Concursos Públicos

Ordem Social para os Correios

Olá, tudo bem? Hoje falaremos um pouco sobre a Ordem Social para o concurso dos Correios.

Trata-se de tema de grande relevância no estudo do Direito Previdenciário e também do Direito Constitucional. 

Vamos ao que interessa! 

Ordem Social para os Correios

Quando falamos em Ordem social, tanto no âmbito do Direito Previdenciário quanto no âmbito do Direito Constitucional, estamos nos referindo a um complexo de direitos sociais previstos na Constituição Federal de 1988 entre seus artigos 193 a 232.

De acordo com Sylvio Motta, uma das funções da Constituição é traçar as bases da convivência harmoniosa entre os cidadãos integrantes da comunidade, razão pela qual é necessário disciplinar a ordem social.

O autor explica que essa convivência abrange não só a seguridade social (saúde, previdência e assistência social), mas também as relações educacionais, culturais, desportivas, científicas, de comunicação social e até mesmo a relação da sociedade com o meio ambiente.

A CF/88 disciplina ainda algumas s instituições ou situações especiais também são objeto de atenção e proteção, como a família, a criança, o adolescente, o idoso e os índios.

Nesse sentido, a CF declara que a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.

Veja-se, portanto, que é pela valorização do trabalho que se sustenta a ordem social, bem assim que é por ele que se busca atingir o bem-estar e a justiça sociais.

O parágrafo único do artigo 193 da CF, incluído pela Emenda Constitucional nº 108/2020, ainda prevê que o Estado exercerá a função de planejamento das políticas sociais, assegurada, na forma da lei, a participação da sociedade nos processos de formulação, de monitoramento, de controle e de avaliação dessas políticas.  

Como já adiantamos acima, a ordem social abrange diversas repartições e direitos sociais essenciais na vida dos cidadãos brasileiros.

Vamos esquematizar a previsão e topografia constitucional:

Seguridade Social (saúde, previdência e assistência social)artigos 194 a 204
Educaçãoartigos 205 a 214
Culturaartigos 215 a 216-A
Desportoartigo 217
Ciência, tecnologia e inovaçãoartigos 218 a 219-B
Comunicação socialartigos 220 a 224
Meio ambienteartigo 225
Família, criança, adolescente, jovem e idosoartigos 226 a 230
Índiosartigos 231 e 232

Para conhecermos um pouco dessas áreas, vejamos algumas diretrizes estabelecidas pela Constituição Federal de 1988.

A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Notem que os 3 pilares da seguridade social destinam-se, em resumo, a assegurar o bem-estar populacional.

A saúde é direito de todos e dever do Estado, não sendo necessário, para dela usufruir, qualquer contribuição.

Além disso, a saúde é livre à iniciativa privada, podendo as instituições privadas participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Já a assistência social é prestada a quem dela necessitar, também independentemente de contribuição à seguridade social. 

Embora não seja necessário contribuir para ter direito à assistência, notem que a CF afirma que apenas os necessitados terão direito a ela, não sendo, por óbvio, destinada a pessoas abastadas e plenamente capazes.

Por sua vez, a previdência social é organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e possui caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

Portanto, todo aquele que preste atividade remunerada, de alguma forma, é filiado à previdência social, ainda que não esteja nela inscrito formalmente.

A educação é direito de todos e dever do Estado e da família. Assim como a saúde, o ensino também é livre à iniciativa privada, desde que cumpram as normas gerais da educação nacional e haja autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.

Deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Sobre a educação é importantíssimo que saibamos os princípios com base nos quais o ensino será ministrado, constantes do artigo 206 da CF

Além disso, é importante destacar a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades (artigo 207 da CF).

Por sua vez, a cultura deve ser garantida pelo Estado, ao qual incumbe assegurar a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, bem como apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais.

Destaque para o § 1º do artigo 215, que protege as manifestações culturais típicas. No entanto, o STF, no julgamento da ADI 4.983, considerou ilegal a prática da “vaquejada”.

No que se refere ao desporto, é dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um. 

Chamamos atenção para o § 1º do artigo 217, que prevê uma exceção à regra da inafastabilidade de jurisdição, exigindo o prévio esgotamento da via administrativa antes do ajuizamento de ação.

É dever do Estado promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação. 

A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação; enquanto a pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

Já no que se refere à comunicação social destaca-se que as previsões dos artigos 220 a 224 em muito reforçam outros direitos e garantias fundamentais já especificados pela CF tais como a liberdade de expressão, o pluralismo político, a vedação à censura de natureza política, ideológica e artística, etc.

A CF dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

Já o artigo 231 reconhece aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado, sendo gratuita a celebração do casamento civil. Na forma da lei, o casamento religioso tem efeito civil.

Destaque para o § 3º que prevê o reconhecimento da união estável como entidade familiar, bem como para o entendimento do STF no sentido de possibilitar a união estável entre pessoas do mesmo sexo.

Por fim, é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 

Já em relação aos idosos,  a família, a sociedade e o Estado têm o dever de os amparar, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre a Ordem Social para o concurso dos Correios.

Considerando que não esgotamos aqui a temática, não deixe de revisar em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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