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ORÇAMENTO NA CONSTITUIÇÃO PARA O TCU

Orçamento na Constituição para o TCU

Fala, concurseiro(a) batalhador(a)!! Traremos neste artigo (Orçamento na Constituição) um resumo das disposições orçamentárias previstas na Constituição Federal.

Assim, destacamos os pontos mais importantes da constituição, sem nos furtamos de, vez ou outra, acrescentar alguns esclarecimentos para proporcionar uma melhor compreensão do tema. 

Além disso, espero que estejam curtindo a nossa série de artigos. Confiram nosso “menu”, há vários temas interessantes, que merecem ser salvos para futuras revisões: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/author/robat07gmail-com/.

Vamos começar!!

SUMÁRIO

  • INTRODUÇÃO;
  • PLANO PLURIANUAL;
  • LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS;
  • LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL;

INTRODUÇÃO – ORÇAMENTO DA CONSTITUIÇÃO

O tema “Orçamento e Finanças” é tratado pela nossa Constituição como um tema afeto à competência concorrente:

 Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;  

Dessa forma, a União trata desses temas em âmbito geral e os demais entes o fazem de acordo com suas respectivas peculiaridades.

Além disso, a iniciativa dos projetos de lei que tratam do orçamento é privativa do chefe do poder executivo:

 Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

XXIII – enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;

Neste caso, cada órgão e poder com autonomia orçamentária e financeira encaminha a sua proposta ao respectivo poder executivo para que este faça a consolidação, nos termos dispostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Ainda, e não menos importante, devemos ter em mente a seguinte vedação, no que se refere ao uso das Medidas Provisórias em matéria orçamentária. Isso porque a utilização desse instrumento inviabilizaria a participação do legislativo no processo:

Art. 62. …

§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:    

I – relativa a:

d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; 

A exceção disposta no art. 167, §3° refere-se aos créditos extraordinários. Utilizados em casos de despesas urgentes e imprevistas.

E, por fim, o art. 165 da Constituição reforça a competência do poder executivo para iniciativa das leis orçamentários:

  Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I – o plano plurianual;

II – as diretrizes orçamentárias;

III – os orçamentos anuais.

Ademais, os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, em sessão conjunta, na forma do regimento comum. 

Após esses conhecimentos gerais sobre as disposições orçamentárias na CF, vamos seguir!

PLANO PLURIANUAL

Trata-se de uma ferramenta de planejamento e controle orçamentário de longo prazo. Fazendo uma relação com as teorias de Administração Geral, seria um verdadeiro Planejamento Estratégico.

Assim, o plano plurianual tem vigência de 4 anos. Ele vigora a partir do segundo ano do exercício do titular do respectivo poder executivo.

 Logo, um mesmo plano plurianual norteia parte do mandato de dois governos seguidos (3 anos de um mandato e o primeiro ano do seguinte). 

Isso foi feito assim para afastar a antiga prática de se deixar uma “herança maldita” para o governo seguinte, caso este fosse de oposição. Obviamente, que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) traz outras disposições para evitar essa nefasta prática.

Vejamos um importante parágrafo, que deve ser memorizado:

art. 165:

§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

Portanto o Plano Plurianual tem as seguintes características:

  1. Regionalizado;
  2. Traz o DOM ➡ Diretrizes , Objetivos e Metas
  3. da Administração Pública Federal;
  4. para as Despesas de Capital (em síntese, são gastos para a produção ou geração de novos bens ou serviços que integrarão o patrimônio público, ou seja, que contribuem diretamente para a formação ou aquisição de um bem de capital.)
  5. e para despesas decorrentes da despesa de capital, ou seja, despesas correntes. Nesse caso, poderíamos pensar nos custos com pessoal (despesa corrente), após a construção de um hospital (despesa de capital);
  6. e para os Programas de Duração Continuada (a grosso modo, são programas previstos em mais de uma lei orçamentária).

No plano federal, essa lei é encaminhada ao congresso até 31 de agosto do primeiro ano de exercício do chefe do poder executivo.

Além disso, os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos na Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ( LDO )

Lei de diretrizes Orçamentárias para o TCU

A lei de Diretrizes Orçamentárias funciona como um planejamento tático, tendo vigência de aproximadamente 1 ano e meio.

Vejamos a prescrição da constituição sobre a LDO:

Art. 165. ..

§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. 

Nesse importante artigos, devemos aguardar o seguinte (mnemônico: CÊ CODE):

  1. Compreende Metas e Prioridades da administração pública federal;
  2. Estabelecerá diretrizes de política fiscal e respectivas metas
  3. em Consonância com a trajetória sustentável da dívida pública;
  4. Orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA);
  5. Disporá sobre as alterações na legislação tributária;
  6. Estabelecerá a política de aplicação das agências oficiais de fomento

Também, no plano federal, a LDO deve ser apresentada ao congresso, pelo Presidente da República, até 15 de abril de cada ano.

Ainda, integrará a lei de diretrizes orçamentárias, para o exercício a que se refere e, pelo menos, para os 2 (dois) exercícios subsequentes, apenas no que tange aos orçamentos fiscal e da seguridade social:

  1. Anexo com previsão de agregados fiscais; e
  2. A proporção dos recursos para investimentos que serão alocados na lei orçamentária anual para a continuidade daqueles em andamento.

Ao cabo, se a Lei de Diretrizes Orçamentárias não for aprovada até o encerramento da primeira sessão legislativa (02 de fevereiro até 17 de julho), o recesso legislativo fica suspenso até essa análise. Isso ocorre por conta de a LDO orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual.

Vejamos:

Art. 57..

§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA)

A LOA compreende um orçamento fiscal, um da seguridade social e outro de investimento.

O orçamento de investimento refere-se às empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Já o orçamento da seguridade social (a qual guarda relação com saúde, assistência social e previdência social) abrange todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. 

Quanto ao orçamento fiscal, ele abarca os demais gastos não cobertos pelos demais orçamentos.

A constituição ainda atribuiu aos orçamentos fiscal e de investimento a função de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.

O projeto de lei orçamentária é acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios (mnemônico: RIBAS) de natureza financeira, tributária e creditícia. 

Ademais, a constituição apresenta o princípio da exclusividade, o qual tem o condão de evitar os chamados “rabilongos”, que seria a prática de se inserir no orçamento temas estranhos às receitas e às despesas, um modo de aprovar assuntos mais facilmente no congresso.

Vejamos:

art. 165..

§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

Assim, devemos guardar que no orçamento apenas se deve ter:

  • Previsão da Receita do próximo exercício; e
  • Fixação da despesa para o próximo exercício..

Além disso, não podemos esquecer as exceções:

  1. Autorização para abertura de créditos suplementares (são os chamados créditos adicionais  de reforço a uma dotação já existente no orçamento);
  2. Autorização para contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita (esta operação por antecipação de receita, em regra, é uma operação de crédito que deve ser liquidada no mesmo exercício de contratação. Além de ser considerada uma receita extraorçamentária).

Acrescente-se que a Constituição Federal autoriza que a lei orçamentária anual contenha previsões de despesas para exercícios seguintes, com a especificação dos investimentos plurianuais e daqueles em andamento. 

CONCLUSÃO

Guardem as informações aqui trazidas, pois são assuntos recorrentes em provas da área de controle. 

Outrossim, no nosso próximo artigo, daremos sequência ao estudo do orçamento na constituição federal para o concurso do TCU. 

Além disso, deixamos muito claro que esse resumo é focado na legislação, não é um estudo completo da matéria. Ressaltamos ainda que nem todos os artigos e parágrafos da legislação estão aqui, trazemos apenas o que possui maior cobrança em provas.

Ademais, o aluno deve procurar as aulas em PDF, pois nelas o professor aborda a jurisprudência e a doutrina associadas a cada um dos itens estudados. Apenas assim, o aluno consegue dominar completamente a banca escolhida.

Por fim, na assinatura Platinum, é possível um acompanhamento profissional para lhes indicar o caminho correto a tomar, o que estudar e como estudar: esse é nosso serviço de Coaching. Nos vemos lá!

Um abraço.

Rodrigo Batalha

https://www.instagram.com/coach.rodrigobatalha/

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Rodrigo Augusto Batalha Alves

Cargo Atual: Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal; Aprovações: SEFAZ DF, Analista de Controle Externo do TCE PE, TRE RJ, TRE SP, Agência Nacional de Mineração (ANM), Colégio Naval; Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília; Pós-graduado em Direito Tributário e Direito Econômico e Financeiro Graduado em Ciências Atuariais.

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