Guerreiro, está em QAP?! Neste artigo, trataremos da organização da segurança pública para PM-MG, que é um dos assuntos mais relevantes para a sua prova.
Dessa maneira, de início, iremos expor a composição dos órgãos que compõem as instituições de segurança pública, nos moldes exigidos pelo seu edital. Para isso, traremos elementos que estão presentes nas Constituições Cidadã e estadual, como finalidade e subordinação desses órgãos.
Ademais, exibiremos as competências dos entes federativos sobre a organização da segurança pública para PM-MG, de modo esquematizado para facilitar a sua compreensão acerca das divisões e incumbências de cada entidade.
Por fim, apresentaremos as jurisprudências mais importantes acerca da segurança pública e seus respectivos órgãos.
Vamos nessa, combatente!
Estrategista, a temática de segurança pública é bastante recorrente nas provas do CRS, instituição organizadora do seu certame. Assim sendo, concentre-se nas informações apresentadas, visto que tendem a ser objeto de questões em seu concurso.
Nesse sentido, iremos analisar o artigo 144 da Constituição Cidadã, bem com os dispositivos 136 a 143 da Constituinte mineira.
A princípio, o legislador constitucional determinou que órgãos da segurança pública sejam remunerados por meio de subsídio, isto é, em parcela única, sem penduricalhos, consoante o § 9º do artigo 144 da Constituição Federal.
Além disso, o § 7º do citado dispositivo determinou ao legislador infraconstitucional que se edite lei para disciplinar a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
Por isso, promulgou-se a Lei nº 13.675/2018 que, entre outras disposições, instituiu o Sistema Único de Segurança Pública.
Remuneração através de subsídio |
Lei federal disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos da segurança pública |
Estrategista, a Polícia Federal desempenha funções essenciais no sistema de segurança pública nacional. Nesse sentido, o § 1º do artigo 144 da Constituinte nacional estabelece que se trata de órgão permanente, o qual é instituído por lei, organizado e mantido pela União. Outrossim, os servidores que compõem a instituição são estruturados em carreira.
Dessa forma, a mencionada entidade policial possui as seguintes finalidades:
Enfim, o dispositivo 22, inciso XXII do texto constitucional pátrio dispõe que compete privativamente à União legislar sobre a competência da instituição em análise.
De acordo com os §§ 2º e 3º do artigo 144 da Constituição Cidadã, ambas entidades policiais possuem caráter permanente, assim como são organizadas e mantidas pela União. Ademais, os agentes públicos que compõem essas instituições são estruturados em carreira. Entretanto, diferenciam-se, quanto a suas atribuições:
PRF | PFF |
Patrulhamento ostensivo das RODOVIAS FEDERAIS | Patrulhamento ostensivo das FERROVIAS FEDERAIS |
Enfim, o dispositivo 22, inciso XXII da Constituição Federal dispõe que competente privativamente à União legislar sobre as competências das entidades em comento.
Em primeiro lugar, os servidores públicos que compõem essas instituições são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Nesse sentido, aplicam-se a esses as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º do texto constitucional nacional.
Constituição Federal
Art. 14. § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I – se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II – se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
Art. 40. § 9º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.
Art. 142. § 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
I – as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas;
II – o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea “c”, será transferido para a reserva, nos termos da lei;
III – o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea “c”, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;
IV – ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
V – o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;
VI – o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;
VII – o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;
VIII – aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea “c”;
X – a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.
Além disso, cabe a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. Enfim, conforme o § 6º do art. 144 e § 1º do art. 142 das Constituições Cidadã e da mineira, nessa ordem, são forças auxiliares e reservas do Exército.
Em segundo lugar, quanto à competência, observemos o texto constitucional:
Compete à União organizar e manter […] a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal. (Art. 21, inciso XIV da CF/88) |
Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar. (Art. 32, § 4º da CF/88) |
Compete privativamente a União legislar a respeito de normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões dessas instituições. (Art. 22, inciso XXI da CF/88) |
Nesse sentido, o art. 10 da Constituição mineira diz que compete ao Estado suplementar as referidas normas gerais editadas pela União.
Em terceiro lugar, quanto à subordinação dessas instituições, consoante o § 6º do art. 144 e o art. 137 das Constituintes nacional e de Minas Gerais, nessa ordem, ocorre perante o Governador do Estado.
Outrossim, um dos pontos primordiais da organização da segurança pública para PM-MG, refere-se à questão das obrigações dessas entidades. Dessa forma, precisamos observar as peculiaridades de cada texto constitucional:
POLÍCIA MILITAR |
Constituição Federal Cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública. |
Constituição de Minas Gerais Compete a polícia ostensiva de prevenção criminal, de segurança, de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais e as atividades relacionadas com a preservação e restauração da ordem pública, além da garantia do exercício do poder de polícia dos órgãos e entidades públicos, especialmente das áreas fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e de patrimônio cultural. |
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR |
Constituição Federal Incumbe a execução de atividades de defesa civil. |
Constituição de Minas Gerais Compete a coordenação e a execução de ações de defesa civil, a prevenção e combate a incêndio, perícias de incêndio, busca e salvamento e estabelecimento de normas relativas à segurança das pessoas e de seus bens contra incêndio ou qualquer tipo de catástrofe. |
Por fim, nos termos da citada Constituição, ressalta-se o seguinte:
Outrossim, oportunamente destacamos que em razão da ADI 4.590, os §§ 3º e 4º do art. 142 foram considerados inconstitucionais, devido ao vício na propositura da emenda constitucional. Isto é, o dispositivo teve origem no parlamento mineiro, porém a matéria é de iniciativa privada do chefe do Poder Executivo.
A princípio, nos termos dos artigos 139 a 141 da Constituição de Minas Gerais, essa instituição é:
Em complemento, citamos na íntegra os §§ 1º a 4º do dispositivo 140 da Constituição estadual:
De acordo o § 6º do art. 144 e o art. 137 das Constituintes nacional e de Minas Gerais, nessa ordem, devemos ter em mente que a instituição é subordinada ao Governador do Estado.
Ademais, constituem atribuições da instituição presentes nas mencionadas Constituições:
Enfim, em relação à competência:
Compete à União organizar e manter a polícia civil do Distrito Federal. (Art. 21, inciso XIV da CF/88) |
Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, da polícia civil. (Art. 32, § 4º da CF/88) |
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis. (Art. 24, inciso XVI da CF/88) |
Compete ao Estado de Minas Gerais legislar, concorrentemente com a União, sobre organização, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil. (Art. 10, inciso XV, alínea ‘q’ da CE/MG) |
Em conclusão ao tópico de organização da segurança pública para PM-MG, a mais nova de suas instituições ainda não está presente – de forma explícita – na Constituinte estadual. Entretanto, consoante a Constituição Cidadã, no artigo 144, §§ 5º-A e 6º:
Além disso, quanto ao tópico das competências, o texto constitucional nacional prevê o seguinte:
Compete à União organizar e manter a polícia penal do Distrito Federal. (Art. 21, inciso XIV da CF/88) | Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, da polícia penal. (Art. 32, § 4º da CF/88) |
Constituição Federal
Art. 144. § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
Constituição do Estado de Minas Gerais
Art. 138 – O Município pode constituir guardas municipais para a proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos do art. 144, § 8º, da Constituição da República.
Art. 183. § 4º – A Polícia Militar poderá, por solicitação do Município, incumbir-se da orientação à guarda municipal e de seu treinamento, e da orientação aos corpos de voluntários para o combate a incêndio e socorro em caso de calamidade.
Constituição Federal
§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:
I – compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e
II – compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.
Diante disso, guerreiro, destacamos de forma didática e sintetizada os tópicos primordiais sobre a organização da segurança pública para PM-MG, tanto nos aspectos Constitucionais a nível federal e estadual, bem como jurisprudenciais.
Nesse sentido, com este artigo, você possui informações necessárias para gabaritar as questões desse assunto em sua prova. Portanto, caso persista alguma dúvida, leia-o novamente. Além disso, inclua-o em suas revisões!
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