Olá, pessoal, tudo bem? Abordaremos, neste artigo, os principais tópicos relacionados às parcerias público-privadas (PPPs) que poderão ser alvo de exigência no concurso da Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
Bons estudos!
No Brasil, a legislação referente às concessões de serviços públicos é relativamente recente, tendo surgido com maior expressão apenas na década de 90.
Nesse contexto, por meio da Lei 8.987/1995, foram regulamentadas as concessões e as permissões de serviços públicos, ambas previstas no art. 175 da Constituição Federal.
Todavia, a Lei 8.987/1995 limitou-se à regulamentação das chamadas “concessões comuns”, por meio das quais o Estado entrega à iniciativa privada o direito de prestar os serviços públicos e de receber dos usuários as contrapartidas necessárias para a sua remuneração.
Ocorre que, com o passar do tempo, surgiram outras formas de relação entre a Administração Pública, o particular prestador de serviços e os usuários.
Assim, fez-se necessário também a evolução normativa com vistas a positivar e legitimar a exploração de serviços públicos mediante outras formas de concessões públicas.
Nesse sentido, adveio a Lei 11.079/2004 com vistas a regulamentar as licitações e contratações de parcerias público-privadas (PPPs) no âmbito da Administração Pública de todos os entes da federação.
Em resumo, a concessão de serviços públicos consiste na entrega de serviços públicos, pela Administração Pública, mediante licitação, a um particular, o qual passa a prestar o serviço e a ser remunerado por isso.
Conforme tratamos anteriormente, a Lei 8.987/1995 regulamentou as “concessões comuns”, em que o prestador de serviços (concessionária) será remunerado exclusivamente pelos usuários dos serviços.
Todavia, existem situações em que se torna impraticável a remuneração exclusiva pelos usuários (privados) dos serviços.
Ocorre que, na prática, existem situações em que é a Administração Pública a usuária final do serviço prestado.
Ademais, existem casos em que não existe viabilidade financeira na remuneração exclusiva pelos usuários dos serviços. Assim, torna-se necessária uma contrapartida financeira da Administração Pública em favor do prestador dos serviços.
Nesse contexto, a Lei 11.079/2004 denominou de Parcerias Público-Privadas (PPPs) as hipóteses de concessão de serviços públicos em que existe transferência direta de recursos entre a Administração Pública e o prestador dos serviços concedidos.
Conforme a Lei 11.079/2004, existem 2 (duas) espécies de parcerias público-privadas, as quais não se confundem com a concessão comum prevista na Lei 8.987/1995.
Nesse contexto, as concessões patrocinadas referem-se aos serviços ou às obras públicas em que existe contraprestação do parceiro público ao parceiro privado, bem como, o pagamento de tarifa pelos usuários.
Portanto, trata-se das situações em que a Administração Pública considera inviável o financiamento do serviço unicamente por meio da cobrança de tarifa dos usuários.
Existem situações em que a simples transferência do custeio do serviço aos usuários ofende a modicidade tarifária e inviabiliza a realização dos investimentos necessários.
Dessa forma, a Administração realiza, de forma direta, uma parte dos pagamentos devidos ao parceiro privado, com vistas a reduzir a contrapartida necessária dos usuários.
Por oportuno, vale ressaltar que, no contexto da Lei 11.079/2004, a Administração Pública recebe a denominação de Parceiro Público, ao tempo em que a empresa concessionária dos serviços passa a ser chamada de Parceiro Privado.
Por outro lado, as concessões administrativas referem-se aos contratos em que a Administração Pública é a usuária direta ou indireta do serviço.
Assim, ainda que haja a realização de obra ou o fornecimento e instalação de bens, nas concessões administrativas o Parceiro Público é o principal beneficiado.
Dessa forma, não haveria sentido em se falar na cobrança de tarifa por parte dos usuários, não é mesmo?
Por esse motivo, nas concessões administrativas há a contraprestação direta do Parceiro Público em favor do Parceiro Privado.
Além disso, um tópico de suma importância acerca das parcerias público-privadas para o concurso da STN refere-se às vedações legais para a sua celebração.
Conforme a Lei 11.079/2004, veda-se a celebração de parcerias público-privadas cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000 (dez milhões de reais).
Ademais, devemos saber que a lei também limitou os tempos mínimo e máximo do contrato.
Nesse contexto, veda-se a realização de parcerias público-privadas com prazo inferior a 5 (cinco) anos.
Outrossim, a lei limitou em 35 (trinta e cinco) anos o prazo máximo de vigência contratual, incluindo eventuais prorrogações.
Segundo a Lei 11.079/2004, veda-se também a contratação de parcerias público-privadas cujo único objeto seja: fornecimento de mão de obra, fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
Por fim, vale ressaltar algumas disposições legais relativas às licitações para contratação de parcerias público-privadas.
Nesse contexto, a Lei 11.079/2004 esclarece que as contratações de PPPs devem ser sempre precedidas de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo.
Ademais, deve-se observar os seguintes critérios de julgamento das propostas:
Pessoal, finalizamos aqui este artigo sobre as parcerias público-privadas para o concurso da STN.
Espero que tenham gostado deste conteúdo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
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