Olá pessoal! O presente artigo aborda um assunto importante e muito cobrado em provas de Concurso Público na área fiscal: a possibilidade de parcelamento de créditos tributários.
Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
O Código Tributário Nacional (CTN), foi instituído por meio da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e possui diversas alterações posteriores. A finalidade do CTN é dispor sobre o Sistema Tributário Nacional e estabelecer normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios do país.
A arrecadação do Estado ocorre por meio do recebimento de receitas, sejam tributos ou não. Assim, a administração pública provê recursos para desenvolver atividades, prestar serviços e realizar investimentos que devem atender demandas da sociedade.
Antes de adentrarmos no parcelamento de créditos tributários, vamos entender a dinâmica fiscal. Até se obter o recolhimento efetivamente, existe um percurso a ser seguido, que a doutrina define sucintamente assim, relacionado a tributos:
Após o lançamento, é dado um prazo para que o contribuinte faça o pagamento do crédito tributário, para que a situação seja resolvida regularmente. Essa é a sequência mais comum. Entretanto, o próprio CTN define mais algumas hipóteses de resolução, que são classificadas como suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário. Aqui encontraremos a possibilidade de parcelamento de créditos tributários.
Especificamente sobre as hipóteses de suspensão do crédito tributário, vamos conhecê-las, nos termos do CTN:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I – moratória;
II – o depósito do seu montante integral;
III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
E é justamente sobre a última hipótese de suspensão elencada acima, o parcelamento de créditos tributários, que iremos nos aprofundar um pouco mais a partir de agora.
O parcelamento de créditos tributários é o meio legal mais comum de não se recolher um tributo integralmente, dividindo-o em parcelas, iguais ou não, a serem pagas pelo sujeito passivo em prestações periódicas. O parcelamento suspende o crédito tributário, e a finalização dos pagamentos de todas as parcelas vem a extinguir o crédito tributário.
Um esclarecimento, por mais que falemos (assim como a legislação e a doutrina) que o parcelamento de créditos tributários causa suspensão, na verdade o que fica suspenso é a exigibilidade do crédito. Isso porque o crédito continua existindo da mesma maneira, porém o que muda é que o poder público não pode mais exigi-lo, cobrá-lo do sujeito passivo, pelo fato de sua exigibilidade estar suspensa.
Além disso, o artigo 155-A do CTN traz mais algumas informações relevantes acerca do parcelamento de créditos tributários:
Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
§ 1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.
§ 2º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.
§ 3º Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.
§ 4º A inexistência da lei específica a que se refere o § 3º deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.
Por fim, sobre as disposições relativas à moratória que também se aplicam, de forma subsidiária, ao parcelamento de créditos tributários, como constante no parágrafo 2º visto acima, as principais são as seguintes:
Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I – com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II – sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
Passamos, portanto, por uma noção geral sobre o parcelamento de créditos tributários, em consonância com o CTN.
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre parcelamento de créditos tributários, e esperamos que seja muito útil para a preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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