Olá, pessoal. Tudo certo? Voltaremos a tratar sobre a pessoa jurídica no Código Civil, encerrando assim o assunto. No artigo de hoje veremos, em suma, sobre as associações, fundações e o domicílio da pessoa jurídica.
Vamos lá.
As associações são pessoas jurídicas composta pela união de pessoas em prol de um objetivo/fim não econômico, o que não impede a associação de realizar atividades econômicas (ser superavitária, por exemplo), desde que não haja finalidade lucrativa (ex: distribuição do lucro social).
Em sendo uma união de pessoas, temos os associados que compõe a associação, esses têm total liberdade de associação, desde que para fins lícitos (CF, Art. 5, XVII). Podemos citar a APAE como um exemplo de associação, também são classificadas como associações os partidos políticos e as organizações religiosas.
Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Ainda, sugerimos que se relembrem das regras constitucionais.
Direito Constitucional – Liberdade de Associação
Atente-se que entre os associados não há direitos e obrigações recíprocas.
Art. 53, Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
Tendo os associados direitos mínimos a serem respeitados (ex: votar), nesse sentido nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido (art. 58). Entretanto o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais (não deixe de ler o artigo 54 com as disposições que devem estar expressas no estatuto).
Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.
Veja ainda que a qualidade de associado é intransmissível, ainda que ocorra a transmissão da cota do patrimônio por herança.
Fica muito nítido a natureza personalíssima das associações (união de pessoas, lembra?).
Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.
Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.
Já a exclusão do associado só ocorrerá por justa causa assegurando o direito a defesa, nos termos previstos no estatuto.
Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.
Por fim, entenda que o órgão máximo de deliberação da associação é a assembleia geral.
Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral:
I – destituir os administradores;
II – alterar o estatuto.
Enquanto que as associações são a união de pessoas sem fins lucrativos, as fundações são dotações especiais de bens (afetação de um patrimônio) com uma finalidade específica pelo instituidor, sendo exteriorizada pela escritura pública ou pelo testamento. Basicamente temos duas fases para criação.
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Assim as fundações poderão ter por finalidade as especificas no Código.
Parágrafo único. A fundação somente* poderá constituir-se para fins de:
I – assistência social;
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III – educação;
IV – saúde;
V – segurança alimentar e nutricional;
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
IX – atividades religiosas;
*O rol é exemplificativo conforme a Doutrina Majoritária e Jurisprudência, devendo ser interpretado de modo a excluir apenas as fundações com fins lucrativos.
Dito tudo isso, podemos resumir como os elementos fundamentais das fundações:
Vimos que uma das fases de criação é a elaboração do Estatuto e para que se possa alterar o estatuto é necessário, conforme o 67:
**Caso o MP permaneça inerte o interessado poderá recorrer ao Judiciário.
O Ministério Público tem como missão supervisionar as fundações, cabendo ao MP do estado em que a fundação estiver situada, se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.
Assim, o CC tratou de algumas competências do MP, como por exemplo aprovação do estatuto antes do registro em Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas (Art. 67, III), como vimos anteriormente.
Uma assertiva que relacionar o MP e uma fundação tem grandes chances de estar correta. Vejamos no Código Civil:
As questões de concurso costumam tentar confundir o candidato quanto à dissolução da associação e/ou fundação referente aos bens pertencentes a essas pessoas jurídicas, então vejamos de forma esquematizada.
Com previsão no estatuto: destinação dos bens à entidade sem fins econômicos, depois de deduzir as quotas dos associados.
Estatuto omisso: destinação dos bens à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
Não existindo instituições com fins idênticos ou semelhantes: remanescente do patrimônio vai para a Fazenda do Estado ou União.
Na insuficiente de bens para constituição: bens serão incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante, se de outro modo não dispuser o instituidor.
Previsão no Estatuto ou ato constitutivo: Pode haver previsão especificada.
Estatuto omisso: destinação em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
Vimos que as associações e as fundações possuem personalidade jurídica, porém existem grupos despersonalizados, que são meros agrupamentos de pessoas/bens. Esses grupos mesmo sem personalidade jurídica possuem capacidade processual, semelhantes às pessoas jurídicas.
O professor Paulo Sousa elencou esses grupos com seus respectivos representantes. Assim vejamos,
Esses e outros esquemas podem ser encontrados em nossos cursos, não deixe de conferir.
Direito Civil – Pessoa Jurídica
Assim como nas pessoas naturais, o Direito brasileiro adotou a pluralidade dos domicílios para o Domicílio das Pessoas jurídicas, logo em caso da pessoa jurídica tiver diversos estabelecimentos, cada um deles será considerado como domicílio (§1º).
Da análise do artigo 75, vejamos o domicílio da pessoa jurídica.
I – da União, o Distrito Federal;
II – dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;
III – do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;
IV – das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos. -> A regra é a eleição
Cabe ainda destacar que mesmo que a administração da pessoa jurídica esteja no estrangeiro, o domicílio será considerado em cada uma das agências no Brasil para as obrigações nelas contraídas.
§ 2o Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.
Chegamos ao final do artigo da pessoa jurídica no Código Civil, espero que tenha colaborado de forma efetiva com seu aprendizado.
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Até mais e bons estudos!
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