Organização Administrativa: resumo para o TJ-RN
Olá, pessoal. Tudo bem?
O edital do concurso do TJ-RN está na praça. São ofertadas 229 vagas mais cadastro reserva, com remuneração inicial que varia de R$3.974,08 a R$7.301,18. A inscrições para esse certamente irão ocorrer entre os dias 08 de março e 10 de abril de 2023, no site da banca organizadora FGV, a um custo que varia de R$85,00 a R$110,00. As provas objetiva e discursiva estão marcadas para ocorrerem em 04/06/2023 (Analista e Oficial de Justiça) e 11/06/2023 (Técnico).
No artigo de hoje abordaremos o tema Organização Administrativa, um dos tópicos da matéria de Direito Administrativo.
Vamos lá?
A organização da administração pública é um tema fundamental para entender como funciona o Estado e como são prestados os serviços públicos à população. Em linhas gerais, a administração pública é o conjunto de órgãos e entidades que têm como objetivo principal realizar as funções estatais, como a execução de políticas públicas, a fiscalização das atividades econômicas e a garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos.
No Brasil, a organização da administração pública é baseada no princípio da divisão dos poderes, que estabelece que cada poder (Executivo, Legislativo e Judiciário) tem funções específicas e deve atuar de forma independente e harmônica. O Poder Executivo é responsável pela administração pública propriamente dita, ou seja, pela gestão dos recursos públicos e pela execução das políticas públicas.
Ademais, é necessário fazer uma distinção entre as acepções da expressão Administração Pública:
Quando redigida com as iniciais maiúsculas (Administração Pública), estamos falando do sentido subjetivo, formal ou orgânico, ou seja, as pessoas que exercem a função administrativa.
Por outro lado, quando escrita com as iniciais minúsculas (administração pública), referimo-nos ao sentido objetivo, material ou funcional, sendo, portanto, a própria atividade administrativa.
A partir disso, salientamos que os temas que serão aqui tratados referem-se ao sentido subjetivo, formal ou orgânico.
A Administração Pública Direta é formada pelo conjunto de órgãos dos entes políticos da Federação, quais sejam, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, executando de forma centralizada a atividade administrativa.
Já a Administração Pública Indireta é o conjunto de pessoas jurídicas próprias, seja de direito público ou de direito privado, que executam de forma descentralizada a função administrativa.
Dois conceitos muito importantes e, consequentemente, bastante cobrados em provas, são os termos descentralização e desconcentração.
Vimos anteriormente que a Administração Pública Direta executa de forma centralizada suas funções. A partir disso, quando a Administração Direta distribui suas competências para outras pessoas jurídicas, temos o fenômeno da descentralização. Porém, se essa distribuição for feita dentro de uma pessoa jurídica, ou seja, internamente, entre seus órgãos, estaremos diante da desconcentração.
Muito importante:
Combinando as técnicas de descentralização e desconcentração, é possível termos, em tese, 4 combinações para a execução das múltiplas atividades estatais:
A descentralização é o fenômeno de repartição de competências com outras pessoas jurídicas, o qual é responsável por originar a Administração Pública Indireta.
Conforme vimos, a descentralização cria entidades. As principais são: Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. O tema está disciplinado no Decreto-Lei nº 200/1967 (conhecido como DL 200/67).
Nos termos do DL 200/67, Autarquia é:
O serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
As autarquias possuem personalidade jurídica de direito público.
Por sua vez, Fundação Pública “é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.”
É a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
Nos termos do DL 200/67, as Empresas Públicas possuem capital exclusivo da União. No entanto, os demais entes da Federação também podem criar suas próprias empresas. Dessa forma, devemos fazer uma releitura, a fim de entender como sendo o capital exclusivamente público, conforme a Lei nº 13.303/2016.
Ressalta-se que esse capital não precisa ser exclusivamente de um único ente, desde que seja 100% público. Assim, dois municípios podem criar uma empresa pública em conjunto. O que não pode haver é capital privado.
Exemplos de Empresas Públicas: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios) e Caixa Econômica Federal.
Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertencem em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
Exemplos de Sociedades de Economia Mista: Petrobras e Banco do Brasil.
Chegamos ao final do nosso artigo sobre Organização Administrativa. Esperamos que as informações aqui sejam úteis para sua preparação.
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Bons estudos a todos e até a próxima!
TJ-RN – Direito Administrativo – 2023 (Pós-Edital) Estratégia Concursos
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