PARTES E PROCURADORES / PRAZOS PROCESSUAIS
·
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA:
o
A
matéria está disciplinada na Súmula nº 219 do TST, que será analisada inciso
por inciso a partir de agora:
§
INCISO I: Nesse inciso 3 (três) informações
são indispensáveis:
·
O
percentual máximo dos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho é 15%,
ao passo que no CPC pode ser de até 20%.
·
Os
honorários de sucumbência, na hipótese de relação de emprego, não decorrem da
mera sucumbência, mas da presença dos requisitos previstos na Lei nº 5584/70,
quais sejam:
o
Assistência
pelo Sindicato da categoria;
o
Remuneração
de até 2 (dois) salários mínimos ou declaração de que, apesar de receber
quantia superior, não possui condições financeiras de arcar com os custos do
processo.
§
INCISO II: a ausência de qualquer menção aos
requisitos necessários para surgir a condenação em honorários de sucumbência na
ação rescisória, importa em dizer que são os mesmos descritos no inciso I, ou
seja, aqueles insertos na Lei nº 5584/70.
§
INCISO III: Duas são as hipóteses em análise no
inciso III, que dispensam o
preenchimento dos requisitos da Lei nº 5584/70, quais sejam:
·
Ações em que o sindicato é substituto
processual:
a dispensa dos requisitos da Lei nº 5584/70 é mais do que óbvia, já que nessa
hipótese o autor é o próprio sindicato, que com legitimidade extraordinária
(substituição processual) ajuíza a demanda trabalhista.
·
Lides decorrentes de relação de
trabalho: nessa
hipótese, o TST fez incluir na súmula nº 219 o seu próprio entendimento já
externado na Instrução Normativa nº 27/05, editada após a EC nº 45/04 para
adequar o procedimento trabalhista à nova competência da Justiça Especializada.
Nessa hipótese, a condenação surge pela
mera sucumbência.
·
PRAZOS PROCESSUAIS:
o
Ausência
de estipulação do prazo: a estipulação dos prazos processuais segue a seguinte
regra:
§
1ª
Lei estipula o prazo;
§
2ª
Na ausência de estipulação legal, o Juiz, no caso concreto, define o prazo para
a prática no ato processual;
§
3ª
Na ausência da lei e na omissão do Juiz? Em que prazo praticar o ato? A
resposta está no art. 185 do CPC 5
dias.
o
Sistema
de contagem do prazo: Súmula nº 1 do TST
mesmo sistema do CPC exclusão do
primeiro dia e inclusão do último.
o
Início
do prazo e início da contagem do prazo: Súmula
nº 262 do TST. O início do prazo é o dia da ciência, ao passo que o início
da contagem do prazo é o primeiro dia útil seguinte.
o
Presunção de recebimento da
notificação:
importante regra está descrita na Súmula
nº 16 do TST, que PRESUME (presunção relativa) RECEBIDA A NOTIFICAÇÃO APÓS
48H DE SUA POSTAGEM, PARA QUALQUER
LUGAR DO PAÍS.
§
Por
ser presunção relativa, pode ser
provado o contrário, ou seja, que a notificação não foi recebida ou foi
recebida após o prazo mencionado na súmula, sendo que o ônus da prova é
do recebedor.
o
Notificação recebida no Sábado: trata-se de questão freqüente em
concursos públicos, pois a nossa tendência, nesse ponto, se desconhecermos o
conteúdo da Súmula nº 262 do TST, é
errar a contagem do prazo.
§
Se
a notificação for recebida no sábado, presumir-se-á
recebida no primeiro dia útil seguinte (segunda-feira, por exemplo),
iniciando-se a contagem no próximo dia útil (terça-feira, por exemplo).
§
Se
a segunda-feira não for dia útil, a notificação será presumidamente recebida na
terça-feira, iniciando-se a contagem na quarta-feira, se dia útil.
o
Feriado local ou ausência de
expediente forense:
Sabe-se que o feriado (qualquer que seja a sua extensão nacional ou local),
bem como o dia em que não há expediente forense, por qualquer motivo (art. 241
do CPC), faz com que o prazo recursal seja prorrogado para o próximo dia útil.
Ocorre que, se o feriado for local ou se não houver expediente forense por
qualquer outro motivo, deverão tais fatos ser comprovados quando da
interposição do recurso, principalmente aqueles julgados pelo TST, já que
aquele tribunal de cúpula não tem ciência dos feriados locais.
§
Não
há necessidade de comprovação em hipótese de feriado nacional, por ser de
ciência de todos.
§
A
comprovação do feriado local ou outra hipótese de ausência de expediência é
imprescindível, já que os Tribunais (órgão ad
quem) realizam o juízo de admissibilidade (2º pelo relator e 3º pelo órgão
colegiado).
o
Contagem do prazo recursal quando o
ato é realizado por fax (fac-símile):
§
A
lei nº 9.800/99 autorizou a prática de atos processuais por fac-símile, sendo
que muitos Advogado passaram a se valer dessa prerrogativa. Contudo, não basta
o mero envio da petição pelo aparelho de fax, pois há a necessidade de, no
prazo de 5 (cinco) dias, protocolar a petição original. A contagem desses 5
(cinco) dias que é objeto da Súmula nº
387 do TST, pois diversas discussões sobre a matéria já surgiram. Vejamos as
regras sobre o qüinqüídio:
·
Se
o recurso foi interposto antes do último dia do prazo recursal, o qüinqüídio
pode ser contado a partir do último dia e não do dia do envio do fax.
·
O
qüinqüídio (prazo de 5 dias), pode ter início aos sábados, domingos e feriados,
sem restrições. Assim, se o prazo recursal terminou na sexta-feira, dia em que
foi enviada a petição por fax, o prazo de 5 dias terá início no sábado,
terminando na quarta-feira. Não há que
se iniciar a contagem apenas na segunda-feira. A contagem tem início no sábado
mesmo.
·
O
término do qüinqüídio, com os demais atos processuais, deve ocorrer em dia
útil, razão pela qual, ao terminar em sábado, domingos e feriados, será
prorrogado para o próximo dia útil.
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