Olá pessoal! No artigo de hoje iremos abordar um assunto muito importante e que certamente será cobrado no concurso para Auditor Fiscal da SEFAZ do Estado do Rio de Janeiro: o local da operação do ICMS para SEFAZ/RJ, de acordo com o Regulamento do ICMS do Estado do Rio de Janeiro.
Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
Segundo a Constituição Federal de 1988, “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (ICMS).”
Atenção, o ICMS não incide sobre o transporte internacional nem sobre o transporte intramunicipal, mas somente sobre o transporte interestadual e intermunicipal.
Além disso, ainda nos termos da CF/88, “Art. 158. Pertencem aos Municípios: IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado – ICMS”.
Logo, o ICMS é um imposto de competência estadual, que incide (base de cálculo) sobre a circulação de mercadorias, prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, de comunicações onerosas, e de energia elétrica. Mesmo que os municípios tenham direito a um percentual desta arrecadação, a competência sobre o ICMS continua sendo do Estado ao qual aquele município faz parte.
A lei Kandir estabeleceu, a nível nacional, normas gerais sobre o ICMS. A partir dela, Estados e Distrito Federal podem definir legislações específicas para regular este tributo, exercendo assim suas competências garantidas constitucionalmente.
O regulamento do ICMS no Estado do RJ, aprovado por meio do Decreto nº 27.427/00, é o que dispõe a respeito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços neste Estado, e certamente será explorado em sua prova.
Dada essa pequena introdução, agora vamos nos aprofundar um pouco mais sobre o local da operação do ICMS para SEFAZ/RJ.
Inicialmente, é importante destacar que, de acordo com a legislação, o local da operação e o local da prestação são coisas diferentes, pois, enquanto o primeiro diz respeito à comercialização de mercadoria, o segundo está relacionado à prestação de serviço.
Agora, objetivamente, vejamos o que diz a norma carioca em relação ao local da operação do ICMS para SEFAZ/RJ:
Art. 23. Para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, considera-se:
I – local da operação do ICMS para SEFAZ/RJ:
1. o do estabelecimento onde se encontra a mercadoria ou o bem, no momento da ocorrência do fato gerador;
2. o do estabelecimento em que se realiza cada atividade de produção, extração, industrialização ou comercialização, na hipótese de atividades integradas;
3. aquele em que se encontra a mercadoria ou bem, quando em situação fiscal irregular, como dispuser a legislação tributária;
4 – quanto à mercadoria ou bem importados do exterior:
a) o do estabelecimento:
a.1) que, direta ou indiretamente, promover a importação;
a.2) destinatário da mercadoria ou bem, quando a importação for promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, de mesma titularidade daquele ou que com ele mantenha relação de interdependência;
a.3) destinatário da mercadoria ou bem, quando a importação, promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, esteja previamente vinculada ao objetivo de destiná-lo àquele;
a.4) onde ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem, nas demais hipóteses.
b) o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido.
Para encerrar, vejamos as últimas possibilidades de local da operação do ICMS para SEFAZ/RJ:
5. aquele em que seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importado do exterior e apreendido;
6. o do desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
7. aquele de onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que deixe de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
8. o do estabelecimento destinatário da mercadoria, no caso do inciso VI, do artigo 3º (este artigo 3º fala da entrada proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou a ativo fixo);
9. o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou título que a represente, e que por ele não tenha transitado, sendo irrelevante o local onde se encontre;
10. aquele onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou comercialização;
11. aquele em que, após a extração do petróleo, tenha ocorrido a medição a que se refere o § 14 do art. 3º.
Passamos, portanto, pelo local da operação do ICMS para SEFAZ/RJ, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre o local da operação do ICMS para SEFAZ/RJ, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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