O termo “pessoa” pode se referir à pessoa natural, também chamada pessoa física, ou a uma entidade criada, para a qual foi reconhecida a personalidade jurídica.
É importante salientar que o referido tema faz parte da parte introdutória do Direito Civil, parte geral do Código, e certamente será exigido no concurso do TSE Unificado que se aproxima, assim como em outras provas, nas quais consta no Edital a disciplina de Direito Civil.
Nesta oportunidade o foco será no estudo das pessoas naturais e a distinção entre os aspectos de personalidade e capacidade.
Diante disso, o Código Civil, o qual regula as relações privadas, estabelecendo direitos e obrigações, atribui a essas pessoas naturais a condição de sujeitos de direito, os quais podem ou não adquirir capacidade para a realização de atos da vida civil, como celebrar um contrato, adquirir um bem em seu próprio nome etc.
Pessoas Naturais: personalidade e capacidade
É necessário distinguir o que é a personalidade e o momento que ela é reconhecida do termo “capacidade de fato”.
A PERSONALIDADE é também chamada capacidade de direito ou genérica. Ela é atribuída a todo ser humano que nasce com vida e, nos termos do Código Civil, todo aquele que tem personalidade é capaz de direitos e deveres na ordem civil (art. 1º).
Assim, dispõe o artigo 2º no seguinte sentido: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”
O Nascituro é o feto, sendo protegido também no direito constitucional e no Direito processual civil, posto que goza de legitimidade extraordinária para postular em juízo e tem amparo em relação aos direitos da personalidade.
A Teoria adotada pelo Código Civil e que fundamenta o início da personalidade é chamada Teoria natalista e aquela que estende o reconhecimento da personalidade para o nascituro é chamada Teoria Concepcionista.
O registro civil da pessoa que acabou de nascer não constitui a personalidade, trata-se de documento com conteúdo meramente declaratório, cujos efeitos retroagem para a data do nascimento.
Assim, consequentemente quando ocorre o óbito, a personalidade jurídica é extinta.
Pessoas Naturais: personalidade e capacidade
A CAPACIDADE DE FATO ou de exercício, de gozo, refere-se a possibilidade que é concedida ao sujeito já dotado de personalidade de vir a praticar de forma ampla e independente, em seu próprio nome, os atos da vida civil.
Para definir são adotados os critérios etário e de vontade. Nesse sentido dispõe os artigos 3º e 4º:
Art. 3 o São ABSOLUTAMENTE INCAPAZES de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4 o São INCAPAZES, RELATIVAMENTE a certos atos ou à maneira de os exercer: – se aplica a pessoa com deficiência, fora isso será capaz totalmente.
Se a pessoa já é maior de 18, é feito por meio do procedimento de interdição
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV – Os pródigos. – Nesse caso, podem praticar, validamente e sem assistência atos que não envolvam a administração direta de seus bens.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.
Art. 5 o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
As hipóteses de incapacidade relativa permitem a prática dos atos, mediante assistência de outra pessoa plenamente capaz. Já a incapacidade absoluta gera a necessidade de representação total para validar o ato. A relativa gera anulabilidade, já a absoluta invalida complemente o ato exercido sem a devida representação.
O instituto da emancipação no âmbito das pessoas naturais: personalidade e capacidade, permite que menores de 18 anos, tenham sua incapacidade relativa suprida, nos termos dos incisos a seguir:
I – Pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos
II – pelo casamento;
III – pelo exercício de emprego/serviço público efetivo;
IV – pela colação de grau em curso de ensino superior;
V – pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Por fim, destaca-se que a emancipação é um ato irrevogável e, por isso, os pais devem ter plena convicção de que o menor possui maturidade suficiente para praticar e responder civilmente por todos os seus atos.
A emancipação surte efeitos no âmbito civilista e não nas demais esferas da legislação brasileira, logo se aos 16 anos alguém foi emancipado, poderá civilmente celebrar contrato com outrem sem a devida assistência, poderá morar sozinho, no entanto não poderá pleitear sua CNH Carteira Nacional de Habilitação ou ser considerado pessoa maior para fins de punibilidade pelo Código Penal em decorrência da prática de delito, mas pelo E.C.A, Estatuto da Criança e do Adolescente.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
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