O juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, em decisão interlocutória, negou
o pedido de antecipação de tutela numa ação ordinária a uma servidora da
Administração Pública local que pretendia ser removida para um setor que
respeitasse as suas restrições médicas e que, de preferência, não tivesse
considerável nível de poeira.
Além dessas características, o setor pretendido pela servidora não poderia
oferecer plantões noturnos, fazer atendimento ao público, nem possuir cheiros
ativos de produtos químicos ou inalantes e deveria ser perto de sua residência e
ser ventilado e arejado.
Ao negar o pedido, o juiz fundamentou sua decisão, assegurando que o pedido
da servidora é extremamente genérico e que, em sede de antecipação de tutela, a
lotação do servidor precisa atender à conveniência da Administração Pública.
“O nível de exigência das características relacionadas ao local de trabalho
mencionadas no pleito antecipatório inviabiliza a pretensão, pois sequer é
possível concluir nesse momento que exista lotação com tantos atributos
positivos”, registrou o julgador.
A decisão é liminar e ainda cabe o julgamento do mérito da demanda.
Processo : 2012.01.1.135686-8 (www.tjdft.jus.br)
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