Olá, pessoal. Hoje trataremos sobre as pessoas jurídicas no Código Civil. Devido à extensão do tema trataremos em dois artigos, combinado?
Vamos lá.
Inicialmente podemos definir a pessoa jurídica como uma entidade que a lei atribui personalidade jurídica, ficando sujeita a direitos e deveres (obrigações) de forma similar à pessoa natural, nesse sentido o CC disciplina em seu artigo 52 que “Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”.
Ainda no aspecto doutrinário, considera-se como pressuposto de existência da pessoa jurídica a vontade humana criadora (affectio societatis), a licitude de seus objetivos e observância aos requisitos legais. Além disso, podemos citar como elementos essências a autonomia, a pessoa jurídica é autônoma em relação aos seus sócios/donos; patrimônio próprio, o patrimônio da PJ é independente do patrimônio dos sócios.
Existem algumas classificações da personalidade jurídica, porém vejamos a definida no Código Civil.
Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.
Classificação – Pessoa jurídica:
–Interno
–Externo
Vamos adentrar no Código.
Iniciemos com as pessoas jurídicas do direito público interno, conforme o artigo 41. Podemos dividi-las da seguinte forma:
I – a União;
II – os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III – os Municípios;
IV – as autarquias, inclusive as associações públicas;
V – as demais entidades de caráter público criadas por lei. Ex: Fundações públicas
Duas informações importantes sobre as pessoas jurídicas de direito público interno.
Já as pessoas jurídicas de direito público externo poderão ser encontradas no artigo 42.
Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.
As pessoas jurídicas de direito privado estão elencadas no artigo 44.
I – as associações;
II – as sociedades;
III – as fundações*.
IV – as organizações religiosas;
V – os partidos políticos.
VI – as empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI).
*Como vimos, as fundações também podem ser de direito público, mas a “regra” na omissão de eventuais informações da questão é considerá-la como pessoa jurídica do direito privado.
Ainda, o professor Paulo Sousa elaborou um resumo esquemático muito interessante sobre as pessoas jurídicas do direito privado. Vejamos.
Esses e outros resumos podem ser encontrados em nossos cursos, não deixe de conferir.
Direito Civil – Pessoas Jurídicas
Enquanto as pessoas jurídicas de direito público “surge” com lei, as pessoas jurídicas de direito privado têm sua existência pela elaboração dos atos constitutivos com posterior registro.
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Atente-se que se houver algum problema na constituição da PJ de direito privado, é possível anular a constituir em até 3 anos.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
Vimos que somente com o registro a pessoa jurídica de direito público adquira personalidade jurídica, mas o que se deve registrar? O artigo 46 nos esclarecerá.
Art. 46. O registro declarará:
I – a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;
II – o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
III – o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
IV – se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
V – se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
VI – as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.
Com o nascimento e autonomia da PJ, essa deverá ser administrada, e nesse sentido poderá ocasionar as seguintes responsabilidades para a Pessoa Jurídica de Direito Privado:
Já as pessoas jurídicas de direito público respondem, em regra, de forma objetiva (CF, Art. 37, §6° e CC, Art. 43)
Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.
Ainda, caso a administração seja coletiva, as decisões serão tomadas pela maioria dos votos presentes, salvo contrato social/estatuto dispuser de forma diversa. Entretanto caso as decisões forem contrárias à lei ou ao estatuto, há a possibilidade de anular as decisões em até 3 anos.
Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.
A dissolução da sociedade (em sentido amplo) é o procedimento para extinguir a personalidade jurídica, porém ela só será cancelada de fato após a liquidação.
Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.
§ 1º Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.
Entende-se por liquidação a conversão dos bens em dinheiro para posteriormente liquidar os passivos e partilhar o remanescente, se possível.
§ 3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.
Sabemos que o patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios (Art. 49-A), porém por vezes os sócios utilizam da pessoa jurídica para benefício próprio e indevido, nesses casos cabe ao Juiz (se provocado) desconsiderar (ignorar) esta distinção patrimonial e “atacar” os bens da pessoa física.
Assim, podemos dizer que a desconsideração ocorre no abuso da personalidade jurídica quando o administrador ou sócio agem com desvio de finalidade (utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos) ou de forma a causar confusão patrimonial (ausência de separação de fato entre os patrimônios).
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e
III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
Ainda é possível o instituto de Desconsideração Reversa da Personalidade Jurídica, ou seja, quando a pessoa física esconde seu patrimônio pessoal no patrimônio da pessoa jurídica para se livrar de obrigações pessoas, dessa forma o patrimônio da pessoa jurídica será atingido ao invés da pessoa natural.
§ 3º O disposto no caput e nos § 1º e § 2º também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
Atenção as duas “restrições” elencadas pelo Código.
§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
Não confunda:
Desconsideração:Ignorar a distinção patrimonial, porém a PJ ainda continua a existir.
Despersonificação:Dissolução, cancelamento da pessoa jurídica.
100 Dicas OAB – Desconsideração de Personalidade | Dica 32
Chegamos ao final do artigo sobre a pessoa jurídica no Código Civil, espero que tenham gostado.
No próximo artigo trataremos sobre as associações, fundações e domicílio da pessoa jurídica.
Até mais e bons estudos!
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