Olá, Corujas. Tudo bem? Hoje, vamos relembrar pontos importantes sobre o pagamento preferencial de Precatórios, em especial aqueles que têm natureza alimentar.
Além disso, vamos nos inteirar acerca do que temos de mais recente na jurisprudência sobre o assunto.
Afinal, o que são precatórios? Precatórios são requisições de quantia certa feita ao ente público que sucumbiu em processo judicial transitado e julgado.
Portanto, precatórios e também Requisições de Pequeno Valor – RPV são a forma como a União, Estados, Distrito Federal e Municípios quitam seus débitos com seus credores, estes que foram vitoriosos em processos judiciais.
A Constituição da República, em seu art. 100, assim dispôs: “Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.”
O art. 100 mencionado tem 22 parágrafos, mas iremos centralizar o nosso estudo apenas nos dois primeiros, então vejamos:
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
E ainda:
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
Analisando os parágrafos 1º e 2º do artigo 100 da Constituição da República, assim, podemos perceber que há pagamento preferencial de precatórios de natureza alimentar.
Ademais, parágrafo 2º do mencionado artigo cria uma superpreferência, consoante é chamada pela doutrina, dentro do pagamento preferencial de precatórios de natureza alimentar, têm preferência especial aqueles que têm mais de 60 anos de idade, portadores de doenças graves ou pessoas com deficiência para recebimento de valor até o triplo do limite estipulado como RPV (requisição de pequeno valor) da Fazenda Pública executada.
Embora o parágrafo 1º detalhe quais débitos têm natureza alimentar, o Superior Tribunal de Justiça vem sedimentando o entendimento de que se trata de rol meramente exemplificativo.
Desse modo, tal entendimento consolidou-se no julgamento do Recurso em Mandado De Segurança Nº 72.481 – BA (2023/0397341-3). O Relator, Ministro Sérgio Kukina, assevera que “De início, não se olvida que o art. 100, § 1º, da Constituição Federal não encerra um rol taxativo das verbas consideradas de natureza alimentar, mas, antes, tão somente exemplificativo.“
Além de confirmar o entendimento sobre o rol do §1º do art. 100 da Constituição Federal ser meramente exemplificativo, o STJ, no mesmo recurso, também analisou se o crédito oriundo de indenização por responsabilidade civil tem natureza alimentar.
Entendamos o caso em debate, tratava-se sobre indenização por responsabilidade civil em razão da prática de ato ilícito do Estado da Bahia em demorar demasiadamente na concessão de aposentadoria do servidor, ora recorrente.
Note que o precatório não era decorrente salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações.
Nas palavras do Eminente Relator:
Enfim, devemos levar para a prova que o rol previsto no §1º do artigo 100 da Constituição Federal no que tange à definição de créditos de natureza alimentar é exemplificativo.
E ainda que indenizações por responsabilidade civil que não sejam decorrentes de morte ou invalidez não integram a definição de natureza alimentar. Já que tais indenizações não têm como objetivo o sustento do credor e/ou de sua família.
Até a próxima, corujas!
Tharcylla Paiva
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Valeu, Estratégia!
Como fazer com precatórias que foram depositadas desde 05/01/2024 e ainda não deram liberados os alvarás.
Muito bom esse esclarecimento estava procurando uma notícia de esclarecimento
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