Executivo (Administrativa)

Penalidades Aplicáveis ao Servidor para o CNU

Penalidades Aplicáveis ao Servidor para o CNU

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um resumo sobre as Penalidades Aplicáveis ao Servidor para o CNU (Concurso Nacional Unificado)!

Ademais, como sabemos, o Concurso Nacional Unificado (CNU) é um certame que engloba diversos cargos e em diversos órgãos do Poder Executivo Federal, somando um total de 6.640 vagas, com salários iniciais de R$ 4.008,24 a R$ 22.921,71!

A banca escolhida foi a Fundação Cesgranrio, e vocês podem conferir os detalhes dos editais no nosso artigo sobre o CNU.

Sendo assim, vamos lá, rumo ao Cargo Público Federal!!

Primeiramente, pessoal, é importante lembrar que os direitos e deveres dos Servidores Públicos Civis da União possuem regulamentação na Lei 8.112/1990, que é o Estatuto desses servidores.

Além disso, também vale destacar que a responsabilização do servidor, de um modo geral, possui previsão no artigo 37 da Constituição Federal, haja vista a seguintes passagens:

Art. 37. (…)
§ 4º – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

No entanto, quando falamos das penalidades aplicáveis ao servidor, de forma específica, estamos falando das previsões da Lei 8.112/90 entre seus artigos 127 a 142.

Sendo assim, vamos direto ao assunto.

O artigo 127 da Lei 8.112/90 elenca para nós as espécies de penalidades disciplinares aplicáveis aos servidores da União:

Art. 127.  São penalidades disciplinares:

I – advertência;

II – suspensão;

III – demissão;

IV – cassação de aposentadoria ou disponibilidade;    

V – destituição de cargo em comissão;

VI – destituição de função comissionada.

Além disso, na aplicação das penalidades a Administração deverá considerar a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Ou seja, o administrador público deverá realizar uma verdadeira dosimetria da infração, atentando-se para vários critérios antes de aplicar a penalidade.

No entanto, veremos à frente que há infrações funcionais que ensejam, necessariamente, algumas penalidades, como no caso, por exemplo, daquele que comete improbidade administrativa, infração para a qual resta cominada a penalidade de demissão (artigo 132, inciso IV).

Ademais, o ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.    

Feitas essas considerações gerais, vamos ver cada uma das penalidades em espécie.

Primeiramente, a advertência é a menor das penalidades que temos. 

Isso porque consiste “apenas” numa reprimenda por escrito, que terá cabimento nos casos do artigo 117, incisos I a VIII e XIX, bem como quando houver inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.    

Portanto, nota-se que a advertência possui caráter subsidiário, uma vez que, prevendo a legislação alguma reprimenda mais grave, deve-se aplicar esta.       

Ainda, destaca-se que as penalidades de ADVERTÊNCIA e de SUSPENSÃO terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor NÃO houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

No entanto, o cancelamento da penalidade NÃO surtirá efeitos retroativos. Ou seja, o que as penalidades provocaram de efeitos em relação ao servidor não será reparado.

Além disso, vamos apontar os incisos do artigo 117 que podem ensejar a ADVERTÊNCIA:

Art. 117.  Ao servidor é proibido:  

I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III – recusar fé a documentos públicos;

IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII – coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VIII – manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

(…)

XIX – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. 

No que tange à suspensão, aplica-se esta penalidade quando:

  1. Houver reincidência das faltas punidas com advertência: até 90 dias de suspensão;

  2. Violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão (note que na suspensão também há um caráter subsidiário): até 90 dias de suspensão;

  3. Suspensão de até 15 (quinze) dias para o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

No entanto, caso a suspensão acarrete prejuízos para o serviço e for conveniente que o servidor continue laborando, poderá haver a conversão da suspensão em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

Além disso, vamos apontar os incisos do artigo 117 que podem ensejar a SUSPENSÃO, além daqueles que sujeitam o servidor a advertência e nos quais pode reincidir:

Art. 117.  Ao servidor é proibido:  

XVII – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XVIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

Por fim, como vimos acima, cancela-se o registro da suspensão após 05 anos de efetivo exercício sem outra infração disciplinar.

Pessoal, para além dos casos em que a suspensão não é o bastante, aplica-se a penalidade de demissão nos seguintes casos:

Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I – crime contra a administração pública;

II – abandono de cargo;

III – inassiduidade habitual;

IV – improbidade administrativa;

V – incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

VI – insubordinação grave em serviço;

VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos;

IX – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

XI – corrupção;

XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII – transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

Além disso, no que tange ao inciso XIII, que faz remissão a outra parte da Lei 8.112/90, vamos apontar os incisos do artigo 117 que podem ensejar a DEMISSÃO:

Art. 117.  Ao servidor é proibido:  

IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

X – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;              

XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

XII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIII – aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

XIV – praticar usura sob qualquer de suas formas;

 XV – proceder de forma desidiosa;

XVI – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

Parágrafo único.  A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:       

I – participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e             

II – gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.        

No que tange ao abandono de cargo, a Lei 8.112/90 interpreta como sendo a ausência intencional do servidor ao serviço por MAIS de trinta dias consecutivos.

Nesse caso, para provar a materialidade/ocorrência da infração, a Administração deverá indicar de forma precisa o período de ausência intencional.

Por outro lado, a inassiduidade habitual configura-se quando o servidor falta ao serviço por 60 dias, ainda que de forma intercalada, no período de 12 meses.

Nesse caso, para provar a materialidade/ocorrência da infração, a Administração deverá indicar os dias de falta ao serviço.  

Com efeito, tanto o abandono de cargo quanto a inassiduidade habitual apuram-se pelo procedimento sumário constante do art. 133 da Lei 8.112/90.

Desse modo, em ambos os casos, após a apresentação da defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.      

Primeiramente, sobre esta penalidade, é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADPF nº 418/DF, entendeu que se trata de penalidade compatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos e, portanto, é CONSTITUCIONAL.

Nesse sentido, cassa-se a aposentadoria ou a disponibilidade do servidor inativo quando se apurar que, ao tempo em que ele estava em atividade, cometeu falta punível com a demissão.  

No que tange à sanção de destituição do cargo/função comissionada, terá lugar nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

Ou seja, aquele que detém cargo em comissão ou função comissionada será dele destituído.

Além disso, caso se constate que aquele que possuía cargo/função comissionada praticou essas faltas quando estava em atividade, a sua exoneração converter-se-á em destituição de cargo em comissão.

Ainda sobre essa penalidade, a Lei 8.112/90 prevê:

Art. 136.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 137.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.       

Parágrafo único.  Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.

No entanto, o STF, no julgamento da ADIN 2975, entendeu que o parágrafo único que tachamos acima é materialmente INCONSTITUCIONAL, uma vez que, em afronta ao artigo 5º, XLVII, “b”, da Constituição, impunha sanção de caráter perpétuo ao impedir o retorno ao serviço público.

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre as Penalidades Aplicáveis ao Servidor para o CNU (Concurso Nacional Unificado)!

Além disso, não deixe de ler a íntegra dos dispositivos que abordamos aqui, principalmente dos artigos 141 e 142, os quais, respectivamente, tratam da Competência para aplicação das penalidades e da prescrição destas.

No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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