Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito das obrigações empresariais, dando enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.
Vamos lá!
As obrigações empresariais recaem sobre o empresário individual e a sociedade empresária.
De início, destacamos que todos os empresários estão sujeitos a:
Dentre as obrigações empresariais, temos a figura do registro.
Evidenciamos que o registro deve ocorrer antes mesmo de o empresário dar início à atividade empresarial.
Ademais, salientamos que o registro é obrigatório para quem explora atividade empresarial. Porém, existem duas exceções a essa regra:
Para tais casos, o registro será FACULTATIVO. Assim, caso opte pelo registro, o sujeito que exerce estas atividades será considerado empresário; caso contrário, não.
Nesse sentido:
Art. 971, CC. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo à associação que desenvolva atividade futebolística em caráter habitual e profissional, caso em que, com a inscrição, será considerada empresária, para todos os efeitos. (Incluído pela Lei nº 14.193, de 2021)
Segundo o Código Civil, o registro deverá ocorrer:
a) Junta Comercial: caso se trate de empresário ou sociedade empresária;
b) Registro Civil das Pessoas Jurídicas: caso se trate de sociedade simples.
Nesse sentido:
Art. 1.150, CC. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.
Ademais, em relação às Juntas Comerciais, é importante frisar que:
São considerados atos de registro:
Na análise das obrigações empresariais, também é relevante o estudo da natureza jurídica do registro. Por certo, a natureza jurídica do registro varia conforme se tratar de:
Ora, o que define a pessoa como natural ou empresária é a presença dos elementos caracterizadores de empresário descritos no art. 966 do Código Civil. Dessa forma, não é o registro que caracteriza o sujeito como empresário.
Nesse sentido:
En. 198, Jornada de Direito Comercial. Art. 967: A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário.
En. 199, Jornada de Direito Comercial. Art. 967: A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não de sua caracterização.
Com efeito, para que estes entes sejam considerados empresários, é necessário o registro na Junta Comercial.
Nesse sentido:
En. 202, Jornada de Direito Comercial. Arts. 971 e 984: O registro do empresário ou sociedade rural na Junta Comercial é facultativo e de natureza constitutiva, sujeitando-o ao regime jurídico empresarial. É inaplicável esse regime ao empresário ou sociedade rural que não exercer tal opção.
Por outro lado, caminhando no estudo das obrigações empresariais, ressalvamos a necessidade de escriturar os livros comerciais.
Em suma, escriturar é manter a anotação, na forma exigida em lei, de todos os atos da atividade empresarial.
Os livros empresariais são classificados em:
Segundo o Código Civil, está dispensado de escriturar o pequeno empresário, também chamado de Microempreendedor Individual (MEI).
Nesse sentido:
Art. 1.179, § 2º, CC. É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.
ATENÇÃO: A lei fala que está dispensado de escriturar somente o pequeno empresário, não se referindo à microempresa ou à empresa de pequeno porte.
Pequeno Empresário – MEI | Microempresa | Empresa de Pequeno Porte |
– Empresário individual (pessoa física), enquadrado como MEI | – Empresário individual – Sociedade empresária – Sociedade simples | – Empresário individual – Sociedade empresária – Sociedade simples |
Receita bruta anual: igual ou inferior a R$ 81.000,00. | Receita bruta anual: igual ou inferior a R$ 360.000,00. | Receita bruta anual: superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00. |
O princípio da sigilosidade é importante tema no estudo das obrigações empresariais.
A princípio, nos termos do Código Civil, os livros empresariais são sigilosos.
Nesse sentido:
Art. 1.190, CC. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.
Exceções: Contudo, é possível a exibição dos livros empresariais nos seguintes casos:
Nesse sentido:
Art. 1.191, CC. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.
Nesse sentido:
Art. 1.193, CC. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais.
Súmula 439, STF. Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação.
Por fim, ainda no exame das obrigações empresariais, ressaltamos que toda atividade empresarial deve levantar:
Hoje, vimos um pouco a respeito das obrigações empresariais, em especial acerca do registro da atividade empresarial, da escrituração regular dos livros comerciais e do levantamento de demonstrações contábeis periódicas.
Finalizamos, por ora, mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.
Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Concursos, serve como complemento ao estudo do direito empresarial, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.
Até a próxima!
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