Policial (PM/BM - Oficial)

Organização da Segurança Pública para PM-MG

Guerreiro, está em QAP?! Neste artigo, trataremos da organização da segurança pública para PM-MG, que é um dos assuntos mais relevantes para a sua prova.

Dessa maneira, de início, iremos expor a composição dos órgãos que compõem as instituições de segurança pública, nos moldes exigidos pelo seu edital. Para isso, traremos elementos que estão presentes nas Constituições Cidadã e estadual, como finalidade e subordinação desses órgãos.

Ademais, exibiremos as competências dos entes federativos sobre a organização da segurança pública para PM-MG, de modo esquematizado para facilitar a sua compreensão acerca das divisões e incumbências de cada entidade.

Por fim, apresentaremos as jurisprudências mais importantes acerca da segurança pública e seus respectivos órgãos.

Vamos nessa, combatente!

O sistema de segurança pública, conforme a Constituição Federal e a Constituição do Estado de Minas Gerais – Organização da segurança pública para PM-MG

Estrategista, a temática de segurança pública é bastante recorrente nas provas do CRS, instituição organizadora do seu certame. Assim sendo, concentre-se nas informações apresentadas, visto que tendem a ser objeto de questões em seu concurso.

Nesse sentido, iremos analisar o artigo 144 da Constituição Cidadã, bem com os dispositivos 136 a 143 da Constituinte mineira.

Aspectos constitucionais relevantes da organização da segurança pública para PM-MG

A princípio, o legislador constitucional determinou que órgãos da segurança pública sejam remunerados por meio de subsídio, isto é, em parcela única, sem penduricalhos, consoante o § 9º do artigo 144 da Constituição Federal.

Além disso, o § 7º do citado dispositivo determinou ao legislador infraconstitucional que se edite lei para disciplinar a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

Por isso, promulgou-se a Lei nº 13.675/2018 que, entre outras disposições, instituiu o Sistema Único de Segurança Pública.

Remuneração através de subsídio
Lei federal disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos da segurança pública

Polícia Federal

Estrategista, a Polícia Federal desempenha funções essenciais no sistema de segurança pública nacional. Nesse sentido, o § 1º do artigo 144 da Constituinte nacional estabelece que se trata de órgão permanente, o qual é instituído por lei, organizado e mantido pela União. Outrossim, os servidores que compõem a instituição são estruturados em carreira.

Dessa forma, a mencionada entidade policial possui as seguintes finalidades:

  • Apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
  • Prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
  • Exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
  • Exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

Enfim, o dispositivo 22, inciso XXII do texto constitucional pátrio dispõe que compete privativamente à União legislar sobre a competência da instituição em análise.

Polícias ostensivas federais e a organização da segurança pública para PM-MG: Polícia Rodoviária Federal e Polícia Ferroviária Federal

De acordo com os §§ 2º e 3º do artigo 144 da Constituição Cidadã, ambas entidades policiais possuem caráter permanente, assim como são organizadas e mantidas pela União. Ademais, os agentes públicos que compõem essas instituições são estruturados em carreira. Entretanto, diferenciam-se, quanto a suas atribuições:

PRFPFF
Patrulhamento ostensivo
das RODOVIAS FEDERAIS
Patrulhamento ostensivo
das FERROVIAS FEDERAIS

Enfim, o dispositivo 22, inciso XXII da Constituição Federal dispõe que competente privativamente à União legislar sobre as competências das entidades em comento.

Os militares estaduais e a organização da Segurança Pública para PM-MG: Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar

Normas gerais

Em primeiro lugar, os servidores públicos que compõem essas instituições são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Nesse sentido, aplicam-se a esses as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º do texto constitucional nacional.

Constituição Federal

Art. 14. § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I – se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II – se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

Art. 40. § 9º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.

Art. 142. § 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
I – as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas;
II – o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea “c”, será transferido para a reserva, nos termos da lei;
III – o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea “c”, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;
IV – ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
V – o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;
VI – o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;
VII – o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;
VIII – aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea “c”;
X – a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.

Além disso, cabe a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. Enfim, conforme o § 6º do art. 144 e § 1º do art. 142 das Constituições Cidadã e da mineira, nessa ordem, são forças auxiliares e reservas do Exército.

Em segundo lugar, quanto à competência, observemos o texto constitucional:

Compete à União organizar e manter […] a polícia militar e o corpo de bombeiros militar
do Distrito Federal. (Art. 21, inciso XIV da CF/88)
Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal,
da polícia militar e do corpo de bombeiros militar. (Art. 32, § 4º da CF/88)
Compete privativamente a União legislar a respeito de normas gerais de organização,
efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões
dessas instituições. (Art. 22, inciso XXI da CF/88)

Nesse sentido, o art. 10 da Constituição mineira diz que compete ao Estado suplementar as referidas normas gerais editadas pela União.

Em terceiro lugar, quanto à subordinação dessas instituições, consoante o § 6º do art. 144 e o art. 137 das Constituintes nacional e de Minas Gerais, nessa ordem, ocorre perante o Governador do Estado.

Incumbências institucionais

Outrossim, um dos pontos primordiais da organização da segurança pública para PM-MG, refere-se à questão das obrigações dessas entidades. Dessa forma, precisamos observar as peculiaridades de cada texto constitucional:

POLÍCIA MILITAR
Constituição Federal
Cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública.
Constituição de Minas Gerais
Compete a polícia ostensiva de prevenção criminal, de segurança,
de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais e as atividades relacionadas com a preservação e restauração da ordem pública, além da garantia do exercício do poder de polícia
dos órgãos e entidades públicos, especialmente das áreas fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e de patrimônio cultural.
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
Constituição Federal
Incumbe a execução de atividades de defesa civil.
Constituição de Minas Gerais
Compete a coordenação e a execução de ações de defesa civil, a prevenção e combate
a incêndio, perícias de incêndio, busca e salvamento e estabelecimento
de normas relativas à segurança das pessoas e de seus bens contra incêndio
ou qualquer tipo de catástrofe.

Particularidades da Constituinte mineira

Por fim, nos termos da citada Constituição, ressalta-se o seguinte:

  • As instituições realizam a função de polícia judiciária militar, nos termos da lei federal;
  • Por decisão fundamentada do Governador, o comando-geral das corporações poderá ser exercido por oficial da reserva que tenha ocupado, durante o serviço ativo e em caráter efetivo, cargo privativo do último posto.
  • Lei complementar deve organizar as entidades;
  • Os regulamentos disciplinares dessas instituições devem ser revistos periodicamente pelo Poder Executivo, com intervalos de no máximo cinco anos, visando ao seu aprimoramento e atualização.

Outrossim, oportunamente destacamos que em razão da ADI 4.590, os §§ 3º e 4º do art. 142 foram considerados inconstitucionais, devido ao vício na propositura da emenda constitucional. Isto é, o dispositivo teve origem no parlamento mineiro, porém a matéria é de iniciativa privada do chefe do Poder Executivo.

Polícia investigativa e judiciária estadual e a organização da segurança pública para PM-MG: Polícia Civil

A princípio, nos termos dos artigos 139 a 141 da Constituição de Minas Gerais, essa instituição é:

  • Órgão permanente do Poder Público;
  • Dirigida por Delegado de Polícia da classe final da carreira, sendo livremente nomeado pelo Governador;
  • Organizada de acordo com os princípios da hierarquia e da disciplina;
  • Estruturada em carreiras e as promoções devem obedecer ao critério alternado de antiguidade e merecimento.

Em complemento, citamos na íntegra os §§ 1º a 4º do dispositivo 140 da Constituição estadual:

De acordo o § 6º do art. 144 e o art. 137 das Constituintes nacional e de Minas Gerais, nessa ordem, devemos ter em mente que a instituição é subordinada ao Governador do Estado.

Ademais, constituem atribuições da instituição presentes nas mencionadas Constituições:

  • Funções de polícia judiciária, ressalvada competência da União (em ambas);
  • Apuração, no território do Estado, das infrações penais, exceto as militares (em ambas);
  • Polícia técnico-científica (somente na CE/MG);
  • Processamento e arquivo de identificação civil e criminal (apenas na CE/MG);
  • Registro e licenciamento de veículo automotor e habilitação de condutor (somente na CE/MG).

Enfim, em relação à competência:

Compete à União organizar e manter a polícia civil do Distrito Federal. (Art. 21, inciso XIV da CF/88)
Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal,
da polícia civil. (Art. 32, § 4º da CF/88)
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis. (Art. 24, inciso XVI da CF/88)
Compete ao Estado de Minas Gerais legislar, concorrentemente com a União, sobre organização, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil. (Art. 10, inciso XV, alínea ‘q’ da CE/MG)

Polícia Penal

Em conclusão ao tópico de organização da segurança pública para PM-MG, a mais nova de suas instituições ainda não está presente – de forma explícita – na Constituinte estadual. Entretanto, consoante a Constituição Cidadã, no artigo 144, §§ 5º-A e 6º:

  • Essa instituição é vinculada ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem;
  • Possui a finalidade de realizar a segurança dos estabelecimentos penais; e
  • Assim como as três entidades anteriores, subordina-se ao Governador de Estado.

Além disso, quanto ao tópico das competências, o texto constitucional nacional prevê o seguinte:

Compete à União organizar e manter
a polícia penal do Distrito Federal.
(Art. 21, inciso XIV da CF/88)
Lei federal disporá sobre a utilização,
pelo Governo do Distrito Federal,
da polícia penal. (Art. 32, § 4º da CF/88)

Organização da segurança pública para PM-MG: outras instituições

A Guarda Municipal no contexto da segurança pública

Constituição Federal

Art. 144. § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 138 – O Município pode constituir guardas municipais para a proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos do art. 144, § 8º, da Constituição da República.
Art. 183. § 4º – A Polícia Militar poderá, por solicitação do Município, incumbir-se da orientação à guarda municipal e de seu treinamento, e da orientação aos corpos de voluntários para o combate a incêndio e socorro em caso de calamidade.

Segurança pública e a segurança viária

Constituição Federal

§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:
I – compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e
II – compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.

Jurisprudências relevantes a respeito da organização da segurança pública para PM-MG

  • Impossibilidade da criação, pelos Estados-membros, de órgão de segurança pública diverso daqueles previstos no art. 144 da Constituição. (ADI 2.827, ADI 1.182 e ADI 236)
  • O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. (ARE 654.432)
  • A gestão da segurança pública, como parte integrante da administração pública, é atribuição privativa do governador de Estado. (ADI 2.819)
  • As carreiras de segurança pública configuram atividade típica de Estado, com autoridade sobre a vida e a liberdade de toda a coletividade, em razão do que é imperativo que os ocupantes desses cargos estejam submetidos a critérios mais severos de controle. Não se trata, portanto, de verificar sobre eventual culpa ou inocência do impetrante em relação ao processo criminal a que respondeu, mas de valoração da conduta moral do candidato. Assim, a exigência de idoneidade moral para o ingresso em carreiras de segurança pública é plenamente legítima e consistente com o texto constitucional. Alguém que responde ou já respondeu a processo criminal está sujeito a consequências próprias do regime jurídico da carreira funcional que pretende integrar. Trata-se de cautela relacionada à proteção da moralidade da Administração Pública. (RE 1.358.565 AgR)
  • (…) é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas. (RE 658.570)

Considerações Finais acerca da organização da segurança pública para PM-MG

Diante disso, guerreiro, destacamos de forma didática e sintetizada os tópicos primordiais sobre a organização da segurança pública para PM-MG, tanto nos aspectos Constitucionais a nível federal e estadual, bem como jurisprudenciais.

Nesse sentido, com este artigo, você possui informações necessárias para gabaritar as questões desse assunto em sua prova. Portanto, caso persista alguma dúvida, leia-o novamente. Além disso, inclua-o em suas revisões!

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