Olá, pessoal. No artigo de hoje veremos sobre as pessoas naturais (pessoa física) no Código Civil. Devido à extensão, dividiremos o assunto em dois. Beleza? Vamos lá.
Vamos iniciar o artigo sobre as pessoas naturais com a personalidade e capacidade da pessoa física.
A pessoa natural adquire a personalidade civil (aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações) com o nascimento, porém nem sempre ela é plenamente capaz para realizar todos os atos da vida civil (ex: casar, vender um imóvel e etc.). Dessa forma, entenda o seguinte sobre a capacidade:
Capacidade:
Assim, apesar de alguma divergência Doutrinária, o Código Civil adotou a Teoria Natalista para o ínicio da personalidade, ou seja, a personalidade começa com o nascimento com vida.
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
A ressalva do artigo (mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro) permite, por exemplo, que o nascituro (o bebe no ventre da mãe) possa receber uma doação ou tenha direito a sucessão hereditária.
Apenas reforçando, fique atento, pois os examinadores entendem como sinônimos as seguintes expressões:
Personalidade civil = Personalidade jurídica = Personalidade
Duas definições que despencam em prova!!!
Os absolutamente incapazes não podem exercer pessoalmente os atos da vida civil, devendo ser representados (em regra, pelos pais), a falta de representação gera nulidade do ato;
Já os relativamente incapazes poderão praticar atos da vida civil (manifestam sua vontade!) assistidos pelos seus representantes legais , a falta de assistência acarreta anulabilidade do ato.
Vejamos as hipóteses:
Absolutamente incapazes (Art. 3): menores de 16 anos
Só existe uma hipótese de absolutamente incapazes, os menores de 16 anos. Decore isso!
Relativamente incapaz (Art. 4):
Temos como regra que a menoridade cessa aos 18 anos, assim a pessoa fica habilitada a praticar todos os atos da vida civil, conforme o artigo 5, porém existem outras hipóteses, assim vejamos:
Cessação da Incapacidade:
Nesse sentido, o Código Civil trouxe as possibilidades de emancipação:
Art. 5 Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 anos completos;
II – pelo casamento;
III – pelo exercício de emprego público efetivo;
IV – pela colação de grau em curso de ensino superior;
V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria.
O fim da personalidade ocorrerá em regra com a morte (real), porém vejamos as hipóteses:
Com decretação de ausência (CC, Art. 6)
Sem decretação de ausência (CC, Art. 7)
Assim, vejamos o que dispõe o Código Civil sobre a morte presumida:
Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva*.
*Veremos à frente as regras de sucessão.
Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I – se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até 2 anos após o término da guerra.
§ único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
Imagine que em um acidente de carro um casal (João e Maria) faleça, caso não seja possível detectar quem morreu primeiro, considera-se que os dois morrem no mesmo momento. A princípio essa regra não parece tão relevante, mas seu efeito pode sim alterar muitas coisas, pois não há transferência de bens entre comorientes.
Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
Voltando ao nosso exemplo, imagine que João e Maria tinham um irmão cada um e não tinham herdeiros, os efeitos serão o seguinte:
Obs. As questões, muitas vezes, tentam confundir o candidato dizendo que uma das partes tinha doença, era idoso e etc., nada disso é relevante. Caso não dê para averiguar a ordem, considere a morte simultânea.
A ausência ocorre com o desaparecimento da pessoa de seu domicilio sem deixar notícias ou sem deixar representantes (procurador) para administrar seus bens.
Obviamente que esse acontecimento poderá gerar “problemas”, pois provavelmente o ausente tem bens, parentes e etc., assim, o CC tratou de regular o procedimento de ausência, que ocorrerá em um processo judicial composto de três fases:
Caso o juiz reconheça o desaparecimento (deve ser provado pelo MP ou interessado), declarará a ausência e nomeará um curador, que administrará os bens pelo período de 1 ou 3 anos.
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
O Código nos apresenta uma ordem de preferência para a escolha do curador.
Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de 2 anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
§ 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
§ 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.
Após decorrido o prazo (1 ou 3 anos), os interessados (art. 27) poderão requerer a abertura da sucessão provisória.
Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando 3 anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
O efeito principal da sentença é que após 180 dias da publicação, caso o ausente não reapareça, será dado o início do processo de inventário.
Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito 180 dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
Assim, a ausência passa a ser presumida, cessando a curatela dos bens e sendo realizada a partilha dos bens aos herdeiros. Atente-se que com exceção aos ascendentes, os descendentes e o cônjuge (Art. 30, §2º), os demais herdeiros deverão prestar garantia para se imitirem na posse.
Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.
§ 2o Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.
Reforço que nessa fase os herdeiros ainda não são proprietários, mas somente posseiros, dessa forma eles não poderão alienar os bens, salvo por ordem judicial.
Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.
Os descendentes, ascendentes ou cônjuge sucessores (herdeiros necessários) aproveitarão os frutos e rendimentos dos bens (ex: aluguel) de forma integral, enquanto os demais sucessores apenas metade.
Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.
Obviamente que se o ausente reaparecer, os sucessores não mais farão jus aos frutos e rendimentos.
Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.
Após 10 anos, em regra, da sentença de abertura de sucessão provisória, sem que o ausente aparece, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva. Nesse momento será declarada a morte presumida.
Art. 37. 10 anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
Como consequência os herdeiros passam a ter proprietário resolúvel dos bens.
A proprietário é resolúvel porque ainda há a possibilidade de o ausente aparecer, seguiremos o seguinte:
Art. 39. Regressando o ausente nos 10 anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.
§ único. Se, nos 10 anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.
Para finalizar o artigo sobre as pessoas naturais, vejamos de forma bem resumida as fases da ausência.
1ª Fase – Curadoria de ausentes (Art. 22 a 25): O curador administra os bens durante 1 ano (sem represente) ou 3 anos (com represente).
2ª Fase – Sucessão provisória (Art. 26 a 36): Durante 10 anos, os herdeiros se imitem na posse (após edital de 180 dias).
3ª Fase – Sucessão definitiva (37 a 39): Declara-se a morte presumida, assim os herdeiros adquirem a propriedade. Nos 10 primeiros anos de forma resolúvel e após de forma definitiva.
Para facilitar a compreensão, vejamos um esquema apresentado pelo Professor Paulo H M Sousa.
Esses e outros esquemas podem ser encontrados em nossos cursos, não deixe de conferir:
Cursos Direito Civil – pessoas naturais
Chegamos ao final do artigo sobre as pessoas naturais no Código Civil, espero que tenham gostado.
Para complementar, fica como sugestão uma aula gratuita muito esclarecedora do professor Paulo Sousa sobre o tema.
Pessoas naturais – Direito Civil
Até mais e bons estudos!
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