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Instrumentos legais para parcerias entre o Poder Público e OSC

Olá pessoal! O presente artigo aborda um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público: os tipos de instrumentos legais para parcerias entre o Poder Público e OSC (Organizações da Sociedade Civil). 

Instrumentos legais para parcerias entre o Poder público e OSC

Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Relembrar o contexto do 3º Setor;
  • Conhecer os objetivos das OSC;
  • Entender as possibilidades de tipos de instrumentos legais para parcerias entre o Poder Público e OSC (Organizações da Sociedade Civil).

Terceiro Setor

O Terceiro Setor é formado por entidades privadas e sem fins lucrativos, que atuam sob demandas de cunho social. Como estímulo, o Estado pode conceder benefícios a estas ONGs, como imunidades ou isenções fiscais, em contrapartida ao importante trabalho que desenvolvem para a sociedade, principalmente aos mais necessitados. 

Essas organizações sobrevivem na maioria das vezes por meio de doações, sejam de pessoas físicas, jurídicas, ou do próprio governo.  

Resumidamente, é possível elencar as entidades integrantes do terceiro setor da seguinte forma: 

  • Serviços Sociais Autônomos;
  • Entidades de Apoio;
  • Organizações Sociais (OS);
  • Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP);
  • Organizações da Sociedade Civil (OSC).

E é sobre as OSC, mais especificamente sobre os instrumentos jurídicos para formalização de parcerias entre o Poder Público e Organizações da Sociedade Civil, que iremos nos aprofundar um pouco mais a partir de agora. 

Instrumentos legais para parcerias entre o Poder Público e OSC

A norma que regula a atuação das OSC é a Lei 13.109/2014. Nela, constam requisitos para desenvolvimento de atividades relevantes socialmente, assim como regime jurídico para ações conjuntas entre entes governamentais e ONGs, com a pactuação de instrumentos legais para parcerias entre o Poder Público e OSC (Organizações da Sociedade Civil). 

De acordo com a Lei 13.019/2014, considera-se organização da sociedade civil (OSC): 

a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;  

b) as sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867/1999; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social.  

c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos. 

Além disso, conforme a mesma legislação, para que haja incentivo estatal, podem ser firmados 3 tipos de instrumentos legais para parcerias entre o Poder Público e OSC, que são: 

  • Termo de Colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, que são iniciativas propostas pela administração pública e que envolvam a transferência de recursos financeiros;
  • Termo de Fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, que são propostas pelas organizações da sociedade civil, e que envolvam a transferência de recursos financeiros;
  • Acordo de Cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, e que não envolvam a transferência de recursos financeiros.

Sendo assim, em se tratando de parceiras que envolvam recursos financeiros e que são propostas pela administração pública, o instrumento adequado a ser firmado é o termo de colaboração. Agora, se ainda envolver repasse de recursos, mas for proposta pela OSC, então o meio indicado é o termo de fomento. Por fim, se for uma parceria sem que haja qualquer tipo de transferência de recurso, aí a formalização deve se dá com a assinatura de um acordo de cooperação. 

Lembrando que tudo isso deverá constar de um plano de trabalho, elaborado pela OSC, onde constarão as finalidades de interesse público e recíproco que serão atendidas, e será utilizado para acompanhamento e fiscalização por parte do poder público. 

Passamos, portanto, pelos instrumentos legais para parcerias entre o Poder Público e OSC, que são as importantes Organizações da Sociedade Civil. 

Considerações Finais

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre os instrumentos legais para parcerias entre o Poder Público e OSC, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.  

Um grande abraço e até mais! 

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Fábio Prado dos Santos Santana

Principais Aprovações em Concursos: Auditor Fiscal Tributário Municipal - ISS São Paulo (2024); Auditor Fiscal - Receita Federal do Brasil (2023); Professor Efetivo - Universidade Federal de Sergipe (2014).

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