Olá, pessoal. Tudo certo? Neste artigo voltaremos a tratar sobre a Organização do Estado, porém com foco na repartição de competências entre os entes federativos. Vamos lá?
Para entendermos a organização do Estado e consequentemente a repartição de competências se faz necessário diferenciar a competência material, a competência de realizar coisas (veja que todas iniciam por verbos), da competência legislativa, a competência de regular matérias.
Exclusiva da União (art. 21) – Não cabe delegação
Comum (art. 23)* – Todos são competentes, inclusive os municípios.
*Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
–Privativa da União (art. 22) – só a União pode legislar, entretanto a Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas.
–Concorrente (art. 24) – competência da União, Estados e DF (Município não!!!)
Ainda sobre a competência legislativa concorrente temos as seguintes regras (caem muito em prova, atenção nesse ponto!!!):
Bizu: Competência LegislaTiva – É PrivaTiva ou ConcorrenTe
Dois princípios nos ajudam a entender como foi idealizada a repartição de competências. O primeiro, o princípio predominância do interesse, nos diz que cabe à União as matérias de interesse nacional, já aos Estados caberão as matérias de interesse regional, e aos Municípios, as matérias de interesse local.
O segundo princípio, princípio da subsidiariedade, que é utilizado principalmente nas matérias de competência comum, diz que o exercício da competência deve ocorrer pelo ente federativo mais próximo do “problema”.
Para esses e outros não deixem de conferir nossos cursos.
Direito Civil – Organização do Estado
Outra informação importante para entender o panorama é que as competências da União e dos Municípios estão expressamente previstas, enquanto as competências do Estados são residuais.
Entendido isso, vejamos alguns aspectos da competência de cada ente.
Iniciemos pela competência exclusiva da União (Art. 21). O primeiro ponto a se observar é que se trata de uma competência material, logo todas iniciam por verbos. Ao ler o artigo 21 vemos que as competências da União são em aspectos mais gerais, como normas gerais, instituir diretrizes, ou temas mais “espinhosos”, como guerra ou atividades nucleares.
Assim, vejamos algumas competências que costumam confundir:
Art. 21. Compete à União:
XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
XIV – organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
Já a Competência privativa da União (Art. 22) é uma competência legislativa, ou seja, competência para regulamentar. Vejamos algumas.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
II – desapropriação;*
XI – trânsito e transporte;
XXV – registros públicos;
XXIX – propaganda comercial.
*Ainda que seja de competência privativa da União legislar sobre desapropriação, todos os entes podem realizar (competência material) desapropriações.
A competência comum relaciona-se com assuntos de importantes para todos, temas coletivos, tais como: zelar pela guarda da Constituição, saúde, meio ambiente, fomentar cultura e etc.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.*
*Atente-se que apesar da competência para legislar sobre trânsito ser privativa da União, todos os entes têm competência para estabelecer educação no trânsito.
Perceba que a competência legislativa concorrente engloba a União, Estados e o Distrito Federal, mas não os Municípios, assim é relativamente comum as bancas tentarem incluir os Municípios para confundir os candidatos.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico*;
II – juntas comerciais;
V – produção e consumo;
IX – educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde*;
* Os direitos concorrentes são campeões em prova, tem que decorar!!!
Bizu: EU Posso Fixar Todos – Econômico, Urbanístico, Penitenciário, Financeiro e Tributário
Assim, os demais direitos são de competência privativa da União.
*A competência para legislar sobre previdência social é concorrente (afinal, cada ente tem a sua), mas cabe a união privativamente legislar sobre a seguridade social (Art. 22, XXXII), atenção!
Sabemos que DF é um ente federativo ímpar e nesse sentido a Constituição outorgou competência legislativa híbrida para o DF, ou seja, competência para legislar reservada aos Estados e Munícipios.
Art. 32, § 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Já aos Estados a competência como já vimos é residual, pois “São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição”, conforme o Art. 25, §1º. Entretanto a competência para instituir impostos (Art. 154, I) e contribuições residuais (Art. 195, §4º) é da União.
Apesar do que foi dito, a Constituição também elencou algumas competências de forma expressas para os Estados ao longo do texto, por esse motivo elas são exaustivamente cobradas em prova, decore!
Art. 25, § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
Art. 25,§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Ainda que haja alguma divergência doutrina sobre à competência dos Municípios, podemos entender o seguinte:
Competência exclusiva: para legislar sobre assuntos de interesse local (Art. 30, I)
Competência suplementar: para suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (Art. 30, II)
Assim, vejamos uns incisos do artigo 30 (muito cobrado em prova!)
Art. 30. Compete aos Municípios:
Como vimos, os dois primeiros incisos estão relacionados a competência legislativa.
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Demais são relacionados a competência administrativa.
III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
A Constituição elencou alguns serviços que podem ser realizados pelo ente federativo ou mediante delegação, porém ao analisarmos a literalidade vemos que apenas a União poderia delega por meio de autorização, concessão ou permissão, enquanto o Estado somente por concessão, já o Município apenas por concessão ou permissão.
Assim, se uma questão associar a delegação de um serviço do Estado por permissão, por exemplo, já podemos considerá-la como errada.
Pessoal, chegamos ao final do artigo sobre a Organização do Estado, mais especificamente sobre a repartição de competência.
O tema é um pouco chato devido a quantidade de incisos, mas entender a lógica por trás faz com que o tema fique “menos decoreba”, porém frisamos a importante de insistir com a lei seca e realizar muitos exercícios para a devida absorção do assunto.
Para auxiliá-los, fica como sugestão um vídeo sobre o tema do professor Ricardo Vale.
Organização do Estado – Repartição de Competências
Até mais e bons estudos!
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