Concursos Públicos

Participação de consórcio em licitação

Olá pessoal! O presente artigo aborda um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na disciplina de Direito Administrativo: a possibilidade de participação de consórcio em licitação. 

Participação de consórcio em licitação

Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Relembrar o contexto da Nova Lei de Licitações;
  • Conhecer o que a norma diz sobre a participação de consórcio em licitação;
  • Entender observações relevantes sobre o tema.

Nova Lei de Licitações

A Constituição Federal de 1988 (CF) determina que contratações realizadas pelo setor público sejam feitas em regra por processo licitatório, garantindo publicidade, ampla concorrência e a escolha mais vantajosa para o Estado. 

A Lei nº 14.133/2021, também conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos, estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 

Essa norma, cumprindo o mandamento exigido pela CF, define justamente os diversos tipos de licitação que podem ser utilizadas no âmbito do poder estatal, prevalecendo o processo licitatório na grande maioria dos casos. A lei traz ainda diversas disposições sobre pontos relevantes, como por exemplo a possibilidade e regras para participação de consórcio em licitação, fazendo parte da disputa objeto do certame. 

Um consórcio de empresas é formado a partir de um contrato entre as próprias empresas, que atuam em conjunto, passando a ser consorciadas. E é especificamente sobre a possibilidade de participação de consórcio em licitação que iremos nos aprofundar um pouco mais a partir de agora. 

Participação de consórcio em licitação

De acordo com a lei 14.133/2021, é possível que pessoa jurídica dispute licitação por meio de consórcio, desde que alguns requisitos sejam atendidos. Vejamos o que diz o texto da lei sobre a participação de consórcio em licitação: 

Art. 15. Salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório, pessoa jurídica poderá participar de licitação em consórcio, observadas as seguintes normas: 

I – comprovação de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados; 

II – indicação da empresa líder do consórcio, que será responsável por sua representação perante a Administração; 

III – admissão, para efeito de habilitação técnica, do somatório dos quantitativos de cada consorciado e, para efeito de habilitação econômico-financeira, do somatório dos valores de cada consorciado; 

IV – impedimento de a empresa consorciada participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou de forma isolada; 

V – responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato. 

Dando continuidade, o mesmo artigo 15 da nova lei de licitações traz ainda na sequência alguns parágrafos que complementam tudo o que foi visto, e insere mais parâmetros para a participação de consórcio em licitação, permitindo assim que estes possam disputar normalmente, dentro dos princípios da administração público, um processo licitatório. Vamos acompanhar: 

§ 1º O edital deverá estabelecer para o consórcio acréscimo de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira, salvo justificação. 

§ 2º O acréscimo previsto no § 1º deste artigo não se aplica aos consórcios compostos, em sua totalidade, de microempresas e pequenas empresas, assim definidas em lei. 

§ 3º O licitante vencedor é obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I do caput deste artigo. 

§ 4º Desde que haja justificativa técnica aprovada pela autoridade competente, o edital de licitação poderá estabelecer limite máximo para o número de empresas consorciadas. 

§ 5º A substituição de consorciado deverá ser expressamente autorizada pelo órgão ou entidade contratante e condicionada à comprovação de que a nova empresa do consórcio possui, no mínimo, os mesmos quantitativos para efeito de habilitação técnica e os mesmos valores para efeito de qualificação econômico-financeira apresentados pela empresa substituída para fins de habilitação do consórcio no processo licitatório que originou o contrato. 

Passamos, portanto, por uma noção geral sobre o que dispõe a norma em relação à participação de consórcio em licitação, conforme a Nova lei de Licitações e Contratos Administrativos, a Lei 14.133/2021. 

Considerações Finais

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre a participação de consórcio em licitação, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.  

Um grande abraço e até mais! 

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Fábio Prado dos Santos Santana

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