Fala, concurseiro(a) batalhador(a)!! Neste artigo, traremos mais um resumos acerca da legislação para o certame do Tribunal Superior Eleitoral (TSE): Órgãos da Justiça Eleitoral para TSE.
Assim, destacaremos os pontos mais importantes da legislação, sem nos furtamos de acrescentar alguns esclarecimentos para proporcionar uma melhor compreensão do tema.
Tribunal Superior Eleitoral (TSE): Órgão máximo, com sede na capital federal e jurisdição em todo o país.
Tribunais Regionais Eleitorais (TREs): Presentes em cada estado e no Distrito Federal, podendo ser criados em territórios por proposta do TSE.
Juntas Eleitorais.
Juízes Eleitorais.
Mandato dos Juízes:
Servem obrigatoriamente por dois anos, não podendo atuar por mais de dois biênios consecutivos.
Os biênios são contados ininterruptamente, sem descontos por afastamentos, exceto em casos específicos.
Regras de Impedimento:
Juízes não podem servir nos tribunais eleitorais se forem cônjuges ou parentes de candidatos registrados na circunscrição, desde a homologação da convenção partidária até a diplomação.
Impedimentos estendem-se a casos de parentesco com candidatos, afetando a atuação em diversas ações eleitorais.
Substitutos:
Os substitutos dos membros efetivos serão escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
Pontos de atenção
Recepção pela CF/1988: A matéria relativa à organização e funcionamento dos tribunais eleitorais, prevista no Código Eleitoral, foi recepcionada pela CF/1988 com força de lei complementar, conforme decisões do TSE.
Impedimento por Parentesco: O TSE reafirma o impedimento de juízes eleitorais atuarem em ações envolvendo candidatos com os quais possuam laços familiares, reforçando a imparcialidade da Justiça Eleitoral.
Substituição de Membros: A escolha de substitutos assegura a continuidade funcional dos tribunais eleitorais, mesmo em períodos eleitorais intensos.
Composição e Regras do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
Composição – Órgãos da Justiça Eleitoral para TSE
Sete membros, conforme a Constituição Federal de 1988, art. 119:
Três juízes do Supremo Tribunal Federal (STF), eleitos por voto secreto.
Dois juízes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), anteriormente membros do Tribunal Federal de Recursos, eleitos por voto secreto.
Dois advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, nomeados pelo presidente da República a partir de uma lista indicada pelo STF.
Restrições – Órgãos da Justiça Eleitoral para TSE
Parentesco: Membros com parentesco até o quarto grau, seja por laço legítimo ou ilegítimo, não podem compor o TSE simultaneamente. Em caso de ocorrência, o membro escolhido por último é excluído.
Incompatibilidades Profissionais e Políticas:
Indivíduos que ocupam cargos públicos demissíveis “ad nutum” (ou seja, sem necessidade de justificativa para demissão) são inelegíveis para nomeação.
Diretores, proprietários ou sócios de empresas que se beneficiem de subvenções, privilégios, isenções ou favores em virtude de contrato com a administração pública são excluídos.
A nomeação não pode recair sobre indivíduos que exercem mandato político em qualquer esfera (federal, estadual ou municipal).
Proibições Específicas:
A jurisprudência e legislação complementar detalham situações adicionais que reforçam a necessidade de os membros do TSE possuírem notável saber jurídico e idoneidade moral, além de estarem afastados de atividades que possam comprometer a imparcialidade do tribunal.
Funções Principais
O presidente do TSE é escolhido entre os ministros do STF.
O vice-presidente e o corregedor-geral são também selecionados entre os membros do tribunal.
Competências do TSE
Julgamento e Processamento:
Habeas Corpus e Mandados de Segurança:
Julgamento de habeas corpus e mandado de segurança em matéria eleitoral relacionados a atos do presidente da República, ministros de estado, e dos tribunais regionais eleitorais.
Deliberações e Decisões:
Delibera por maioria de votos, com a presença da maioria de seus membros. Decisões críticas, como a interpretação do Código Eleitoral frente à Constituição e cassação de registro de partidos políticos, exigem a presença de todos os membros.
Recursos:
Julgamento de recursos interpostos das decisões dos tribunais regionais, abrangendo tanto matéria eleitoral quanto administrativa.
Consultas:
Responder a consultas sobre matéria eleitoral feitas em tese por autoridades federais ou órgãos nacionais de partido político.
Normativas e Instruções:
Expedição de instruções para a execução do Código Eleitoral. O TSE tem poder regulamentar restrito a matérias especificamente autorizadas em lei, excluindo-se a organização dos partidos políticos.
Força Federal:
Requisição de força federal necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias decisões, ou das decisões dos tribunais regionais que o solicitarem, para garantir a votação e a apuração.
Publicações e Súmulas:
Organização e divulgação da súmula de sua jurisprudência, publicação de um boletim eleitoral (agora substituído pela Revista de Jurisprudência do TSE) e outras providências que julgar convenientes à execução da legislação eleitoral.
Registro e cassação de registros de partidos políticos.
Conflitos de jurisdição entre tribunais regionais eleitorais.
Crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos por seus membros ou pelos juízes dos tribunais regionais.
É importante destacar que esse resumo é focado na legislação, não é um estudo completo da matéria. Ressaltamos ainda que nem todos os artigos e parágrafos da legislação estão aqui, trazemos apenas o que possui maior cobrança em provas.
Ademais, o aluno deve procurar as aulas em PDF, pois nelas o professor aborda a jurisprudência e a doutrina associadas a cada um dos itens estudados. Apenas assim, o aluno consegue dominar completamente a banca escolhida.
Cargo Atual: Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal; Aprovações: SEFAZ DF, Analista de Controle Externo do TCE PE, TRE RJ, TRE SP, Agência Nacional de Mineração (ANM), Colégio Naval; Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília; Pós-graduado em Direito Tributário e Direito Econômico e Financeiro Graduado em Ciências Atuariais.