Lei nº
12.696, de 25.7.2012 – Altera os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei
no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), para dispor sobre os Conselhos Tutelares.
Na prática e, em resumo, as regras são as seguintes (com nova redação):
Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito
Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da
administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela
população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução,
mediante novo processo de escolha.
Lei municipal ou
distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho
Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é
assegurado o direito a: I – cobertura previdenciária; II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3
(um terço) do valor da remuneração mensal; III – licença-maternidade; IV – licença-paternidade; V – gratificação natalina. Constará da lei orçamentária municipal e
da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do
Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros
tutelares. O exercício efetivo
da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá
presunção de idoneidade moral.
O processo de escolha
dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território
nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano
subsequente ao da eleição presidencial. A posse dos conselheiros tutelares
ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de
escolha. No processo de escolha dos membros
do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar
ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de
pequeno valor.
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PS: aos alunos, no curso de direito penal que estou ministrando, estamos discutindo diversas matérias interessantes! Agradeço a participação de todos!
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