Olá, tudo bem? Hoje responderemos ao questionamento sobre se a distribuição de panfleto em escola pública configura propaganda eleitoral irregular, conforme legislação e jurisprudência.
Trata-se de tema de grande relevância no estudo do Direito Eleitoral. Para responder ao questionamento, faremos referência à Lei 9.504/1997 e à jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Vamos ao que interessa!
A Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) disciplina a propaganda eleitoral de forma detalhada, permitindo ela apenas após o dia 15 de agosto do ano eleitoral, ou seja, de 16 de agosto em diante.
Além disso, enquanto o § 2º do artigo 36 afirma não ser permitido qualquer tipo de propaganda política, mediante pagamento, no rádio e na televisão; o § 2º do artigo 37 afirma que não é permitida a veiculação de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto nos casos que ali aponta:
§ 2º Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de:
I – bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;
II – adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado).
Ainda, é importante destacar que o caput do artigo 37 afirma que é proibida a veiculação de propaganda de qualquer natureza nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos.
Ocorre que o artigo 38 da Lei das Eleições afirma que independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato.
Ou seja, em regra, permite-se a propaganda eleitoral por distribuição de folhetos, desde que o material atenda aos requisitos e padrões estipulados na Legislação.
De acordo com o artigo 99 do Código Civil, são bens públicos:
Art. 99. São bens públicos:
I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Como se vê, uma escola pública, independente à qual esfera da administração pertença, é classificada como bem de uso especial, porquanto destinada a serviço público.
Nesse sentido, pela legislação, a escola pública é um bem público de uso especial e assim deve ser entendida para os fins do artigo 37 da Lei das Eleições.
Ainda que a legislação atual não deixe dúvidas, o TSE já foi chamado a se pronunciar sobre a configuração da propaganda eleitoral irregular por meio da distribuição de panfletos no interior de escola pública.
Isso aconteceu por ocasião do julgamento do Recurso Especial Eleitoral (REspE) nº 25.682, Limeira do Oeste/MG, Min. Gerardo Grossi, Publicação em 14/09/2007.
Naquela ocasião, a Corte Superior Eleitoral entendeu que a propaganda eleitoral em escola pública, por meio de distribuição de panfletos, viola o art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97.
Além disso, o Tribunal, à época, consignou que o fato de outros candidatos incorrerem na mesma prática NÃO torna lícita a realização da propaganda eleitoral em bem público.
Em verdade, o TSE já havia veiculado entendimento no mesmo sentido quando do julgamento do Agravo Regimental em Agravo de Instrumento (AAG) nº 5.348, Cuiabá/MT, Min. Caputo Bastos, Publicação em 01/04/2005.
Naquela época, entendeu-se que, embora o artigo 38 da Lei das Eleições permita a propaganda eleitoral por meio da distribuição de folhetos, isso deve ser feito com observância das proibições do artigo 37:
“Como já esclarecido na decisão agravada, a propaganda prevista no art. 38 da Lei nº 9.504/97, que pode ser realizada por meio de folhetos, é livre, desde que não ofenda o art. 37 do mesmo diploma legal, que proíbe aquela realizada nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum”.
Portanto, pessoal, esta foi nossa resposta ao questionamento sobre se a distribuição de panfleto em escola pública configura propaganda eleitoral irregular.
Como vimos, a propaganda eleitoral em escola pública, por meio de distribuição de panfletos, viola o art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97. O fato de outros candidatos incorrerem na mesma prática NÃO a torna lícita.
Não deixe de revisar o assunto em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
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