Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um resumo sobre as Penalidades Aplicáveis ao Servidor para o CNU (Concurso Nacional Unificado)!
Ademais, como sabemos, o Concurso Nacional Unificado (CNU) é um certame que engloba diversos cargos e em diversos órgãos do Poder Executivo Federal, somando um total de 6.640 vagas, com salários iniciais de R$ 4.008,24 a R$ 22.921,71!
A banca escolhida foi a Fundação Cesgranrio, e vocês podem conferir os detalhes dos editais no nosso artigo sobre o CNU.
Sendo assim, vamos lá, rumo ao Cargo Público Federal!!
Primeiramente, pessoal, é importante lembrar que os direitos e deveres dos Servidores Públicos Civis da União possuem regulamentação na Lei 8.112/1990, que é o Estatuto desses servidores.
Além disso, também vale destacar que a responsabilização do servidor, de um modo geral, possui previsão no artigo 37 da Constituição Federal, haja vista a seguintes passagens:
Art. 37. (…)
§ 4º – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
No entanto, quando falamos das penalidades aplicáveis ao servidor, de forma específica, estamos falando das previsões da Lei 8.112/90 entre seus artigos 127 a 142.
Sendo assim, vamos direto ao assunto.
O artigo 127 da Lei 8.112/90 elenca para nós as espécies de penalidades disciplinares aplicáveis aos servidores da União:
Art. 127. São penalidades disciplinares:
I – advertência;
II – suspensão;
III – demissão;
IV – cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V – destituição de cargo em comissão;
VI – destituição de função comissionada.
Além disso, na aplicação das penalidades a Administração deverá considerar a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Ou seja, o administrador público deverá realizar uma verdadeira dosimetria da infração, atentando-se para vários critérios antes de aplicar a penalidade.
No entanto, veremos à frente que há infrações funcionais que ensejam, necessariamente, algumas penalidades, como no caso, por exemplo, daquele que comete improbidade administrativa, infração para a qual resta cominada a penalidade de demissão (artigo 132, inciso IV).
Ademais, o ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Feitas essas considerações gerais, vamos ver cada uma das penalidades em espécie.
Primeiramente, a advertência é a menor das penalidades que temos.
Isso porque consiste “apenas” numa reprimenda por escrito, que terá cabimento nos casos do artigo 117, incisos I a VIII e XIX, bem como quando houver inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Portanto, nota-se que a advertência possui caráter subsidiário, uma vez que, prevendo a legislação alguma reprimenda mais grave, deve-se aplicar esta.
Ainda, destaca-se que as penalidades de ADVERTÊNCIA e de SUSPENSÃO terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor NÃO houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
No entanto, o cancelamento da penalidade NÃO surtirá efeitos retroativos. Ou seja, o que as penalidades provocaram de efeitos em relação ao servidor não será reparado.
Além disso, vamos apontar os incisos do artigo 117 que podem ensejar a ADVERTÊNCIA:
Art. 117. Ao servidor é proibido:
I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III – recusar fé a documentos públicos;
IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII – coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII – manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
(…)
XIX – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
No que tange à suspensão, aplica-se esta penalidade quando:
No entanto, caso a suspensão acarrete prejuízos para o serviço e for conveniente que o servidor continue laborando, poderá haver a conversão da suspensão em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Além disso, vamos apontar os incisos do artigo 117 que podem ensejar a SUSPENSÃO, além daqueles que sujeitam o servidor a advertência e nos quais pode reincidir:
Art. 117. Ao servidor é proibido:
XVII – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
Por fim, como vimos acima, cancela-se o registro da suspensão após 05 anos de efetivo exercício sem outra infração disciplinar.
Pessoal, para além dos casos em que a suspensão não é o bastante, aplica-se a penalidade de demissão nos seguintes casos:
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I – crime contra a administração pública;
II – abandono de cargo;
III – inassiduidade habitual;
IV – improbidade administrativa;
V – incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI – insubordinação grave em serviço;
VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI – corrupção;
XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII – transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Além disso, no que tange ao inciso XIII, que faz remissão a outra parte da Lei 8.112/90, vamos apontar os incisos do artigo 117 que podem ensejar a DEMISSÃO:
Art. 117. Ao servidor é proibido:
IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII – aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV – praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV – proceder de forma desidiosa;
XVI – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:
I – participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e
II – gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.
No que tange ao abandono de cargo, a Lei 8.112/90 interpreta como sendo a ausência intencional do servidor ao serviço por MAIS de trinta dias consecutivos.
Nesse caso, para provar a materialidade/ocorrência da infração, a Administração deverá indicar de forma precisa o período de ausência intencional.
Por outro lado, a inassiduidade habitual configura-se quando o servidor falta ao serviço por 60 dias, ainda que de forma intercalada, no período de 12 meses.
Nesse caso, para provar a materialidade/ocorrência da infração, a Administração deverá indicar os dias de falta ao serviço.
Com efeito, tanto o abandono de cargo quanto a inassiduidade habitual apuram-se pelo procedimento sumário constante do art. 133 da Lei 8.112/90.
Desse modo, em ambos os casos, após a apresentação da defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.
Primeiramente, sobre esta penalidade, é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADPF nº 418/DF, entendeu que se trata de penalidade compatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos e, portanto, é CONSTITUCIONAL.
Nesse sentido, cassa-se a aposentadoria ou a disponibilidade do servidor inativo quando se apurar que, ao tempo em que ele estava em atividade, cometeu falta punível com a demissão.
No que tange à sanção de destituição do cargo/função comissionada, terá lugar nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Ou seja, aquele que detém cargo em comissão ou função comissionada será dele destituído.
Além disso, caso se constate que aquele que possuía cargo/função comissionada praticou essas faltas quando estava em atividade, a sua exoneração converter-se-á em destituição de cargo em comissão.
Ainda sobre essa penalidade, a Lei 8.112/90 prevê:
Art. 136. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
No entanto, o STF, no julgamento da ADIN 2975, entendeu que o parágrafo único que tachamos acima é materialmente INCONSTITUCIONAL, uma vez que, em afronta ao artigo 5º, XLVII, “b”, da Constituição, impunha sanção de caráter perpétuo ao impedir o retorno ao serviço público.
Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre as Penalidades Aplicáveis ao Servidor para o CNU (Concurso Nacional Unificado)!
Além disso, não deixe de ler a íntegra dos dispositivos que abordamos aqui, principalmente dos artigos 141 e 142, os quais, respectivamente, tratam da Competência para aplicação das penalidades e da prescrição destas.
No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!
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