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Obrigações empresariais: concursos de carreira jurídica

Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito das obrigações empresariais, dando enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.

Vamos lá!

Obrigações empresariais

1. Obrigações empresariais: premissas

As obrigações empresariais recaem sobre o empresário individual e a sociedade empresária.

De início, destacamos que todos os empresários estão sujeitos a:

  • Registro – no Registro de Empresas – antes de iniciar suas atividades;
  • Escrituração regular dos livros comerciais obrigatórios;
  • Levantamento de demonstrações contábeis periódicas;
  • Guarda e conservação de toda sua escrituração.

2. Obrigações empresariais: registro

Dentre as obrigações empresariais, temos a figura do registro.

Evidenciamos que o registro deve ocorrer antes mesmo de o empresário dar início à atividade empresarial.

Ademais, salientamos que o registro é obrigatório para quem explora atividade empresarial. Porém, existem duas exceções a essa regra:

  • Empresário rural;
  • Associação de atividade futebolística em caráter habitual e profissional.

Para tais casos, o registro será FACULTATIVO. Assim, caso opte pelo registro, o sujeito que exerce estas atividades será considerado empresário; caso contrário, não.

Nesse sentido:

Art. 971, CC. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo à associação que desenvolva atividade futebolística em caráter habitual e profissional, caso em que, com a inscrição, será considerada empresária, para todos os efeitos. (Incluído pela Lei nº 14.193, de 2021)

2.1. Competência para o registro

Segundo o Código Civil, o registro deverá ocorrer:

a) Junta Comercial: caso se trate de empresário ou sociedade empresária;

b) Registro Civil das Pessoas Jurídicas: caso se trate de sociedade simples.

Nesse sentido:

Art. 1.150, CC. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

Ademais, em relação às Juntas Comerciais, é importante frisar que:

  • Trata-se de órgão estadual;
  • Tem função executora e administrativa dos serviços de registro.

2.2. Atos de registro

São considerados atos de registro:

  • Matrícula: É destinada aos auxiliares da atividade empresarial. É o que ocorre com a inscrição do leiloeiro oficial, tradutor público e intérprete comercial juramentado, administrador de armazéns, trapicheiros.
  • Arquivamento: Envolve os atos de constituição, modificação e extinção do empresário individual e da sociedade empresária.
  • Autenticação: Está relacionada aos livros e escrituração, vale dizer, os livros e escrituração deverão ser autenticados na Junta Comercial.

2.3. Natureza jurídica do registro

Na análise das obrigações empresariais, também é relevante o estudo da natureza jurídica do registro. Por certo, a natureza jurídica do registro varia conforme se tratar de:

  • a) Empresário comum: O registro possui natureza declaratória de regularidade.

Ora, o que define a pessoa como natural ou empresária é a presença dos elementos caracterizadores de empresário descritos no art. 966 do Código Civil. Dessa forma, não é o registro que caracteriza o sujeito como empresário.

Nesse sentido:

En. 198, Jornada de Direito Comercial. Art. 967: A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário.

En. 199, Jornada de Direito Comercial. Art. 967: A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não de sua caracterização.

  • b) Empresário rural e associação de atividade futebolística em caráter habitual e profissional: O registro possui natureza constitutiva.

Com efeito, para que estes entes sejam considerados empresários, é necessário o registro na Junta Comercial.

Nesse sentido:

En. 202, Jornada de Direito Comercial. Arts. 971 e 984: O registro do empresário ou sociedade rural na Junta Comercial é facultativo e de natureza constitutiva, sujeitando-o ao regime jurídico empresarial. É inaplicável esse regime ao empresário ou sociedade rural que não exercer tal opção.

3. Obrigações empresariais: escrituração dos livros comerciais

Por outro lado, caminhando no estudo das obrigações empresariais, ressalvamos a necessidade de escriturar os livros comerciais.

Em suma, escriturar é manter a anotação, na forma exigida em lei, de todos os atos da atividade empresarial.

3.1. Classificação dos livros comerciais

Os livros empresariais são classificados em:

  • 1 – Obrigatório: É aquele livro exigido por lei e indispensável para a atividade empresarial. Divide-se em:
  • a) Comum: É o chamado Livro Diário. Todo empresário deve ter e nele são lançadas, com individualização e clareza, todas as operações da empresa, diariamente e em ordem cronológica.
  • b) Especial: É necessário, entretanto, somente em casos especiais. Ex.: Livro de registro de duplicata – só será obrigatório nos casos em que o empresário emitir duplicata.
  • 2 – Facultativo: Não há uma exigência legal para escrituração de determinados atos empresariais. Ex.: Livro-razão; livro-caixa; livro-conta-corrente; etc.

3.2. Dispensa de escrituração (exceção)

Segundo o Código Civil, está dispensado de escriturar o pequeno empresário, também chamado de Microempreendedor Individual (MEI).

Nesse sentido:

Art. 1.179, § 2º, CC. É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.

ATENÇÃO: A lei fala que está dispensado de escriturar somente o pequeno empresário, não se referindo à microempresa ou à empresa de pequeno porte.

Pequeno Empresário – MEIMicroempresaEmpresa de Pequeno Porte
– Empresário individual (pessoa física), enquadrado como MEI– Empresário individual
– Sociedade empresária
– Sociedade simples
– Empresário individual
– Sociedade empresária
– Sociedade simples
Receita bruta anual: igual ou inferior a R$ 81.000,00.Receita bruta anual: igual ou inferior a R$ 360.000,00.Receita bruta anual: superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00.

3.3. Princípio da sigilosidade

O princípio da sigilosidade é importante tema no estudo das obrigações empresariais.

A princípio, nos termos do Código Civil, os livros empresariais são sigilosos.

Nesse sentido:

Art. 1.190, CC. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.

Exceções: Contudo, é possível a exibição dos livros empresariais nos seguintes casos:

  • a) Exibição integral ou total: é possível nas hipóteses de: sucessão, comunhão ou sociedade, gestão ou administração à conta de outrem e falência.

Nesse sentido:

Art. 1.191, CC. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

  • b) Exibição parcial: é admitida em qualquer ação judicial;
  • c) Fiscalização do pagamento de impostos pela Autoridade Fazendária: A sigilosidade dos livros empresariais não se aplica às autoridades fazendárias no exercício da fiscalização do pagamento de impostos.

Nesse sentido:

Art. 1.193, CC. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais.

Súmula 439, STF. Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação.

4. Obrigações empresariais: demonstrações contábeis periódicas

Por fim, ainda no exame das obrigações empresariais, ressaltamos que toda atividade empresarial deve levantar:

  • Balanço patrimonial: Irá apurar o ativo e o passivo da empresa;
  • Balanço de resultado econômico: Irá apurar o resultado da atividade empresarial, demonstrando os lucros ou as perdas.

Conclusão

Hoje, vimos um pouco a respeito das obrigações empresariais, em especial acerca do registro da atividade empresarial, da escrituração regular dos livros comerciais e do levantamento de demonstrações contábeis periódicas.

Finalizamos, por ora, mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.

Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Concursos, serve como complemento ao estudo do direito empresarial, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.

Até a próxima!

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Heloana Vera Albuquerque

Aprovada para Oficial de Justiça Avaliador Federal, Analista Judiciário do Tribunal de Justiça, Analista do Ministério Público, Procurador Municipal e Juiz Leigo do JEC. Especialista em Direito Civil.

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