Confira neste artigo uma análise sobre a Lei Orgânica da Polícia de São Paulo (Lei 207/1979), para o concurso da Polícia Civil de São Paulo (PC-SP).
Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?
O concurso da Polícia Civil de São Paulo (PC-SP) está bem próximo. Trata-se de uma excelente oportunidade para a área policial, já que estão sendo ofertadas 1600 vagas para Escrivão e 900 para Investigador, com remuneração inicial de R$ 3.931,18.
Dessa maneira, estamos realizando para esta prova a análise da Lei Orgânica da Polícia de São Paulo, presente na Lei Complementar Estadual 207/1979, a qual será cobrada no concurso da PC-SP.
O artigo de hoje irá tratar das Penalidades Disciplinares previstas na lei.
Você também já pode conferir no nosso blog o artigo sobre as Disposições Iniciais da Lei Orgânica da Polícia de São Paulo para o concurso da PC-SP.
Sem mais delongas, vamos lá!
Os policiais civis do estado de São Paulo possuem deveres a serem cumpridos no âmbito da sua atuação. Além disso, a Lei Orgânica também dispõe sobre as transgressões disciplinares a que os PCs estão sujeitos, que são as ações que não podem ser praticadas pelos policiais civis.
Tanto os deveres quanto as transgressões disciplinares estão dispostas nos artigos 62 e 63, respectivamente, da Lei Orgânica da Polícia de SP. Como são muitos incisos, deixaremos como leitura obrigatória para cada um de vocês.
Nesse sentido, o policial civil responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe prejuízo à Fazenda Pública ou a terceiros, sendo que a importância da indenização será descontada dos vencimentos e vantagens e o desconto não excederá à décima parte do valor destes.
Já a responsabilidade penal ocorrerá quando o policial praticar infrações penais, respondendo, assim, no âmbito criminal.
Por sua vez, a responsabilidade administrativa ocorre no âmbito da própria administração pública, sendo que os policiais civis estarão sujeitos a penas disciplinares de natureza administrativa.
Em relação às penas disciplinares a que os policiais estão sujeitos, elas serão apresentadas logo a seguir.
A penalidade de advertência é aplicada verbalmente, no caso de falta de cumprimento dos deveres, ao infrator primário.
Ela não enseja a perda de vencimentos, mas contará pontos negativos na avaliação de desempenho do policial civil.
Por sua vez, a repreensão será aplicada por escrito, no caso de transgressão disciplinar, sendo o infrator primário, bem como na reincidência de falta de cumprimento dos deveres.
Contudo, a repreensão poderá ser transformada em advertência, aplicada por escrito e sem publicidade.
A única informação sobre a penalidade de multa está inserida na pena de suspensão, como você poderá conferir a seguir.
Com exceção desta situação, não há outras informações sobre esta penalidade, apenas a sua presença no rol de penas disciplinares passíveis de serem aplicadas a policiais civis.
A pena de suspensão não excederá o prazo de 90 dias, e será aplicada nos casos de:
O policial que sofrer esta penalidade perderá, durante o período da suspensão, todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo.
Porém essa pena poderá ser convertida em multa, na base de 50% por dia, do vencimento e demais vantagens, sendo o policial, neste caso, obrigado a permanecer em serviço.
A pena de demissão é aplicada nos casos de:
Já a pena de demissão a bem do serviço público está mais relacionada a práticas criminosas. Assim, ela será aplicada nos casos de o policial civil:
I – conduzir-se com incontinência pública e escandalosa e praticar jogos proibidos;
II – praticar ato definido como crime contra a Administração Pública, a Fé Pública e a Fazenda Pública ou previsto na Lei de Segurança Nacional;
III – revelar dolosamente segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, com prejuízo para o Estado ou particulares;
IV – praticar ofensas físicas contra funcionários, servidores ou particulares, salvo em legítima defesa;
V – causar lesão dolosa ao patrimônio ou aos cofres públicos;
VI – exigir, receber ou solicitar vantagem indevida, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão destas;
VII – provocar movimento de paralisação total ou parcial do serviço policial ou outro qualquer serviço, ou dele participar;
VIII – pedir ou aceitar empréstimo de dinheiro ou valor de pessoas que tratem de interesses ou os tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;
IX – exercer advocacia administrativa.
X – praticar ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo;
XI – praticar ato definido como crime contra o Sistema Financeiro, ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores;
XII – praticar ato definido em lei como de improbidade.
Por fim, esta pena será aplicada essa pena se ficar provado que o inativo:
Além das penas citadas acima, há também a pena de remoção compulsória, a qual pode ser aplicada quando em razão da falta cometida houver conveniência nesse afastamento para o serviço policial.
Na aplicação das penas disciplinares, serão considerados a natureza, a gravidade, os motivos determinantes e a repercussão da infração, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau de culpa.
As penalidades poderão ser aplicadas pelo Governador; Secretário da Segurança Pública; Delegado Geral de Polícia, até a de suspensão; Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria, até a de suspensão limitada a 60 dias; e pelos Delegados de Polícia Corregedores Auxiliares, até a de repreensão.
É importante destacar que a aplicação de pena a Delegado de Polícia pode ser realizada apenas pelas 3 primeiras autoridades citadas acima.
Além disso, as penas de demissão; demissão a bem do serviço público; bem como a de cassação de aposentadoria ou disponibilidade a Delegado de Polícia serão aplicadas exclusivamente pelo Governador do Estado.
FIQUE ATENTO: Caso não seja possível a exigibilidade de outra conduta do policial civil, poderá ser excluída a falta disciplinar.
Por fim, as penas disciplinares citadas anteriormente independem do resultado de eventual ação penal. Em outras palavras, mesmo que o policial civil seja inocentado na esfera criminal, ele ainda estará suscetível às penalidades disciplinares.
Após determinado período de tempo, há a prescrição da punibilidade das penalidades citadas neste artigo.
Desse modo, extingue-se a punibilidade pela prescrição:
Agora que você já sabe os prazos, é importante também o conhecimento sobre o marco inicial da prescrição. Desse modo, a prescrição começa a correr no dia em que a falta for cometida; ou no dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.
FIQUE ATENTO: A prescrição é interrompida com a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo. Além disso, a prescrição não corre enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, bem como enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido.
Além da prescrição, há também outras situações que extinguem a punibilidade, como a morte do agente; a anistia administrativa; bem como pela retroatividade da lei que não considera o fato como falta.
Bom, Pessoal! Chegamos ao final do nosso segundo artigo sobre a Lei Orgânica da Polícia de São Paulo, mais especificamente sobre as penalidades disciplinares a que os policiais civis estão sujeitos, para o concurso PC-SP.
Contudo, ressaltamos a importância da leitura da lei citada aqui, para a sua aprovação. Esse artigo é apenas uma análise mais simplificada dessa norma.
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Bons estudos a todos e até a próxima!
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