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PEC n. 72/2013 – Empregados domésticos

Olá, amigos do Estratégia!

O parágrafo único do art. 7º
da Constituição sofreu importantes modificações no ano de 2013, por meio de
emenda constitucional que assegurou importantes direitos trabalhistas aos
empregados domésticos. Veja:


Parágrafo único. São assegurados à categoria dos
trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII,
X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII
e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do
cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da
relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III,
IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.


Na
tabela abaixo, relaciono todos os direitos dos domésticos e destaco, em
negrito, tudo aquilo que resulta de previsão da EC no
72/2013:


Direitos
do doméstico

Salário mínimo , fixado em
lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais
básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer,
vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos
que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para
qualquer fim.

Irredutibilidade do salário,
salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.

Garantia de
salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável
(direito assegurado após a EC no 72/2013).

Proteção
do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa (direito
assegurado após a EC no 72/2013).

Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor
da aposentadoria.

Duração do
trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro
semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada,
mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (direito assegurado após a
EC no 72/2013).

Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.

Remuneração do serviço extraordinário
superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal (direito assegurado
após a EC no 72/2013).

Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do
que o salário normal.

Licença à gestante, sem
prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias.

Licença-paternidade, nos termos fixados em lei.

Aviso prévio proporcional ao
tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei.

Redução dos
riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
segurança (direito assegurado após a EC no 72/2013).

Aposentadoria.

Reconhecimento
das convenções e acordos coletivos de trabalho (direito assegurado após a EC
no 72/2013).

Proibição de diferença de
salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de
sexo, idade, cor ou estado civil (direito assegurado após a EC no
72/2013).

Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios
de admissão do trabalhador portador de deficiência (direito assegurado após a
EC no 72/2013).

Proibição de trabalho
noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a
menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de
quatorze anos (direito assegurado após a EC no 72/2013).

Integração à previdência social.

Relação de emprego protegida
contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei
complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos
(direito assegurado após a EC no 72/2013).

Seguro-desemprego,
em caso de desemprego involuntário (direito assegurado após a EC no
72/2013).

Fundo de garantia do tempo
de serviço (direito assegurado após a EC no 72/2013).

Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno (direito
assegurado após a EC no 72/2013).

Salário-família pago em
razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei (direito
assegurado após a EC no 72/2013).

Assistência
gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de
idade em creches e pré-escolas (direito assegurado após a EC no
72/2013).

Seguro contra acidentes de trabalho,
a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado,
quando incorrer em dolo ou culpa (direito assegurado após a EC no
72/2013).


Como poucos direitos listados nos
incisos do art. 7º da Constituição ficaram “de fora”, ou
seja, poucos não foram atribuídos aos domésticos, acho interessante lista-los
abaixo, para que você não caia em eventuais “pegadinhas” de prova:


Direitos que não
foram, atribuídos, pela CF/88, aos domésticos

·      
Piso salarial proporcional à extensão e à
complexidade do trabalho;

·      
Participação nos
lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente,
participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

·      
Jornada de seis
horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo
negociação coletiva;

·      
Proteção do mercado de trabalho da mulher,
mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

·      
Adicional de remuneração para as atividades
penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

·      
Proteção em face da automação, na forma da
lei;

·      
Ação, quanto aos créditos resultantes das
relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os
trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do
contrato de trabalho;

·      
Proibição de
distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os
profissionais respectivos;

·      
igualdade de
direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o
trabalhador avulso.


Obviamente, alguns desses direitos não
foram previstos para o doméstico pelas próprias características do trabalho.
Não faria sentido, por exemplo, prever uma “participação nos lucros”, já que
não trabalham em uma pessoa jurídica.  De
todo modo, peço que preste atenção na lista acima, com destaque para aquilo que
deixei em negrito, combinado?


Apesar dessa aparente falta de isonomia,
é importante que você atente para um detalhe: a Constituição Federal prevê,
sim, a igualdade de direitos entre domésticos e demais trabalhadores, urbanos e
rurais. Nos termos da PEC n
o 72/2013, diz-se que esta “altera
a redação do parágrafo único do art. 7º da
Constituição Federal para 
estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os
trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais”.


Outro ponto importante é que alguns dos
direitos previstos pela EC no 72/2013 precisam de regulamentação
para que possam ser usufruídos. São eles:


Necessitam de
regulamentação os seguintes direitos previstos pela EC no
72/2013…

·      
Relação de
emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos
de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros
direitos;

·      
Seguro-desemprego,
em caso de desemprego involuntário;

·        Fundo de garantia do tempo de serviço;

·      
Remuneração do
trabalho noturno superior à do diurno
;

·      
Salário-família
pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei
;

·      
Assistência
gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de
idade em creches e pré-escolas
;

·      
Seguro contra
acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que
este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa
.

 

Despeço-me aqui. Espero que nosso artigo seja bastante útil em suas próximas provas! =)


Abraços,


Nádia

 

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Nádia Carolina

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