No presente resumo sobre o perdão do ofendido, continuaremos nossa série de artigos sobre as causas de extinção da punibilidade, tema de alta incidência nos concursos das carreiras policiais.
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Vamos lá.
O Código Penal, em seu art. 107, inciso V, assim dispõe:
Art. 107 – Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(…)
V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
(…)
Dessa forma, inicialmente, cabe destacar a natureza jurídica do perdão do ofendido de causa extintiva da punibilidade do agente.
Ademais, nota-se que apenas possui aplicabilidade aos crimes de ação penal privada, com esteio no art. 105 do Código Penal, in verbis:
Art. 105 – O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
No mesmo sentido, segue o posicionamento do STJ:
O perdão do ofendido, seja ele expresso ou tácito, só é causa de extinção da punibilidade nos crimes que se apuram exclusivamente por ação penal privada (STJ, HC 45417/SP, Rel. Min. Paulo Medina, 6ª T., DJ 25/9/2006, p. 311).
Outrossim, destaca-se que o que extingue a punibilidade não é o perdão, mas sim o perdão aceito. Assim, trata-se de ato bilateral exigindo o consentimento do querelado, já que esse poderá optar pelo prosseguimento da ação penal, a fim de provar a sua inocência. Veja-se:
Art. 106 – O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
III – se o querelado o recusa, não produz efeito.
De acordo com o art. 58 do Código de Processo Penal, concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.
Salienta-se que o perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais (art. 55 do CPP).
Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.
O perdão do ofendido pode ocorrer no processo(processual) ou fora dele(extraprocessual), e se dar de forma expressa ou tácita, com base no art. 106 do Código Penal.
Ressalta-se que o perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação(art. 106, § 1º, do CP).
Também cabe mencionar que o instituto só tem aplicabilidade se concedido até o trânsito em julgado da sentença penal(art. 106, § 2º, do CP).
Com esteio no art. 106, I, do CP, o perdão do ofendido deve ser direcionado a todos os querelados, não podendo o querelante escolher quem perdoará e contra quem prosseguirá a ação penal por ele iniciada.
Ressalta-se, entretanto, que, caso um dos querelados não aceite o referido perdão, a ação penal contra ele prosseguirá, enquanto os demais agentes que aceitarem o benefício terão a sua punibilidade extinta.
Por fim, cabe mencionar que o perdão concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros. Nas lições de Rogério Greco(GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 16 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2014):
“Isso quer dizer que, sendo a ação penal proposta por vários querelantes, pode cada um deles, individualmente, se for da sua vontade, conceder o perdão sem que, com isso, os demais se vejam também obrigados a perdoar”.
CESPE/CEBRASPE – MPE PI – Analista Ministerial – Área Processual – 2018
A renúncia, o perdão e a perempção extinguem a punibilidade na ação penal privada e na ação pública condicionada a representação.
Gabarito: E
FCC – TRT 6 – Juiz do Trabalho Substituto – 2015
O perdão do ofendido
A)é admissível mesmo depois que passa em julgado a sentença condenatória.
B)prejudica o direito dos outros, se concedido por um dos ofendidos.
C)não aproveita a todos, se concedido apenas a um dos querelados.
D)só é admissível se expresso.
E)exige aceitação do querelado para produzir efeito.
Gabarito: E
CESPE/CEBRASPE – CD – Analista Legislativo – Atribuição – Consultor Legislativo – 2014
Por ser um ato unilateral, o perdão do ofendido não pode ser recusado pelo ofensor.
Gabarito: E
CESPE/CEBRASPE – DETRAN DF – Analista de Trânsito – Área Legislação – 2009
O perdão do ofendido extingue a punibilidade do agente nos crimes de ação penal privada, ainda que concedido após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Gabarito: E
Chegamos ao fim do nosso resumo sobre o instituto do perdão.
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