Veja as disposições do RICMS-CE para o Recolhimento e Parcelamento do ICMS para SEFAZ CE – Concurso Auditor Fiscal
Olá, Estrategista. Tudo joia?
O assunto deste artigo é sobre o Recolhimento e Parcelamento do ICMS para SEFAZ CE.
Para falar em recolhimento, primeiro precisamos entender o mecanismo da não cumulatividade do ICMS (veja aqui). O recolhimento, desta forma, é justamente a diferença positiva entre os débitos e os créditos apurados no período.
Uma vez entendido esta sistemática, vejamos o que o RICMS-CE dispõe sobre as formas e prazos de recolhimento.
Em primeiro lugar, os prazos fixados na legislação serão contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Além disso, o prazo para pagamento do imposto cujo vencimento ocorra em data na qual seja feriado estadual ou nacional fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. Todavia¸ isso não se aplica quando o prazo de vencimento do ICMS estiver previsto para o último dia do mês, hipótese em que o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil anterior.
Dos Prazos:
De acordo com o Código Tributário Nacional, a responsabilidade pelas infrações é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora.
Sendo assim, na espontaneidade não incide a multa pela infração fiscal, apenas os acréscimos moratórios.
Nesse sentido, o RICMS-CE dispõe que o pagamento espontâneo do imposto, fora dos prazos previstos na legislação e antes de qualquer procedimento do Fisco, ficará sujeito à mora de 0,15% por dia de atraso, até o limite máximo de 15%.
O crédito tributário do ICMS, inclusive o decorrente de multa, quando não pago na data de seu vencimento, será acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, ou a qualquer outra taxa que vier a substitui-la.
Os juros moratórios incidirão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do débito.
Adendo: juros moratórios incidem, inclusive, na hipótese de parcelamento.
Cumpre também salientar que o crédito tributário, inclusive o decorrente de multa, terá o seu valor atualizado monetariamente, nos casos previstos na legislação, exceto quando garantido pelo depósito.
Quando o auto de infração referir-se a falta de recolhimento do imposto nos casos em que não se torne possível identificar, no período fiscalizado, a data da ocorrência, a taxa de juros será a correspondente a do:
Como se bem sabe, parcelamento é uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Ademais, salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.
Aliás, entende-se por crédito tributário a consolidação resultante do somatório dos valores:
Fica vedada a concessão do parcelamento quando se tratar de:
Como regra geral, o parcelamento solicitado mediante manifestação espontânea do interessado só poderá ser concedido até 4 vezes no mesmo exercício, exceto:
O pedido de parcelamento implica em confissão irretratável do débito, que incluirá:
Importante também mencionar que o parcelamento de débitos fiscais em fase de cobrança judicial suspenderá a execução fiscal.
O parcelamento será deferido automaticamente, exceto para valores superiores a 200.000 UFIRCES, desde que atendidas todas as exigências previstas na legislação, podendo ser concedido em até 45 parcelas, conforme solicitado pelo sujeito passivo.
No caso de valores acima de 200.000 UFIRCES, compete ao Secretário da Fazenda autorizar o parcelamento, podendo ser concedido, nesta hipótese, em até 60 parcelas.
O parcelamento condiciona-se a que o requerente, na data da concessão, recolha, no mínimo:
As parcelas serão pagas mensalmente a partir do mês subsequente ao da concessão, com vencimento no mesmo dia do mês em que foi concedido o parcelamento, sendo cada parcela, por ocasião do pagamento, acrescida de juros de mora.
O beneficiário que atrasar o pagamento de qualquer parcela do débito por período superior a 60 dias perderá o direito ao parcelamento, devendo o restante do débito ser encaminhado para inscrição na Dívida Ativa Estadual.
O procedimento de indébito tributário, também conhecido por restituição, ocorre quando do pagamento indevido ou a maior que o devido.
Dessa forma, o sujeito passivo deverá requerer a restituição valor pago indevidamente.
A critério da SEFAZ, e quando se tratar de contribuinte que apure ICMS na sistemática normal de compensação de débitos e créditos, a restituição poderá ser efetuada sob a forma de crédito fiscal.
Além disso, a restituição somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, esteja por este expressamente autorizado a recebê-lo.
Adendo: é sabido que o ICMS é um imposto indireto, ou seja, apesar de ser o sujeito passivo que definitivamente recolhe os valores aos cofres públicos, não é ele quem arca com o ônus deste tributo, mas sim consumidor final. Logo, em se tratando de ICMS é necessário obter autorização do consumidor final para que o sujeito passivo possa se restituir de valores pagos indevidamente a título de ICMS.
A restituição total ou parcial do ICMS dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos acréscimos moratórios e da penalidade pecuniária, salvo se referentes a infração de caráter formal não prejudicada pela causa da restituição.
Outrossim, a importância a ser restituída será atualizada monetariamente, observados os mesmos critérios aplicáveis à cobrança de crédito tributário.
Adendo: O pedido de restituição de crédito tributário com valor igual ou superior a 5.000 UFIRCEs deverá ser autorizado pelo Secretário da Fazenda.
Por outro lado, caso o pedido de restituição postulado seja de importância inferior a 5.000 UFIRCEs, o sujeito passivo poderá lançar o referido valor, a título de crédito, no registro de apuração do ICMS na EFD, independentemente de prévia manifestação da Secretaria da Fazenda.
Contudo, sobrevindo decisão contrária à homologação da restituição, o contribuinte, no prazo de 15 dias contados da respectiva notificação, procederá ao estorno do crédito lançado, devidamente atualizado, quando for o caso, com o pagamento de multa e juros cabíveis.
Neste artigo esgotamos o assunto de recolhimento e parcelamento do ICMS para a SEFAZ CE.
Falamos também sobre a restituição de pagamentos indevidos ou a maior que o devido por parte do Sujeito Passivo.
Desejo a você uma boa prova. Um grande abraço.
Leandro Ricardo M. Silveira
Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/
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