Pessoa Natural: Resumo para o ISS-Fortaleza
Olá, prezado aluno. Tudo bem?
O edital do concurso do ISS-Fortaleza está na praça. São ofertadas 50 vagas mais cadastro reserva para os cargos de Analista Fazendário Municipal e Auditor do Tesouro Municipal. Ambas as funções exigem nível superior e possuem salário inicial de R$ 14,8 mil e R$ 18,5 mil, respectivamente.
A inscrições para esse certamente estão abertas até o dia 05 de maio de 2023, no site da banca organizadora Cebraspe, a um custo que varia de R$120,00 (Analista) a R$150,00 (Auditor). As provas objetiva e discursiva estão marcadas para ocorrerem em 16/07/2023 (Auditor) e 23/07/2023 (Analista).
No artigo de hoje abordaremos o tema Pessoa Natural, previsto na matéria de Direito Civil.
Vamos lá?
Nos termos do art. 1º do Código Civil, toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Diante disso, a personalidade é a possibilidade de alguém participar de relações jurídicas decorrente de uma qualidade inerente ao ser humano, que o torna titular de direitos e deveres.
A capacidade, por sua vez, é, a medida da personalidade. Ou seja, a capacidade é a aptidão genérica para ser titular de direitos e obrigações. Divide-se em capacidade de direito e capacidade de fato. Possui capacidade de direito, todos aqueles que têm personalidade. A capacidade de fato é o poder efetivo de exercer plenamente os atos da vida civil.
É justamente essa capacidade que permite gradação, mais ou menos capaz; absolutamente incapaz, relativamente incapaz e plenamente capaz. Por isso, pode-se ter mais ou menos capacidade de fato, mas nunca mais ou menos personalidade.
Como vimos acima, a incapacidade pode ser absoluta ou relativa. Na incapacidade absoluta há a representação do incapaz pelos pais, tutores ou curadores. Apenas os menores de 16 anos são absolutamente incapazes, conforme aduz o art. 3º do Código Civil.
Por outro lado, na incapacidade relativa a limitação é parcial. Há um maior discernimento por parte do sujeito. A incapacidade relativa é disciplinada no art. 4º do Código Civil:
Art. 4º São relativamente incapazes:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV – os pródigos.
Os relativamente incapazes são assistidos por seus tutores ou curadores.
A lei civil permite que o incapaz, em determinas situações, atinja a plena capacidade ainda que se inclua no caso de incapacidade por idade, por se entender que, apesar de lhe faltar a idade necessária, atingiu maturidade suficiente. Trata-se de aquisição da plena capacidade antes da idade legal prevista. Isso ocorre nas seguintes hipóteses do parágrafo único, do art. 5º do Código Civil:
Art. 5º – A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II – pelo casamento;
III – pelo exercício de emprego público efetivo;
IV – pela colação de grau em curso de ensino superior;
V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Atenção: a emancipação não produz efeitos na seara criminal, ou seja, não há que se falar em capacidade ou imputabilidade penal do menor de idade emancipado.
Os direitos da personalidade são direitos subjetivos e, portanto, conferem à pessoa o poder de defender sua personalidade no aspecto psicofísico amplo.
Os direitos de personalidade são regidos pelo princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. O objetivo é a adequada proteção e tutela da pessoa humana.
As características desses direitos são: absolutos, indisponíveis e irrenunciáveis, imprescritíveis, extrapatrimoniais e inatos.
Apesar de serem irrenunciáveis, o exercício desses direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral.
Chegamos ao final do nosso artigo sobre Pessoa Natural. Esperamos que as informações aqui sejam úteis para sua preparação.
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Bons estudos a todos e até a próxima!
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