Organização da Administração Pública para o TRT4
Fala, pessoal. Tudo certo?
No artigo de hoje veremos um tópico essencial da matéria de Direito Administrativo, qual seja, a organização da administração pública, com foco no concurso do TRT4.
Primeiramente, precisamos fazer uma distinção entre as acepções da expressão Administração Pública:
Quando redigida com as iniciais maiúsculas (Administração Pública), estamos falando do sentido subjetivo, formal ou orgânico, ou seja, as pessoas que exercem a função administrativa.
Por outro lado, quando escrita com as iniciais minúsculas (administração pública), referimo-nos ao sentido objetivo, material ou funcional, sendo, portanto, a própria atividade administrativa.
A partir disso, salientamos que os temas que serão aqui tratados referem-se ao sentido subjetivo, formal ou orgânico.
A Administração Pública Direta é formada pelo conjunto de órgãos dos entes políticos da Federação, quais sejam, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, executando de forma centralizada a atividade administrativa.
Já a Administração Pública Indireta é o conjunto de pessoas jurídicas próprias, seja de direito público ou de direito privado, que executam de forma descentralizada a função administrativa.
Dois conceitos muito importantes e, consequentemente, bastante cobrados em provas, são os termos descentralização e desconcentração.
Vimos anteriormente que a Administração Pública Direta executa de forma centralizada suas funções. A partir disso, quando a Administração Direta distribui suas competências para outras pessoas jurídicas, temos o fenômeno da descentralização. Porém, se essa distribuição for feita dentro de uma pessoa jurídica, ou seja, internamente, entre seus órgãos, estaremos diante da desconcentração.
Muito importante:
Combinando as técnicas de descentralização e desconcentração, é possível termos, em tese, 4 combinações para a execução das múltiplas atividades estatais:
A descentralização é o fenômeno de repartição de competências com outras pessoas jurídicas, o qual é responsável por originar a Administração Pública Indireta.
Conforme vimos, a descentralização cria entidades. As principais são: Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. O tema está disciplinado no Decreto-Lei nº 200/1967 (conhecido como DL 200/67).
Nos termos do DL 200/67, Autarquia é:
“o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.”
As autarquias possuem personalidade jurídica de direito público.
Por sua vez, Fundação Pública “é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.”
É a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
Nos termos do DL 200/67, as Empresas Públicas possuem capital exclusivo da União. No entanto, os demais entes da Federação também podem criar suas próprias Empresas. Dessa forma, devemos fazer uma releitura, a fim de entender como sendo o capital exclusivamente público, conforme a Lei nº 13.303/2016.
Ressalta-se que esse capital não precisa ser exclusivamente de um único ente, desde que seja 100% público. Assim, dois municípios podem criar uma empresa pública em conjunto. O que não pode haver é capital privado.
Exemplos de Empresas Públicas: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios) e Caixa Econômica Federal.
Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
Exemplos de Sociedades de Economia Mista: Petrobras e Banco do Brasil.
Chegamos ao final do nosso artigo sobre Organização da Administração Pública.
Esperamos que os ensinamentos aqui trazidos tenham contribuído com sua preparação.
Bons estudos e sucesso na prova.
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