Olá concurseiros e concurseiras! Neste artigo iremos tratar de um assunto importante e muito explorado em concurso público: o que diz a legislação sobre obrigações trabalhistas para empresas do Simples Nacional, regime regulamentado pela lei 123/2006.
Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
Segundo a Constituição Federal de 1988, é possível que entidades de porte reduzido recebam tratamento beneficiado em comparação ao que recebem as empresas de maior poder econômico.
Para cumprir essa ordem constitucional, seria necessária a aprovação de uma lei complementar, que abordaria a definição de tratamento e trâmite especial e simplificado para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive com regimes especiais ou simplificados.
A LC 123/2006 concebeu o Simples Nacional, que se trata de um regime tributário simplificado direcionado para microempresas e empresas de pequeno porte no país. Dentre os temas abordados na lei, estão as obrigações as quais estão compelidas estas companhias, inclusive as de cunho trabalhista.
Dada essa pequena introdução, vamos nos aprofundar um pouco no que diz respeito às obrigações trabalhistas para empresas do Simples Nacional.
O maior objetivo do Simples Nacional é simplificar, por meio de um recolhimento unificado de tributos federais, estaduais e municipais, o dia a dia de pequenas empresas. Esse tratamento colabora com menor tempo e custo dispendido para essas tratativas, além de incidir em uma menor carga tributária para aquelas companhias que fazem parte deste regime. Entretanto, isso não significa que as obrigações fiscais e legais a quem estão submetidas podem ser não realizadas, muito pelo contrário, devem ser estritamente cumpridas.
Dentre outras exigências da lei, estão as obrigações trabalhistas para empresas do Simples Nacional, com objetivo também de garantir os direitos e proteger a parte mais frágil dessa relação, os trabalhadores destas organizações.
Inclusive, o não cumprimento das obrigações trabalhistas para empresas do Simples Nacional leva a aplicação de penalidades, como multas e impedimentos legais, podendo, em casos com maior gravidade, levar ao desenquadramento da empresa, sendo assim retirada do regime do Simples. Por isso, é preciso ficar atento e cumprir o que regula a lei.
Neste sentido, vejamos o artigo 51 da lei 123/2006, que aborda aquelas obrigações que as empresas do Simples não precisam fazer, ou seja, estão dispensadas de realizar:
Art. 51. As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas:
I – da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;
II – da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;
III – de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;
IV – da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho”; e
V – de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.
Dessa forma, a não realização dessas ações é permitida por lei, e não gerará nenhuma penalidade para a empresa do Simples que não a fizer. Importante destacar que não é uma proibição, mas apenas uma dispensa. Caso a empresa queira fazer algumas dessas ações, ela pode, sem problema nenhum. Mas a sua não realização é autorizada pela lei, por isso chamamos de dispensada, pois não há obrigação de realizar.
Já o artigo 52, que veremos a seguir, traz as obrigações trabalhistas para empresas do Simples Nacional. Ou seja, aqui não há opção, não é uma escolha, a empresa tem que fazer sob risco de ser penalizada. Vejamos:
Art. 52. O disposto no art. 51 desta Lei Complementar não dispensa as microempresas e as empresas de pequeno porte dos seguintes procedimentos:
I – anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
II – arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;
III – apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP;
IV – apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED.
Passamos, portanto, por uma visão geral referente às obrigações trabalhistas para empresas do Simples Nacional, regime diferenciado voltado às empresas de menor porte econômico.
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre as obrigações trabalhistas para empresas do Simples Nacional, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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