Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos sobre o resumo sobre as Obrigações Acessórias para SEFAZ-RJ. O conteúdo foi extraído do RICMS-RJ (Decreto 27.427/2000) e em alguns casos da Lei 2.657/1996
O artigo será divido da seguinte forma:
Vamos lá?
Iniciemos o resumo sobre as Obrigações Acessórias para SEFAZ-RJ.
Obrigações Acessórias (Livro VI, Art. 2º): toda pessoa, física ou jurídica, contribuinte ou não, inclusive a que goze de imunidade ou isenção, e que, de qualquer modo, participe de operação ou prestação relacionada, direta ou indiretamente, com a circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual ou de comunicação, está obrigada, salvo disposição em contrário, ao cumprimento das obrigações previstas na legislação tributária.
Isso é que sempre aprendemos, “todo mundo” está sujeito a legislação tributária.
Entretanto, atente-se a exceção.
Não se aplicam (Livro VI, Art. 2º, §2º): pessoa jurídica que desempenhe a atividade de operador logístico (Decreto 49.304/2024), nos casos das obrigações acessórias relacionadas à escrituração e emissão de documentos fiscais decorrentes das saídas e entradas de mercadorias de terceiros do seu estabelecimento, quando acompanhadas dos respectivos documentos fiscais obrigatórios, indicando o destinatário final da mercadoria ou nos casos de depósito temporário.
Memorize!
Continuando, vamos começar a tratar sobre a “principal” obrigação acessória do contribuinte, a inscrição estadual.
Inscrição estadual (Lei, Art. 43) – antes de iniciarem suas atividades:
Nesse sentido, a falta de regularidade inabilita o contribuinte à prática de operações (§5º)
E não basta apenas a inscrição, o contribuinte também fica obrigado a comunicação as alterações posteriores.
Alterações Cadastrais e Fiscais(Lei, Art. 44) – contribuinte é obrigado a comunicar:
E saiba que mesmo na baixa ou na inabilitação da inscrição, não implicam quitação de quaisquer débitos (Lei, Art. 45).
Continuemos o resumo sobre as Obrigações Acessórias para SEFAZ-RJ, tratando agora do Cadastro.
Acabamos de ver que os contribuintes devem se inscrever no cadastro antes de iniciarem suas atividades (Art. 43).
Entretanto, o Secretário da Fazenda poderá a autorizar IE para não obrigados ou até mesmo dispensar a obrigatoriedade nos casos que considerar conveniente (Lei, Art. 43, §3º)
Dito isso, vejamos sobre opedido da IE (Lei, Art. 43, §4º):
Para deferir a IE (Lei, Art. 43-B): A SEFAZ poderá exigir antes de deferir a IE requisitos específicos assim como apresentação de documentos (Lei, Art. 43-A), inclusive exigir prestação de garantia para IE de atividades de refino e distribuição de combustíveis nos casos de antecedentes fiscais ou criminais ou devido a débitos fiscais
Decisão que indeferir ou que inabilitar (Lei, Art. 43, §6º): caberá recurso, conforme ato do SEFAZ.
Além disso, no interesse da Administração, pode ser exigido a renovação de inscrição (Lei, Art. 43, §1º), sob pena de ser o estabelecimento considerado não inscrito (§2º).
Além disso, conheçamos algumas situações que causam “impacto” na IE.
“Status” da IE
Para finalizar o resumo sobre as Obrigações Acessórias para SEFAZ-RJ, vejamos sobre Documentos e Livros Fiscais
Obrigatoriedade dos documentos fiscais(Lei, Art. 47): os contribuintes e as demais pessoas obrigadas à inscrição deverão, de acordo com a respectiva atividade e em relação a cada um de seus estabelecimentos:
Lembre-se que o SEFAZ é que tem competência para instituir, substituir ou dispensar livros e documentos fiscais (Art. 48).
Por fim, conheçamos alguns dos documentos fiscais e livros.
Principais Documentos fiscais (Livro, VI, Art. 5)
Outros Documentos fiscais (Livro, VI, Art. 15)
Além disso, conheça os principais livros fiscais.
Livros Fiscais (Livro, VI, Art. 33)
Pessoal, chegamos ao final do resumo sobre as Obrigações Acessórias para SEFAZ-RJ. Espero que tenham gostado.
Obviamente o artigo traz apenas um trecho da legislação, assim não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas, além de treinar por meio de questões de concurso em nosso sistema de questões.
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