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Penas no direito penal militar: resumo para PM-SC

Opa, candidato! Tudo bem contigo? Espero que sim! Neste artigo, abordaremos um dos conteúdos mais recorrentes na provas policiais militares, assim como um dos temas que mais destoam da legislação comum: as penas no direito penal militar para PM-SC.

Devido a isso, preliminarmente, estudaremos os termos introdutórios desta temática, de modo que discorremos – além de outros pontos – acerca dos seus fundamentos constitucionais.

Outrossim, apontaremos as espécies de penas no direito penal militar para PM-SC, as quais – conforme o Código Penal Militar (CPM) – podem ser principais ou acessórias.

Enfim, com o intuito de tornar mais didática a sua compreensão, utilizaremos – no fomento deste material – estrutura de tópicos e linguagem objetiva.

Vamos nessa!

Noções gerais acerca das sanções de caráter penal no direito militar

Em primeiro lugar, quando certo agente realiza conduta contrária ao direito, adotando comportamento previsto em norma penal incriminadora, como consequência, atribui-se uma sanção de caráter penal a esse sujeito. Então, podemos concluir que a sanção penal é a consequência jurídica da realização de alguma infração penal.

Além disso, são duas as espécies de sanção penal: a pena que possui como pressuposto a culpabilidade do infrator, ao passo que a medida de segurança tem como base a periculosidade do agente.

Em segundo lugar, a Constituição Federal apresenta algumas diretrizes para a aplicação das penas no país. Entre esses alicerces, o princípio da individualização da pena impõe ao legislador (em abstrato) e aos operadores do direito (em concreto) que se considerem as características pessoais do infrator e a reprovabilidade de sua conduta.

  • Cumpre-se a pena imposta em estabelecimentos distintos, consoante a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado.

Ademais, o rol de penas admitidas no Brasil é exemplificativo, permitindo-se – além de outras – a privação ou restrição da liberdade, a multa, a perda de bens, a prestação social alternativa e a suspensão ou interdição de direitos.

Penas vedadas no ordenamento jurídico brasileiro

Art. 5º […] XLVII – não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;

O texto constitucional fundamenta também que somente o agente condenado poderá ser responsabilizado penalmente por seus atos. Nesse caso, temos o princípio da intranscendência das penas (ou da pessoalidade da pena), garantindo-se que terceiros não sejam penalizados em razão de comportamento praticado pelo sujeito que foi condenado.

  • Os sucessores possuem o dever de reparar o dano, que o falecido causou a terceiros, até o limite do patrimônio que lhes foi transferido em razão da sucessão.

Em terceiro lugar, em relação às penas no direito penal militar para PM-SC, essas possuem caráter dúplice: tanto buscam retribuir o crime praticado com a aplicação de certa pena, quanto prevenir os que possam advir.

Penas principais no direito penal militar para PM-SC

A princípio, o artigo 55 do CPM estabelece 7 (sete) espécies de penas principais no direito penal militar, as quais – para fins didáticos – podemos classificar da seguinte forma:

  • Capital: morte;
  • Privativas de liberdade: reclusão, detenção e prisão;
  • Restritiva de liberdade: impedimento;
  • Restritivas de direitos: suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função e reforma.

No tocante à pena capital, a sentença definitiva que a impõe deve ser comunicada ao Presidente da República e a sua execução, por fuzilamento, apenas poderá ocorrer após sete dias da realização da comunicação, salvo em zona de operações de guerra que admite a sua execução imediata.

Em relação às penas privativas de liberdade, devemos ter em mente que a pena de reclusão é de no mínimo 1 (um) ano e de no máximo 30 (trinta) anos, enquanto a pena de detenção é de no mínimo 30 (trinta) dias e de no máximo 10 (dez) anos.

Assim, tratando-se de militar e a sua extensão for superior a 2 (dois) anos, cumpre-se em penitenciária militar, porém – em sua falta – se admite o cumprimento estabelecimento prisional civil. Outrossim, quando a extensão for até 2 (dois) anos, não se admitindo a suspensão condicional, converte-se a reclusão ou detenção em prisão:

  • O oficial cumprirá a pena em recinto de estabelecimento militar;
  • A praça cumprirá a pena em estabelecimento penal militar.

Quanto à pena de impedimento, embora preserve a natureza de restrição da liberdade do apenado, essa possui cunho disciplinar. Dessa maneira, o condenado deve permanecer no recinto da unidade sem prejuízo da instrução militar.

Por fim, com relação às penas restritivas de direito:

  • A suspensão consiste na agregação, no afastamento, no licenciamento ou na disponibilidade do condenado, sem prejuízo do seu comparecimento regular à sede do serviço; e
  • A reforma sujeita o condenado à situação de inatividade.

Penas acessórias no direito penal militar para PM-SC

De acordo com o artigo 130 do CPM, a execução das penas acessórias é imprescritível. Logo, a lei penal militar não estabelece prazo para que ocorra a sua prescrição.

No tocante às aplicáveis aos oficiais:

  • Perda do posto ou patente: condenação à pena privativa de liberdade superior a 2 anos, além de resultar na perda das condecorações;
  • Indignidade para o oficialato: condenação pelos crimes de traição, espionagem, cobardia, desrespeito a símbolo nacional, pederastia ou outro ato de libidinagem, furto simples, roubo simples, extorsão simples, extorsão mediante sequestro, chantagem, estelionato, abuso de pessoa, peculato, peculato mediante aproveitamento do erro de outrem, falsificação de documento ou falsidade ideológica; e
  • Incompatibilidade com o oficialato: condenação pelos crimes de entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil ou de tentativa contra a soberania do Brasil.

Quanto às passíveis de aplicação para as praças, a exclusão das Forças Armadas resulta da imposição de pena privativa superior a 2 anos.

Em relação às cominadas aos civis, a perda da função pública decorre da condenação a pena privativa de liberdade superior a 2 anos ou por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública.

Para encerrar, quanto aos demais tipos de penas acessórias:

  • Inabilitação para o exercício da função pública:pelo prazo de 2 a 20 anos; condenação à pena de reclusão superior a 4 anos, devido a crime com abuso de poder ou violação de dever militar ou inerente à função pública;
  • Suspensão do exercício do poder familiar, tutela ou curatela: condenação a pena privativa de liberdade por mais de 2 anos, independentemente de qual seja o crime;
  • Suspensão dos direitos políticos persiste ao longo da execução da pena privativa de liberdade ou da medida segurança, bem como durante o período de inabilitação para função pública.

Considerações Finais

Diante disso, observamos que diferentemente da legislação penal comum, o CPM não prevê a pena de multa, tampouco a substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos.

Ademais, assinala-se que os tópicos discutidos neste material se relacionam estritamente com as previsões legais do CPM. Sendo assim, não nos valemos das técnicas hermenêuticas e releituras sob o prisma constitucional para validar ou não a recepção de certos institutos jurídicos. Afinal, em questões objetivas sobre a disciplina raramente adentra-se nesse mérito.

Por fim, realizamos os apontamentos primordiais a respeito das penas no direito penal militar para PM-SC, o que certamente contribuirá para o seu êxito na resolução. Contudo, ressaltamos a importância da leitura dos dispositivos legais (arts. 55 a 68 e 98 a 108, todos do CPM) desse tema.

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