Saiba os principais pontos do assunto Obrigação Tributária para a SEFAZ-MG
Fala, pessoal! Beleza?
Neste artigo iremos abordar os principais tópicos concernentes à Obrigação Tributária para a SEFAZ-MG, de modo que você possa capturar os pontos mais relevantes do assunto e balizar seus estudos por aquilo que é mais cobrado.
A aplicação das provas para a SEFAZ-MG acontece nos dias 08 de janeiro (Objetiva) e 19 de março de 2023 (Discursiva). Sob organização da FGV, são ofertadas 431 vagas para o cargo de Auditor Fiscal, nas especialidades de Tecnologia da Informação, Tributação e Auditoria e Fiscalização.
O cargo exige nível superior em qualquer área de formação e possui salário base de R$ 5.711,35 mais gratificação variável de até R$ 19.580,00
Obrigação Tributária é um tema recorrente em provas de Direito Tributário, especialmente para concursos fiscais, como é o caso da SEFAZ-MG, nos quais o peso da disciplina costuma ser maior que das demais matérias. No presente certame, segue-se a mesma linha, de modo que a disciplina Direito Tributário II está presente com peso 2 na maioria dos cargos.
Lembrando que, em nossos cursos, todos esses temas são explicados com muito mais detalhes e em maior profundidade, além de serem acompanhados da resolução de questões. Assim, acesse nossos cursos para o Concurso da SEFAZ-MG, elaborados pelos melhores professores da área.
Começando os pontos de destaque de obrigação tributária para a SEFAZ-MG, deve-se saber que esta se caracteriza por uma relação jurídica estabelecida entre dois indivíduos, credor e devedor, cujo objeto consiste em uma prestação de dar, fazer ou deixar de fazer algo.
No que concerne aos sujeitos envolvidos na relação obrigacional, cabe destacar que o devedor é denominado sujeito passivo, e o credor, sujeito ativo.
Em direito tributário, o sujeito ativo é o ente instituidor do tributo (União, Estados, DF ou Municípios) ou a pessoa jurídica de direito público titular da capacidade tributária ativa que é responsável pela arrecadação e fiscalização do tributo.
Em relação ao sujeito passivo, pode-se afirmar que este é o particular (pessoa física ou jurídica), que fica sujeito ao cumprimento das obrigações tributárias.
Existem dois tipos de obrigações tributárias: principal e acessória.
Obrigação Principal: sempre envolve “pagamento” (pode ser tributo ou multa, mas sempre será pagamento).
Obrigação Acessória: não envolve pagamento (obrigação de fazer ou deixar de fazer).
Obrigação Tributária Principal
A definição de obrigação principal consta no art. 113, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Art. 113:
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
Atente-se, em seus estudos para a SEFAZ-MG, que a multa não se confunde com tributo, mas a obrigação de pagá-la é de natureza tributária, ou seja, uma obrigação tributária pode ter como conteúdo o pagamento de uma multa tributária.
Obrigação Tributária Acessória
As obrigações acessórias têm como finalidade auxiliar a arrecadação e fiscalização dos tributos, com o objetivo de facilitar o cumprimento da obrigação tributária principal.
No § 2º do art. 113, do CTN, foi previsto que o objeto das obrigações acessórias são as prestações positivas ou negativas. As primeiras dizem respeito ao “fazer algo”, as segundas, ao “deixar de fazer algo”.
Deve-se manter em mente que as obrigações tributárias acessórias independem da existência de uma obrigação principal.
Embora não haja uma relação de dependência entre a obrigação principal e a acessória, a inobservância desta pode ensejar a surgimento daquela, ou seja, o descumprimento da obrigação acessória gera uma obrigação principal, que são as multas. Observe a redação do § 2º do art. 113, do CTN:
Art. 113:
(…)
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Continuando os estudos de obrigação tributária para a SEFAZ-MG, perceba que quando o legislador institui o tributo, surge a hipótese de incidência, que corresponde à previsão abstrata do fato que dará causa à obrigação tributária.
Quando o fato se concretizar, surge assim o fato gerador, dando nascimento à obrigação tributária. É nesse momento que se cria a obrigação de pagar o tributo, sendo que a exigibilidade só poderá ser feita, em regra, após o lançamento, quando fica constituído o crédito tributário.
Quando a hipótese de incidência se concretiza, dizemos que houve subsunção do fato à hipótese de incidência, ocorrendo então o fato gerador.
Prescreve o art. 119 do CTN:
Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
Por outro lado, o sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
O CTN dispõe que o sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Finalizando – Obrigação Tributária para a SEFAZ-MG
Aproveitem esses recortes de conhecimento sobre a Obrigação Tributária para manter os estudos de Direito Tributário para a SEFAZ-MG em dia, sempre aliando o estudo da teoria à realização de baterias de questões. É crucial ficar bem afiado nos detalhes do tema Obrigação Tributária para não ser surpreendido no dia da prova.
Então é isso, pessoal!
Um grande abraço e bons estudos.
Professor: Diogo Matias
Instagram: @oprimoconcursado
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