido” (artigos 319 a 332 do Código de Processo Civil – CPC).

Além disso, nossa abordagem terá como foco o concurso do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) para o cargo de Técnico Judiciário, que está sendo organizado pela banca CESPE/CEBRASPE, cujas preferências de cobrança no assunto serão prioridades aqui para nós.

As provas objetivas e discursivas ocorrerão em 23/04/2023.

Então, vamos nessa, rumo ao TJCE!

Petição inicial

A petição inicial, também chamada de peça exordial, peça pórtico, entre outras denominações, consiste no primeiro impulso do processo, a ser dado pelo autor (princípio da inércia).

Requisitos

A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Exemplo: se eu quero cobrar uma dívida de alguém, devo levar aos autos o contrato firmado.

Além disso, deve conter todos os requisitos do artigo 319 do CPC:

Art. 319. A petição inicial indicará:

I – o juízo a que é dirigida;

II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV – o pedido com as suas especificações;

V – o valor da causa;

VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

Competência do Juízo e qualificação das partes

O juízo a que é dirigida deve ser definido pelas regras de competência previstas no CPC (arts. 42 a 69), ou na Constituição Federal (CF/88) ou em leis esparsas, como a Lei 9.099/95.

O inciso II traz a necessidade de qualificar/definir tanto a parte autora quanto a parte ré. Todavia, caso o autor não tenha essas informações poderá requerer ao juiz que proceda às diligências necessárias a sua obtenção. 

Contudo, se ainda assim não se obtiver as informações, a petição inicial não será indeferida, (i) desde que seja possível citar o réu; ou (ii) se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

Da causa de pedir

A causa de pedir pode ser resumida no inciso III do art. 319, representando os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido. 

Enquanto os fatos são classificados como a causa de pedir remota/mediata, os fundamentos jurídicos representam a causa de pedir próxima/imediata.

Do pedido

Ademais, o pedido deve ser certo e determinado. a doutrina diferencia tais características:

Entende-se por certo o pedido expresso, pois não se admite que possa o pedido do autor ficar apenas implícito, salvo apenas nas exceções definidas pela própria lei. Já a determinação se refere aos limites da pretensão. O autor deve ser claro e preciso naquilo que espera obter da prestação jurisdicional. Somente é determinado o pedido se o autor faz conhecer com segurança, o que pede que seja pronunciado pela sentença. 

(JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil: Volume I. 56ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2015, p. 771).

Todavia, o pedido, embora tenha que ser determinado, poderá ser formulado, inclusive na reconvenção, de forma genérica, excepcionalmente

I – nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

II – quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

III – quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

Além disso, o pedido também pode ser:

  • Alternativo: quando se puder cumprir a obrigação de um modo OU de outro. Exemplo: pagar uma dívida por dinheiro ou dando um bem em troca.
  • Subsidiário: quando o autor formula um pedido “principal”, mas formula outros subsidiários, para o caso de o juiz não acolher aquele primeiro.
  • Cumulativo: pode haver a cumulação de pedido num único processo contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão.

    Portanto, é o que se chama de cumulação objetiva do processo (já a cumulação subjetiva diz respeito às partes, como o litisconsórcio, etc.)

    Para que se possa fazer a cumulação de pedidos é necessário que eles sejam compatíveis entre si, possam ser processados pelo mesmo tipo de procedimento e que o juiz ao qual foram direcionados seja competente para os conhecer.

    Além disso, a cumulação de pedidos ainda pode fazer com que procedimental especial seja convertido para procedimento comum, observados os critérios do art. 327, § 2º, CPC.
Do aditamento do pedido ou da causa de pedir

O autor poderá aditar/alterar seu pedido e causa de pedir. Todavia, a depender da fase processual, o CPC diferencia suas possibilidades:

I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

Veja-se que após a fase de saneamento do processo NÃO mais poderá haver aditamento do pedido ou da causa de pedir

Do indeferimento e emenda à petição inicial

No caso de o juiz verificar que a inicial não foi proposta com o atendimento das regras acima, ou, ainda que tenha sido, apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará ao autor que a emende ou a complete.

Dessa forma, a emenda à inicial deve ser feita no prazo de 15 dias

Contudo, se o autor não a emendar, o juiz indeferirá a peça exordial.

Além disso, haverá indeferimento da inicial quando o juiz verificar que:

  1. A petição inicial é inepta:

    Considera-se inepta quando (a)  lhe faltar pedido ou causa de pedir; (b) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; (c) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (d) contiver pedidos incompatíveis entre si, exceto no caso dos pedidos subsidiários, vide § 3º do art. 326.
  2. A parte for manifestamente ilegítima;
  3. O autor carece de interesse processual: condição da ação junto com a legitimidade, vide art. 17 do CPC;
  1. Não foram atendidas (a) a determinação de emenda, como dito acima; (b) o que determina o art. 106, inciso I e § 1º, do CPC.

Dessa maneira, caso o juiz indefira a inicial, o recurso cabível será a apelação.

Diante da apelação, o juiz poderá (i) retratar-se, no prazo de 5 dias; (ii) mandar citar o réu para que apresente contrarrazões.

Todavia, se o autor não interpuser o recurso supracitado, ocorrerá o trânsito em julgado do processo. 

No entanto, isso não impede o reajuizamento da ação com o saneamento dos vícios, vide art. 485, inciso I c/c art. 486, §1º, CPC.

Da Improcedência Liminar do Pedido

Primeiramente, pessoal, é importante entendermos que há casos em que o juiz, ao se deparar com o pedido formulado na peça inicial, pode, de pronto (de forma liminar), julgá-lo improcedente.

Com efeito, a essa atuação do juiz dá-se o nome de improcedência liminar do pedido.

Para isso, o juiz NÃO precisa citar o réu, é só realmente julgar liminarmente improcedente o pedido.

Contudo, é necessário que se esteja diante de uma ação/causa que dispense a fase instrutória. Ou seja, a produção de provas NÃO é necessária.

As hipóteses são o juiz verificar que o pedido contraria:

I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

Veja que a improcedência liminar do pedido está associada a pedido contrário a precedente vinculantes (súmulas, julgamento de recurso e de demandas repetitivas, incidente de assunção de competência).

Com efeito, é necessário destacar o inciso IV, que o CESPE/CEBRASPE tem cobrado mais. 

Tratando de súmula de TJ, apenas servirá como fundamento para improcedência liminar se versar sobre direito local.

Outrossim, o juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

Contra a decisão também caberá apelação, que seguirá nos mesmos moldes ditos acima em relação ao indeferimento da inicial.

Diferenciação da improcedência para o indeferimento

Por fim, explicita-se que, enquanto o indeferimento da inicial se dá por haver algum vício na peça do autor, o indeferimento liminar relaciona-se com a improcedência do pedido propriamente. 

Ou seja, a inicial até foi elaborada corretamente, mas foi constatado, desde já, que o autor não possui direito.

Conclusão

Assim, pessoal, esse foi nosso resumo sobre os pontos preferidos de cobrança do CESPE (CEBRASPE) sobre a petição inicial” e “improcedência liminar do pedido” (artigos 319 a 332 do CPC).

Por fim, não deixe de conferir a literalidade dos dispositivos acima mencionados e resolver muitas questões sobre o assunto.

Boa prova, pessoal!!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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