Bem-vindos! Neste artigo estudaremos o que seriam as “Ondas Renovatórias do Acesso à Justiça”, analisando os aspectos principais, objeto de questionamento frequente em provas, em especial quando presentes as matérias de Direito Processual Civil, Direitos Humanos ou Formação Humanística em seu edital!
Sendo assunto certeiro e crucial para alcançar a desejada aprovação, veremos a seguir diversos pontos fundamentais da temática.
Inicialmente, temos que o acesso à justiça é direito humano fundamental e se encontra insculpido na Constituição Cidadã, em seu artigo 5º, XXXV, o qual trata da inafastabilidade da jurisdição, mas, sem sombra de dúvidas, vai muito além deste conceito.
Isto porque o direito de acesso à justiça preconiza que:
Desta forma, os professores Bryan Garth e Mauro Cappelleti, por meio de sua obra “Acesso à Justiça”, analisaram os entraves ao verdadeiro e efetivo acesso à justiça, capitaneando e idealizando, inicialmente, 03 (três) ondas renovatórias para superação dos obstáculos econômicos, sociais e organizacionais, vejamos.
Pela primeira delas, temos o empecilho econômico a ser enfrentado.
Para os autores, a solução se dá ao promover a justiça aos pobres.
Isto é, temos que a ação inicial para que exista plena abertura à pacificação social pelo Estado seria a prestação da assistência jurídica gratuita e incentivos desta assistência às pessoas mais carentes.
De fato, a o critério econômico é motivo de distanciamento do Poder Judiciário da população, em especial se observarmos os elevados custos processuais.
No Brasil temos como concretização da primeira onda a Lei nº 1.060/1950 (estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados), mas também através do fortalecimento da Defensoria Pública e de sua autonomia.
Com relação à segunda onda, propõe-se a coletivização do processo.
Em outras palavras, procura-se tutelar os direitos metaindividuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos.
O que se observa é que o processo judicial fora inicialmente concebido/projetado para a proteção de partes individualizadas.
No entanto, não raras as vezes nos deparamos com situações em que uma coletividade de pessoas, indeterminadas ou indetermináveis, possui suas prerrogativas violadas e que, em contraponto, resolver o vício singularmente não seria economicamente viável/aconselhável e mesmo se daria de forma socialmente insatisfatória.
Para solver a problemática, pode-se romper esta barreira ao promover as ações coletivas, ou pela ampliação dos efeitos das decisões judiciárias.
No Brasil, foram criados diversos mecanismos concretizadores da segunda onda de acesso à justiça por intermédio do denominado microssistema da tutela coletiva (por exemplo a Lei de Ação Civil Pública, o Código de Defesa do Consumidor, a Ação Popular, dentre outros).
Prosseguindo, a terceira onda está relacionada aos métodos alternativos de solução dos conflitos, também chamado de Sistema (ou Justiça) Multiportas.
Há, aqui, proposta inovadora do acesso à justiça, em que se busca a solidificação e propagação de técnicas processuais diversas de solução de conflitos NÃO APENAS pela tutela estatal, mas também por meios extrajudiciais, consensuais ou mesmo informais.
A exemplo disto vislumbramos os mecanismos da conciliação, mediação, arbitragem, dispute board.
Todos visam finalidades comuns, como – a resolução pacífica de conflitos, a satisfação consensual de interesses, a economia processual e, consequentemente, o desafogamento do Poder Judiciário.
Adiante, outros autores desenvolvem a ideia inicial do acesso amplo e efetivo à justiça com novas perspectivas.
Pela quarta onda do acesso à justiça, Kim Economides (1977) apregoa a necessidade olhar para os ideais éticos e políticos da administração da justiça.
O professor indica a necessidade de se desenvolver o modo pelo qual os operadores do direito interpretam o ordenamento jurídico, em especial os próprios advogados.
Segundo o autor, “o acesso dos cidadãos à justiça é inútil sem o acesso dos operadores do direito à justiça”.
Deixa-se de lado aspectos instrumentais e procedimentais para um enfoque valorativo, conferindo maior importância à responsabilidade profissional e ao ensino jurídico.
Passa-se, também, a observar o processo, o conflito, não como um mal a ser totalmente repelido/evitado, mas uma fundamental oportunidade de aprendizado, progresso e de resolver da melhor forma possível as dificuldades naturais da vida em sociedade.
Ao cabo, a quinta onda do acesso à justiça enquadra-se no contexto do pós-Segunda Guerra Mundial e suas atrocidades humanitárias, em que o mundo entendeu a urgência da internacionalização da proteção dos Direitos Humanos.
Houve, então, a edição de diplomas valorosos como a Carta de São Francisco (1945), a Declaração Universal de Direitos Humanos (1948), o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (1966) e o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966).
Além destas normas, criam-se as cortes internacionais, com a intenção de facilitar a jurisdição internacional aos indivíduos, grupos ou entidades, bem como unificar a solução de determinado problema de forma cosmopolita/universal/mundial.
Veja, então, caro(a) concurseiro(a), que floresce cada vez mais a globalização dos Direitos Humanos.
No Brasil, percebemos este avanço da quinta onda através do controle de convencionalidade (verificação da compatibilidade das normas internas com tratados internacionais de direitos humanos), além da própria internalização e aplicação destes tratados no ordenamento jurídico brasileiro.
Por fim, este breve artigo trouxe as principais “ondas renovatórias do acesso à justiça”, para que você arremate qualquer questão acerca do assunto.
É importante manter-se focado, estudar por materiais de qualidade e acompanhar as mudanças na legislação e na jurisprudência a fim de alcançar a sonhada aprovação.
Deve-se utilizar deste artigo e das questões disponíveis no Sistema de Questões do Estratégia como complemento ao estudo, priorizando sempre o material teórico apresentado nos PDFs das aulas.
Até a próxima! Bons estudos!
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