Resumo das Obrigações do ITCD p/ SEFAZ-MT – Lei 7.850/02
Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o Resumo das Obrigações do ITCD p/ SEFAZ-MT – Lei 7.850/02.
Hoje encerramento o assunto tratando os seguintes tópicos:
Obrigações
Recolhimento
Restituição
Penalidades
Administração tributária
Lembrando que no primeiro artigo já vimos os seguintes tópicos:
Incidência
Local da Operação
Momento
Não Incidência
Sujeição Passiva
Aspecto Quantitativo (Base de Cálculo x Alíquota)
Sem mais delongas, vamos lá.
Obrigações do sujeito passivo
Iniciemos o Resumo das Obrigações do ITCD p/ SEFAZ-MT pelas obrigações do sujeito passivo (contribuintes e responsáveis).
Obrigações do contribuinte e responsável (Art. 20):
I – recolher o imposto devido, ou exigir a comprovação do seu recolhimento, nos prazos e forma previstos nesta lei, no seu regulamento e em legislação complementar;
II – prestar ao fisco informações relativas à transmissão causa mortis ou doações de quaisquer bens e direitos efetuadas, bem como relacionadas à apuração e recolhimento do imposto correspondente, na forma, condições e prazos estabelecidos nesta lei, no seu regulamento e em legislação complementar;
III – exibir ou entregar ao fisco, quando exigidos pela legislação ou quando solicitados, documentos e outros elementos relacionados com a condição de contribuinte do imposto ou com a sucessão verificada ou doação realizada;
IV – não embaraçar a ação fiscal e assegurar ao Fiscal de Tributos Estaduais o acesso aos seus estabelecimentos, depósitos, dependências, móveis, imóveis, utensílios, veículos, máquinas e equipamentos, programas de computador, dados magnéticos ou óticos, mercadorias, ações, títulos ou direitos a eles relativos, papéis de controle e outros elementos relacionados ao fato gerador do ITCD e seu recolhimento;
V – conservar os documentos de arrecadação do imposto e, quando for o caso, os de reconhecimento de desoneração, bem como os demais documentos concernentes à transmissão causa mortis ou doação de quaisquer bens ou direitos, pelo prazo previsto no regulamento, não inferior a 5 anos, contados da data do 1º exercício seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador ou o recolhimento do imposto; VI – cumprir as demais obrigações acessórias previstas nesta lei, no seu regulamento e em legislação complementar.
Perceba que apesar da lista, trata-se de disposições “lógicas” para a relação fisco e contribuinte, recolher o ITCD no prazo, prestar informações e entregar documentos entre outros.
Recolhimento
Continuando no Resumo das Obrigações do ITCD p/ SEFAZ-MT, vejamos as disposições sobre o recolhimento do ITCD.
Atente-se que o prazo para recolhimento tem regras específicas para as hipóteses de causa mortis e doação, vejamos.
Recolhimento (Art. 21): documento próprio nos seguintes prazos:
Transmissão causa mortis (Art. 21, I): 30 dias após a decisão homologatória de cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento;
Doação:
Regra (Art. 21, II e Art. 21, §1º, b): antes da celebração do ato ou contrato correspondente
Exceções: exceção de meação (Art. 21, II e §1º, “a”): 30 dias do trânsito em julgado da sentença; lavrado em outro Estado (Art. 21, II e §1º, “c”): 30 dias contados da lavratura do instrumento.
Demais decorrentes de atos judiciais (Art. 21, III): dentro de 30 dias, contados da sua ciência pelo contribuinte.
Podemos perceber que a regra acaba sendo 30 dias, ficando como exceção a doação “normal”.
Obs.:Não serão lavrados, registrados ou averbados pelo tabelião, escrivão e oficial de Registro de Imóveis, atos e termos de seu cargo, sem a prova do pagamento do imposto (Art. 29)
Outras disposições sobre doação (Art. 21, §1º)
d) os tabeliães e serventuários, responsáveis pela lavratura de atos que importem em doação de bens, ficam obrigados a exigir dos contratantes a apresentação do respectivo documento de arrecadação do imposto, cujos dados devem constar no instrumento de transmissão;
e) sendo ajustada verbalmente, aplicam-se, no que couber, as disposições deste artigo, devendo os contratantes, na forma prevista em regulamento, fazer constar no documento de arrecadação dados suficientes para identificar o ato jurídico efetivado;
f) todo aquele que praticar, registrar ou intervier em ato ou contrato, relativo a doação de bens ou direitos, está obrigado a exigir dos contratantes a apresentação do respectivo documento de arrecadação do imposto;
g) em se tratando de doação de veículos, a apresentação do respectivo instrumento ao Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso – DETRAN/MT será sempre precedida do pagamento do ITCD.
Parcelamento (Art. 37): em até 36 parcelas, os créditos tributários referentes ao ITCD, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não. -> enquanto não quitado integralmente o parcelamento, não poderão ser praticados os atos de registro de propriedade pertinentes (§ú).
Débitos em atraso
Prosseguindo no Resumo das Obrigações do ITCD p/ SEFAZ-MT, vejamos as disposições sobre o débito do ITCD em atraso.
O ITCD será corrigido pelo IPCA, além disso os a correção no mês do pagamento será pelo IGP-DI, também há juros de mora de 1% ao mês e multa de mora.
Débitos em atraso (Art. 22): terão os seus valores corrigidos pelo IPCA divulgado pelo IBGE, ou por outro índice de preços de caráter nacional que vier a substituí-lo.
Correção monetária (Art. 22, §1º): base nos coeficientes em vigor no mês em que deva ocorrer o pagamento do débito fiscal, considerando como termo inicial o mês em que houver expirado o prazo normal para recolhimento do tributo. -> os coeficientes serão calculados com base no IGP-DI divulgado pela FGV no mês anterior (§2º)
Juros de mora (Art. 23): 1% ao mês calendário ou fração (inclusive parcelamento ou reparcelamento), incidirá a partir do 1º dia do mês subsequente ao do vencimento (§1º)
Multa de mora (Art. 24): 0,333% ao dia, até o limite máximo de 20%.
Trata-se de disposições comuns na legislação do Mato Grosso, vale à pena a memorização.
Restituição
Prosseguindo no Resumo das Obrigações do ITCD p/ SEFAZ-MT, vejamos as disposições sobre a restituição.
Basicamente a restituição (repetição indébito) ocorrerá quando há um pagamento indevido, entretanto a Lei elencou algumas hipóteses de forma expressa. Conheçamos
Hipóteses de restituição
Sucessão provisória (Art. 1, §4º e Art. 35): no caso de aparecimento do ausente, fica assegurada a restituição do imposto.
BC arbitrada menor que o adotado (Art. 18, §2º): o imposto pago a maior deverá ser restituído ao contribuinte.
Ato ou contrato nulo(Art. 36): declarado por decisão judicial passada em julgado.
Recolhimento indevido (Art. 34): no todo ou em parte, àqueles que comprovarem o indébito –> ou seja, trata-se de rol meramente explicativo, pois todo aquele que comprovar o indébito (ainda que não esteja expressamente na Lei, terá o direito de restituição).
Penalidades
A imposição de multanão exime o infrator de cumprir a obrigação inobservada (Art. 26) e será lavrada de forma privativa por Fiscais de Tributos Estaduais (Art. 27, §1º) em Notificação/Auto de Infração – NAI (Art. 27).
Sabendo disso, vejamos as disposições sobre as multas.
Multas (Art. 25) – descumprimento das obrigações principal e acessórias
Inventário ou o arrolamento não aberto processo judicialmente ou extrajudicialmente (I e I-A):
Após 120 dias após o óbito:5% do valor do imposto
Se o atraso exceder a 240 dias: 10% do valor do imposto
Falta de recolhimento do imposto, inclusive por sonegação ou pagamento a menor (II e III): 100% do valor do imposto não recolhido.
Descumprimento de obrigação acessória (IV): 10 UPFMT ->para a conversão em moeda corrente, o valor correspondente a 25% do valor da UPF/MT, quando o pagamento for efetuado dentro do prazo fixado no documento que instrumentou a respectiva exigência (§2º)
Veja que há multas em UPF/MT e em percentual, logo elas precisam “se conversar”, veja a regra.
Conversão/correção
Multas não expressas em UPF/MT (Art. 25, §1º): serão calculadas sobre os respectivos valores básicos corrigidos monetariamente.
Multas baseadas em UPF/MT (Art. 25, §3º): serão convertidas em moeda corrente, na data do respectivo lançamento.
Saibamos também a possibilidade de desconto no pagamento das multas, quanto antes o pagamento, maior será o desconto para o contribuinte.
Desconto sobre as multas (Art. 28):
I – 50%, pagamento for dentro do prazo de 30 dias, contados da notificação da sua lavratura;
II – 20%, pagamento enquanto não efetuado o julgamento em primeira instânciaou, após proferida a respectiva decisão, durante o prazo fixado para pagamento do crédito tributário correspondente;
Obs.: O pagamento não dispensa, nem elide a aplicação da correção monetária e dos juros de mora devidos (Art. 28, ú).
Administração Tributária
Continuando o Resumo das Obrigações do ITCD p/ SEFAZ-MT, vejamos as sobre a Administração Tributária.
Podemos entender como em regra a competência ser SEFAZ pelos Fiscais de Tributos Estaduais, entretanto a Procuradoria-Geral do Estado intervirá nos inventários e arrolamentos.
Competência:
Finalização (Art. 30): Fiscais de Tributos Estaduais
Reconhecimento de não-incidência ou isenção do ITCD (Art. 31): apurado em processo, mediante requerimento do interessado à autoridade fazendária.
Intervir e ser ouvida nos inventários, arrolamentos (Art. 32): Procuradoria-Geral do Estado
Também saibamos a presunção de veracidade das informações “online”.
Presunção de veracidade das Informações no âmbito do ITCD
Prestadas pelo contribuinte (ou terceiro credenciado) por meio eletrônico (Art. 33)
Informações no banco de dados SEFAZ (Art. 33-A): servirão como prova para constituição do crédito ou multa (§1º); cabe ao fisco promover o saneamento das informações, mediante NAI ou Aviso de Cobrança (§2º); os documentos gerados deverão conter a identificação da unidade fazendária responsável por sua emissão, dispensada assinatura (§3º).
Considerações Finais
Pessoal, chegamos ao final do Resumo das Obrigações do ITCD p/ SEFAZ-MT. Espero que o artigo tenha sido útil.
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