Olá, pessoal. Tudo certo? Neste artigo trataremos sobre a Organização do Estado. Devido à extensão do tema, o artigo será divido em duas partes, combinado?
Vamos lá.
Para se compreender a organização do Estado se faz necessário entender algumas definições a priori.
O Estado é a nação politicamente organizada, enquanto a Nação trata-se da união em comunidade, assim podemos entender que este é conceito sociológico (e para o direito pouco diz!), enquanto aquele, jurídico (que é o que nos interessa).
Dito isso, temos como elementos constitutivos do Estado, os seguintes:
*Ainda que o governo seja soberano, a titularidade desse poder é do povo, não se esqueça:
Art. 1º §u – “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”
O Brasil adotou como Forma de Estado a Federação, nesse tipo de Estado existe uma grande descentralização, existindo pessoas jurídicas autônomas politicamente. Podemos compreender como consequência da autonomia política, as seguintes:
Bizu: Forma de Estado -> Federação
Importante! Não podemos confundir Federação com Confederação, para isso apresento um esquema dos professores Ricardo Vale e Nádia Carolina.
Para esses e outros não deixem de conferir nossos cursos.
Direito Civil – Organização do Estado
Superada essa parte teórica inicial, vamos adentrar na Constituição. Primeira informação importante é dizer que temos quatro entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), todos esses autônomos, porém apenas a República Federativa do Brasil é de fato soberana.
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição
Temos como capital federal Brasília e ainda que costumeiramente sejam tratados como sinônimos, para nível de concurso, não está correto afirmar que Brasília e Distrito Federal são sinônimos.
Art. 18, § 1º Brasília é a Capital Federal.
Atente-se que os territórios federais integram a União, ou seja, eles não são autônomos.
Art. 18, § 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
A forma federativa é uma cláusula pétrea para nossa Constituição, entretendo essa regra não impede que seja realizada alterações na estrutura da federação, assim vejamos as possíveis Reorganizações do espaço territorial
Vejamos agora a formação de novos Estados.
Art. 18, § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
Para que seja possível essa formação, é necessário respeitar os seguintes requisitos:
Já a formação dos Municípios está disciplinada no parágrafo quarto.
Art. 18, § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei
Assim como para a formação de Estados, a formação de Municípios também deve respeitar alguns requisitos:
A Constituição trouxe algumas vedações aos entes federados, com a finalidade de tornar mais harmoniosa suas interações e garantir a igualdade entre os cidadãos.
Essas vedações são bem tranquilas e costumam ser cobradas em sua literalidade, vejamos.
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
Trata-se de uma forma de proteção ao próprio direito de liberdade religiosa, uma vez que o Estado não poderá ter religião oficial, ou seja, o Estado deve ser laico.
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
Assim, um ente não pode recusar um documento “legítimo” de outro ente.
II – recusar fé aos documentos públicos;
Trata-se do Princípio da isonomia federativa, logo não poderia um concurso público em SP exclusivo para paulistas, por exemplo.
III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
Os bens públicos estão disciplinados principalmente nos artigos 20 (bens da União) e 26 (bens do Estado).
Primeira observação a ser feita é que o rol dos bens da União é não taxativo, afinal são bens da União os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos (Art. 20, I). Assim, vejamos de forma esquematiza os bens de cada ente federativo.
Regra -> Estado (Art. 26, IV):
Exceção -> União (Art. 20, II): quando indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
Regra -> Estado (Art. 26, I):
Exceção -> União (Art. 20, III): banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais.
Regra -> Estado (Art. 26, III):
Exceção -> União (Art. 20, II): nas zonas limítrofes com outros países
Regra -> Estado (Art. 26, I):
Exceção -> União (Art. 20, I): nas zonas limítrofes com outros países
Regra -> Estado (Art. 26, II):
Exceção -> Município (Art. 20, IV): No caso de ser sede do Município
Exceção -> União (Art. 20, IV): áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal
Como é de se esperar, a União concentra alguns bens de forma exclusiva, assim vejamos:
Art. 20. São bens da União:
V – os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI – o mar territorial;
VII – os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII – os potenciais de energia hidráulica;
IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X – as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI – as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
Fica como dica para melhor compreensão do assunto o vídeo do professor Ricardo Vale.
Direito Constitucional – Bens da União
Chegamos ao final do artigo sobre a organização dos estados, espero que tenham gostado. Saliento que os resumos não têm por objetivo substituir as aulas, pois essas são muito mais aprofundadas, abordando aspectos além da literalidade, como doutrina e jurisprudência.
No próximo artigo veremos sobre a repartição de competências nesse contexto de organização dos estados.
Até mais e bons estudos!
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