PARTES E PROCURADORES
CAPACIDADE PARA SER PARTE, CAPACIDADE PROCESSUAL
E CAPACIDADE POSTULATÓRIA:
o
Capacidade para se parte: relacionada à personalidade civil, à
aquisição de direitos e obrigações.
o
Capacidade processual: relacionada à capacidade civil, ou
seja, à possibilidade de realizar atos na órbita civil e, por óbvio, em
processos judiciais.
o
Capacidade postulatória: intimamente relacionada à atuação do
Advogado (art. 133 da CRFB/88), ou seja, somente o Advogado possui tal espécie
de capacidade.
§
Jus
postulandi regra geral, o Advogado não é necessário na Justiça do
Trabalho, já que o art. 791 da CLT, recepcionado pela CRFB/88, sustenta a
existência do jus postulandi, ou
seja, do direito das partes postularem em juízo, tanto reclamante quanto
reclamado. Tal direito sofreu nítida restrição com a edição da SÚMULA Nº 425 DO TST, ao afirmar que
nos seguintes procedimentos, O ADVOGADO É INDISPENSÁVEL:
·
Mandado
de segurança;
·
Ação
cautelar;
·
Ação
rescisória;
·
Recursos
para o TST.
·
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA LEI
Nº 5584/70:
o
No
processo do trabalho, a Assistência Judiciária Gratuita é prestada pelo
SINDICATO ao trabalhador, independentemente de ser filiado ou não. Nos termos
da Lei nº 5584/70, que regulamenta a matéria, dois são os requisitos para a
concessão do benefício:
§
Estar
assistido pelo sindicato (ou seja, pelo Advogado daquele ente);
§
Receber
até 2 (dois) salários mínimos ou, recebendo quantia superior, declarar não ter
condições de arcar com os custas do processo.
o
Na
hipótese de assistência judiciária gratuita, serão devidos ao sindicato, caso a
pretensão do reclamante seja aceita, os honorários advocatícios de sucumbência,
conforme Súmula nº 219 do TST.
§
ATENÇÃO: a regra geral acerca dos honorários de
sucumbência na Justiça do Trabalho não é a mera
sucumbência, como no processo civil. A condenação, regra geral, ao
pagamento da parcela, somente surge quando presentes, ao mesmo tempo, os
seguintes requisitos:
·
Condenação do reclamado;
·
Assistência judiciária gratuita.
§
ATENÇÃO: Na relação de emprego, a contratação
de advogado particular excluiu a condenação ao pagamento de honorários
advocatícios de sucumbência, por ser necessária a atuação do sindicato, o que
não ocorre na relação de trabalho, já que a Súmula nº 219 do TST afirma que,
nessa ultima hipótese, a regra é a mera sucumbência.
·
PRESENÇA DAS PARTES EM AUDIÊNCIA E
CONSEQUÊNCIAS:
o
Reclamante
e Reclamado devem estar pessoalmente presentes as audiências, salvo as seguintes
exceções:
§
Reclamante:
·
Reclamações
plúrimas (litisconsórcio ativo): podem os reclamantes se fazerem representar
por um grupo.
·
Na
impossibilidade de comparecimento à audiência, o reclamante pode solicitar que
o sindicato ou qualquer membro da categoria profissional compareça ao ato para
justificar a ausência, evitando-se, assim, o arquivamento do processo.
o
ATENÇÃO: esse outro empregado, que comparece à
audiência, não pode realizar qualquer ato processual, tal como transigir,
renunciar, confessar, etc., já que a sua função é apenas evitar o arquivamento
da demanda.
§
Reclamado: pode comparecer pessoalmente, como
ocorre quando o sócio da empresa comparece à audiência, ou se fazer representar
por um preposto. Nessa
situação, destaque especial para a Súmula
nº 377 do TST, que diz que necessariamente o preposto deve ser empregado,
salvo:
·
Empregador doméstico;
·
Empregador micro ou pequeno
empresário.
§
Nas
hipóteses excepcionais (acima descritas), o preposto pode ser um terceiro, que
conheça os fatos.
o
Ausência às audiências:
§
Audiência
inaugural:
·
Reclamante:
arquivamento (extinção sem resolução do mérito) e condenação ao pagamento de custas processuais.
·
Reclamado:
revelia, tendo em vista que a defesa é apresentada em audiência, com presunção RELATIVA sobre a matéria de FATO.
o
Por
ser relativa a presunção, cabe prova
em contrário.
o
Não
há presunção relativa em revelia acerca da matéria
de direito.
§
Audiência
em prosseguimento Súmula nº 9 do
TST: as conseqüências dependem da apresentação ou não da defesa na
audiência inaugural. Se não tiver havido apresentação de defesa, as
conseqüências são as mesmas acima descritas. Tendo havido apresentação de defesa, destaca-se:
·
Reclamante:
não haverá o arquivamento, pois já se passará à instrução do processo, haja
vista que a defesa já foi produzida. O reclamante perde o direito à
participação na produção das provas.
·
Reclamado:
não há revelia, pois a defesa já foi apresentada. Perda apenas o direito de
produzir as suas provas e participar da produção das provas do reclamante.
MANDATO TÁCITO: SÚMULA Nº 164 DO TST.
o
Nos
termos do art. 38 do CPC, quando a parte estiver representada por Advogado,
deverá juntar aos autos a procuração por escrito. No processo do trabalho,
contudo, a presença do Advogado na audiência representando a parte, já lhe
outorga os poderes inerentes ao mandato, ou seja, não há necessidade de juntada
posterior de procuração.
§
Mandato
expresso: procuração escrita.
§
Mandato
tácito: presença do Advogado na audiência.
o
O
Advogado munido de mandato tácito pode
interpor recurso.
o
Em relação aos poderes inerentes ao
mandato tácito, afirma-se que o detentor possui apenas os PODERES GERAIS, já
que os ESPECIAIS, expressos no art. 38 do CPC, DEVEM VIR POR ESCRITO NA
PROCURAÇÃO ASSINADA PELA PARTE.
o
Nos
termos da OJ nº 200 da SDI-1 do TST, o portador de mandato tácito não pode
substabelecer.
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Ótima exposição do assunto. Abordagem excelente! Parabéns.