Olá, tudo bem? Hoje falaremos um pouco sobre a Ordem Social para o concurso dos Correios.
Trata-se de tema de grande relevância no estudo do Direito Previdenciário e também do Direito Constitucional.
Vamos ao que interessa!
Quando falamos em Ordem social, tanto no âmbito do Direito Previdenciário quanto no âmbito do Direito Constitucional, estamos nos referindo a um complexo de direitos sociais previstos na Constituição Federal de 1988 entre seus artigos 193 a 232.
De acordo com Sylvio Motta, uma das funções da Constituição é traçar as bases da convivência harmoniosa entre os cidadãos integrantes da comunidade, razão pela qual é necessário disciplinar a ordem social.
O autor explica que essa convivência abrange não só a seguridade social (saúde, previdência e assistência social), mas também as relações educacionais, culturais, desportivas, científicas, de comunicação social e até mesmo a relação da sociedade com o meio ambiente.
A CF/88 disciplina ainda algumas s instituições ou situações especiais também são objeto de atenção e proteção, como a família, a criança, o adolescente, o idoso e os índios.
Nesse sentido, a CF declara que a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
Veja-se, portanto, que é pela valorização do trabalho que se sustenta a ordem social, bem assim que é por ele que se busca atingir o bem-estar e a justiça sociais.
O parágrafo único do artigo 193 da CF, incluído pela Emenda Constitucional nº 108/2020, ainda prevê que o Estado exercerá a função de planejamento das políticas sociais, assegurada, na forma da lei, a participação da sociedade nos processos de formulação, de monitoramento, de controle e de avaliação dessas políticas.
Como já adiantamos acima, a ordem social abrange diversas repartições e direitos sociais essenciais na vida dos cidadãos brasileiros.
Vamos esquematizar a previsão e topografia constitucional:
Seguridade Social (saúde, previdência e assistência social) | artigos 194 a 204 |
Educação | artigos 205 a 214 |
Cultura | artigos 215 a 216-A |
Desporto | artigo 217 |
Ciência, tecnologia e inovação | artigos 218 a 219-B |
Comunicação social | artigos 220 a 224 |
Meio ambiente | artigo 225 |
Família, criança, adolescente, jovem e idoso | artigos 226 a 230 |
Índios | artigos 231 e 232 |
Para conhecermos um pouco dessas áreas, vejamos algumas diretrizes estabelecidas pela Constituição Federal de 1988.
A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Notem que os 3 pilares da seguridade social destinam-se, em resumo, a assegurar o bem-estar populacional.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, não sendo necessário, para dela usufruir, qualquer contribuição.
Além disso, a saúde é livre à iniciativa privada, podendo as instituições privadas participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Já a assistência social é prestada a quem dela necessitar, também independentemente de contribuição à seguridade social.
Embora não seja necessário contribuir para ter direito à assistência, notem que a CF afirma que apenas os necessitados terão direito a ela, não sendo, por óbvio, destinada a pessoas abastadas e plenamente capazes.
Por sua vez, a previdência social é organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e possui caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
Portanto, todo aquele que preste atividade remunerada, de alguma forma, é filiado à previdência social, ainda que não esteja nela inscrito formalmente.
A educação é direito de todos e dever do Estado e da família. Assim como a saúde, o ensino também é livre à iniciativa privada, desde que cumpram as normas gerais da educação nacional e haja autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
Deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Sobre a educação é importantíssimo que saibamos os princípios com base nos quais o ensino será ministrado, constantes do artigo 206 da CF.
Além disso, é importante destacar a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades (artigo 207 da CF).
Por sua vez, a cultura deve ser garantida pelo Estado, ao qual incumbe assegurar a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, bem como apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais.
Destaque para o § 1º do artigo 215, que protege as manifestações culturais típicas. No entanto, o STF, no julgamento da ADI 4.983, considerou ilegal a prática da “vaquejada”.
No que se refere ao desporto, é dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um.
Chamamos atenção para o § 1º do artigo 217, que prevê uma exceção à regra da inafastabilidade de jurisdição, exigindo o prévio esgotamento da via administrativa antes do ajuizamento de ação.
É dever do Estado promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.
A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação; enquanto a pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
Já no que se refere à comunicação social destaca-se que as previsões dos artigos 220 a 224 em muito reforçam outros direitos e garantias fundamentais já especificados pela CF tais como a liberdade de expressão, o pluralismo político, a vedação à censura de natureza política, ideológica e artística, etc.
A CF dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
Já o artigo 231 reconhece aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado, sendo gratuita a celebração do casamento civil. Na forma da lei, o casamento religioso tem efeito civil.
Destaque para o § 3º que prevê o reconhecimento da união estável como entidade familiar, bem como para o entendimento do STF no sentido de possibilitar a união estável entre pessoas do mesmo sexo.
Por fim, é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Já em relação aos idosos, a família, a sociedade e o Estado têm o dever de os amparar, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre a Ordem Social para o concurso dos Correios.
Considerando que não esgotamos aqui a temática, não deixe de revisar em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
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