Opa, candidato! Tudo bem contigo? Espero que sim! Neste artigo, abordaremos um dos conteúdos mais recorrentes na provas policiais militares, assim como um dos temas que mais destoam da legislação comum: as penas no direito penal militar para PM-SC.
Devido a isso, preliminarmente, estudaremos os termos introdutórios desta temática, de modo que discorremos – além de outros pontos – acerca dos seus fundamentos constitucionais.
Outrossim, apontaremos as espécies de penas no direito penal militar para PM-SC, as quais – conforme o Código Penal Militar (CPM) – podem ser principais ou acessórias.
Enfim, com o intuito de tornar mais didática a sua compreensão, utilizaremos – no fomento deste material – estrutura de tópicos e linguagem objetiva.
Vamos nessa!
Em primeiro lugar, quando certo agente realiza conduta contrária ao direito, adotando comportamento previsto em norma penal incriminadora, como consequência, atribui-se uma sanção de caráter penal a esse sujeito. Então, podemos concluir que a sanção penal é a consequência jurídica da realização de alguma infração penal.
Além disso, são duas as espécies de sanção penal: a pena que possui como pressuposto a culpabilidade do infrator, ao passo que a medida de segurança tem como base a periculosidade do agente.
Em segundo lugar, a Constituição Federal apresenta algumas diretrizes para a aplicação das penas no país. Entre esses alicerces, o princípio da individualização da pena impõe ao legislador (em abstrato) e aos operadores do direito (em concreto) que se considerem as características pessoais do infrator e a reprovabilidade de sua conduta.
Ademais, o rol de penas admitidas no Brasil é exemplificativo, permitindo-se – além de outras – a privação ou restrição da liberdade, a multa, a perda de bens, a prestação social alternativa e a suspensão ou interdição de direitos.
Penas vedadas no ordenamento jurídico brasileiro
Art. 5º […] XLVII – não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
O texto constitucional fundamenta também que somente o agente condenado poderá ser responsabilizado penalmente por seus atos. Nesse caso, temos o princípio da intranscendência das penas (ou da pessoalidade da pena), garantindo-se que terceiros não sejam penalizados em razão de comportamento praticado pelo sujeito que foi condenado.
Em terceiro lugar, em relação às penas no direito penal militar para PM-SC, essas possuem caráter dúplice: tanto buscam retribuir o crime praticado com a aplicação de certa pena, quanto prevenir os que possam advir.
A princípio, o artigo 55 do CPM estabelece 7 (sete) espécies de penas principais no direito penal militar, as quais – para fins didáticos – podemos classificar da seguinte forma:
No tocante à pena capital, a sentença definitiva que a impõe deve ser comunicada ao Presidente da República e a sua execução, por fuzilamento, apenas poderá ocorrer após sete dias da realização da comunicação, salvo em zona de operações de guerra que admite a sua execução imediata.
Em relação às penas privativas de liberdade, devemos ter em mente que a pena de reclusão é de no mínimo 1 (um) ano e de no máximo 30 (trinta) anos, enquanto a pena de detenção é de no mínimo 30 (trinta) dias e de no máximo 10 (dez) anos.
Assim, tratando-se de militar e a sua extensão for superior a 2 (dois) anos, cumpre-se em penitenciária militar, porém – em sua falta – se admite o cumprimento estabelecimento prisional civil. Outrossim, quando a extensão for até 2 (dois) anos, não se admitindo a suspensão condicional, converte-se a reclusão ou detenção em prisão:
Quanto à pena de impedimento, embora preserve a natureza de restrição da liberdade do apenado, essa possui cunho disciplinar. Dessa maneira, o condenado deve permanecer no recinto da unidade sem prejuízo da instrução militar.
Por fim, com relação às penas restritivas de direito:
De acordo com o artigo 130 do CPM, a execução das penas acessórias é imprescritível. Logo, a lei penal militar não estabelece prazo para que ocorra a sua prescrição.
No tocante às aplicáveis aos oficiais:
Quanto às passíveis de aplicação para as praças, a exclusão das Forças Armadas resulta da imposição de pena privativa superior a 2 anos.
Em relação às cominadas aos civis, a perda da função pública decorre da condenação a pena privativa de liberdade superior a 2 anos ou por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública.
Para encerrar, quanto aos demais tipos de penas acessórias:
Diante disso, observamos que diferentemente da legislação penal comum, o CPM não prevê a pena de multa, tampouco a substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos.
Ademais, assinala-se que os tópicos discutidos neste material se relacionam estritamente com as previsões legais do CPM. Sendo assim, não nos valemos das técnicas hermenêuticas e releituras sob o prisma constitucional para validar ou não a recepção de certos institutos jurídicos. Afinal, em questões objetivas sobre a disciplina raramente adentra-se nesse mérito.
Por fim, realizamos os apontamentos primordiais a respeito das penas no direito penal militar para PM-SC, o que certamente contribuirá para o seu êxito na resolução. Contudo, ressaltamos a importância da leitura dos dispositivos legais (arts. 55 a 68 e 98 a 108, todos do CPM) desse tema.
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