No presente resumo sobre a perempção, continuaremos nossa série de artigos sobre as causas de extinção da punibilidade, tema de alta incidência nos concursos das carreiras policiais.
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Vamos lá.
O Código Penal, em seu art. 107, inciso IV, assim dispõe:
Art. 107 – Extingue-se a punibilidade:
IV – pela prescrição, decadência ou perempção;
Dessa forma, inicialmente, cabe destacar a natureza jurídica da perempção de causa extintiva da punibilidade do agente.
Consiste em uma sanção jurídica aplicada ao querelante por sua inércia.
Ademais, ressalta-se que o instituto apenas se aplica às ações penais de iniciativa privada propriamente ditas ou personalíssimas, não possuindo aplicação na ação penal privada subsidiária da pública, tendo em vista a possibilidade de o Ministério Público assumir a titularidade.
Além disso, também não se aplica às ações penais de iniciativa pública incondicionada ou condicionada à representação do ofendido, por força do caput do art. 60 do Código de Processo Penal, in verbis:
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
O instituto é disciplinado pelo art. 60 do Código Penal. Veja-se:
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I – quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II – quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III – quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV – quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
Em relação ao inciso I, é indispensável que o querelante seja intimado para o ato e deixe de promover o devido andamento do processo durante o período de trinta dias, conforme já decidido pelo STF. Nesse sentido:
“Justifica-se o reconhecimento da perempção – que constitui causa extintiva da punibilidade peculiar às ações penais exclusivamente privadas -, quando o querelante, não obstante intimado pela imprensa oficial, deixa de adotar as providências necessárias à regular movimentação do processo, gerando, com esse comportamento negativo, o abandono da causa penal por período de trinta dias”(RT 725/494, AR – Rel. Celso de Mello)
Já em relação ao inciso III, cabe ressaltar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
A falta não justificada do querelante ou de seu patrono, a audiência de inquirição de testemunhas, enseja a perempção da ação penal (STJ, REsp. 45743/RJ, Rel. Min. Pedro Acioly, 6ª T., RT 712, p. 478).
Por fim, destaca-se que, além das hipóteses disciplinadas no Código de Processo Penal, também ocorre a
perempção nos casos de morte do querelante no caso de induzimento a erro essencial e
ocultação de impedimento (art. 236 do CP), tendo em vista a natureza personalíssima da ação penal.
CESPE/CEBRASPE – PM AL – Soldado Combatente – 2021
A perempção no processo penal apenas ocorre na ação penal privada.
Gabarito: C
CESPE/CEBRASPE – SEFAZ CE – Auditor Fiscal Jurídico da Receita Estadual – 2021
A perempção é hipótese de extinção de punibilidade específica da ação penal privada e pode se configurar se o querelante deixar de dar andamento processual por trinta dias seguidos.
Gabarito: c
FGV – OAB – Advogado – 2023
Sérgio propôs uma ação penal privada contra Ana e Letícia por crime de dano (impossibilidade de qualquer medida penal consensual), isto porque as quereladas, dolosamente, quebraram o para-brisa traseiro do seu carro.
Finda a instrução criminal restaram comprovadas autoria e materialidade, até mesmo porque, além da prova testemunhal confirmar a imputação contida na queixa-crime, as acusadas confessaram o delito.
Em alegações finais orais, Dr. Lúcio, advogado constituído por Sérgio, sem se referir à inicial acusatória, finalizou a sua sustentação apenas pedindo que “fosse feita a melhor justiça.”
Você, como advogado(a) das quereladas, alegaria como prejudicial de mérito a extinção da punibilidade
A)pelo perdão de Sérgio, pois não se manifestou em alegações finais juntamente com o seu patrono para pedir a condenação.
B)pela renúncia do querelante, haja vista que o seu advogado não ratificou em alegações finais os termos da acusação articulada na queixa-crime.
C)pela perempção, porque o advogado constituído por Sérgio, somente pediu em alegações finais que “fosse feita a melhor justiça”, deixando de ratificar a pretensão de que as quereladas fossem condenadas, sequer tendo renovado o pedido de condenação apresentado na queixa-crime.
D)pela retratação do querelante, pois não se manifestou em alegações finais juntamente com o seu patrono para pedir a condenação das quereladas, ou mesmo ratificar o pedido de condenação apresentado na queixa-crime.
Gabarito: C
EsFCEx – EsFCEx – Oficial – Área Direito – 2017
Analise as alternativas abaixo e assinale a que está em DESACORDO com o CPP. Nos casos em que Somente se procede mediante queixa, considerar-se- á perempta a ação penal quando?
A)Quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos.
B)Quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36 do CPP.
C)Quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais.
D)Quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
E)Quando o querelante casar-se com a vítima.
Gabarito: E
Chegamos ao fim do nosso resumo sobre o instituto da perempção.
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Grande abraço a todos.Victor Baio
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