Olá, pessoal, tudo bem? Com o edital do concurso dos Correios na praça, convido você para uma revisão sobre as penas aplicáveis no Brasil.
Esse é um assunto com bastante incidência nas provas de concurso e, possivelmente, estará na sua prova para os Correios.
Então vem comigo para revisão…
A nossa Constituição Federal é o instrumento maior que regula as relações sociais no nosso país.
Ela estabeleceu um sistema penal para disciplinar as condutas dos indivíduos.
Dentro desse contexto, o Estado assume um papel importante na organização e manutenção da civilidade na sociedade, no entanto, o texto constitucional se preocupou em impedir excessos por parte do poder público na repressão às faltas cometidas, a fim de garantir condições de vida dignas para todos.
Nesse artigo trataremos das penas aplicáveis bem como daquelas que a Constituição Federal proibiu de serem utilizadas no processo sancionador brasileiro.
O legislador constituinte se preocupou em disciplinar os tipos de penas que poderiam ser aplicadas no nosso país.
Nesse sentido, o texto constitucional trouxe alguns exemplos de penas passíveis de serem utilizadas no processo penal brasileiro.
Vejamos como o assunto está previsto na Constituição Federal:
Art. 5º […]
XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
Veja que a norma acima se refere a um rol exemplificativo acerca das penas aplicáveis no Brasil.
Isso porque a redação desse dispositivo deixou claro que a lei poderá adotar outras penas além daquelas elencadas no referido inciso.
Assim, além de outras cominações, o Estado pode prender um infrator, retirar-lhe algum bem, multá-lo, obrigá-lo a alguma prestação social e, até mesmo, suspendê-lo de seus direitos, como ocorre com os direitos políticos.
Vale a pena reforçar que as penas são medidas utilizadas para combater o desrespeito às regras estabelecidas, com o objetivo de manter o equilíbrio do convívio em sociedade.
Nesse sentido, importa ressaltar a preocupação da Constituição Federal de tornar obrigatório ao legislador infraconstitucional individualizar a pena antes de ela ser aplicada.
Isso significa que o legislador deve levar em consideração as características pessoais do infrator, além de ter que observar as particularidades do caso em concreto bem como o grau de lesividade do bem jurídico tutelado.
Repare que essa postura do poder público guarda estreita relação com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Vamos resumir tudo o que foi dito até aqui:
Leia também:
A partir de agora, vamos falar sobre as penas não admitidas pelo nosso ordenamento jurídico.
De acordo com o texto constitucional:
Art. 5º […]
XLVII – não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
Ao contrário do rol estudado anteriormente, o inciso XLVII traz uma lista taxativa de penas que não podem ser adotadas no processo sancionador brasileiro.
Essa postura do legislador constituinte de proibir a utilização de certas penas no Brasil tem como base o postulado da dignidade da pessoa humana, buscando evitar, assim, eventual arbitrariedade do Estado na aplicação das penas.
Esse é um inciso bastante cobrado em provas. Atenção!
Um ponto também muito explorado é que a pena de morte pode ser aplicada nos casos de guerra declarada. Fique de olho nesse detalhe…
No mais, considero importante que o candidato decore esses dispositivos, pois costumam ser cobrados em sua literalidade.
Esquematizando o assunto:
Fonte: Autoria Própria
Vamos ficando por aqui…
Para se aprofundar no assunto, estude com nossos materiais em pdf e em vídeo aulas, e aumente as suas chances de aprovação.
Bons estudos e até a próxima!
Nilson Assis
Analista Legislativo do Senado Federal
@nsassis.concursos
Saiba mais: Concurso Correios
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 12 out. 2024.
PIEDADE, Antonio Sérgio Cordeiro. Individualização da pena. Enciclopédia Jurídica da PUCSP. Tomo Direito Penal, Edição 1, Agosto de 2020. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/427/edicao-1/individualizacao-da-pena#:~:text=personalidade%20do%20agente.-,Preceitua%20o%20art.,suspens%C3%A3o%20ou%20interdi%C3%A7%C3%A3o%20de%20direitos%E2%80%9D. Acesso em: 12 out. 2024.
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