Olá! O artigo trata de um assunto bastante cobrado em provas de concurso público: a contratação de obras e serviços de engenharia em licitação, segundo a Lei 14.133/2021.
Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
A Lei nº 14.133/2021, mais notaddamente conchecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos, fixa normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e você precisa conhecê-las bem para o seu certame.
A lei abarca a aquisição de bens e serviços, assim como a contratação de terceiros para a realização de reparos, obras e construções. Nessa linha, estabelece também diversas disposições referentes à licitação, entre elas a margem de preferência em processos licitatórios.
E é especificamente sobre a contratação de obras e serviços de engenharia em licitação que iremos nos aprofundar um pouco mais a partir de agora.
A execução direta de obras e serviços de engenharia é aquela realizada pela própria administração pública, por meio de seus servidores. Já a execução indireta é aquela realizada por uma pessoa física ou jurídica (mais comum) externa à administração, contratada especificamente para a execução daquela obra/reforma/reparo/construção. Em geral, os serviços de engenharia são executados de forma indireta, tendo em vista até o fato de que o poder público não é especialista em uma área tão especifica como a de engenharia.
Neste caso, a legislação permite algunsregimes para a execução indireta de obras e serviços de engenharia, que são eles:
Vejamos agora o que diz a lei 14.133/2021 sobre obras e serviços de engenharia em licitação:
Art. 46 § 1º É vedada a realização de obras e serviços de engenharia sem projeto executivo, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 18 desta Lei.
§ 2º A Administração édispensada da elaboração de projeto básico nos casos de contratação integrada, hipótese em que deverá ser elaborado anteprojeto de acordo com metodologia definida em ato do órgão competente, observados os requisitos estabelecidos no inciso XXIV do art. 6º desta Lei.
§ 3º Na contratação integrada, após a elaboração do projeto básico pelo contratado, o conjunto de desenhos, especificações, memoriais e cronograma físico-financeiro deverá ser submetido à aprovação da Administração, que avaliará sua adequação em relação aos parâmetros definidos no edital e conformidade com as normas técnicas, vedadas alterações que reduzam a qualidade ou a vida útil do empreendimento e mantida a responsabilidade integral do contratado pelos riscos associados ao projeto básico.
§ 4º Nas obras e serviços de engenharia nos regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital e o contrato, sempre que for o caso, deverão prever as providências necessárias para a efetivação de desapropriação autorizada pelo poder público, bem como:
I – o responsável por cada fase do procedimento expropriatório;
II – a responsabilidade pelo pagamento das indenizações devidas;
III – a estimativa do valor a ser pago a título de indenização pelos bens expropriados, inclusive de custos correlatos;
IV – a distribuição objetiva de riscos entre as partes,incluído o risco pela diferença entre o custo da desapropriação e a estimativa de valor e pelos eventuais danos e prejuízos ocasionados por atraso na disponibilização dos bens expropriados;
V – em nome de quem deverá ser promovido o registro de imissão provisória na posse e o registro de propriedade dos bens a serem desapropriados.
§ 5º Na contratação de obras e serviços de engenharia do tipo semi-integrada, mediante prévia autorização da Administração, o projeto básico poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações propostas pelo contratado em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução ou de facilidade de manutenção ou operação, assumindo o contratado a responsabilidade integral pelos riscos associados à alteração do projeto básico.
§ 6º A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e da aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores.
§ 9º Os regimes de execução a que se referem os incisos II, III, IV, V e VI do caput deste artigo serão licitados por preço global e adotarão sistemática de medição e pagamento associada à execução de etapas do cronograma físico-financeiro vinculadas ao cumprimento de metas de resultado, vedada a adoção de sistemática de remuneração orientada por preços unitários ou referenciada pela execução de quantidades de itens unitários.
Os contratos para obras e serviços de engenharia devem serformalizados por escrito e especificar detalhes como o objeto do contrato, o prazo de execução, as condições de pagamento e as penalidades por inadimplemento.
A Lei prevê ainda a necessidade de garantias, que podem ser na forma de caução em dinheiro, seguro-garantia ou fiança bancária, para assegurar o cumprimento das obrigações contratuais, devendo, também ser estipulado o prazo de execução no contrato para assegurar que a obra ou serviço será realizado conforme o cronograma acordado.
Afiscalização da execução do contrato deve ser feitapor um responsável designado pela administração pública, garantindo que a obra ou serviço seja realizado conforme os termos contratuais e dentro dos padrões de qualidade exigidos.
A lei permite mudanças no contrato em casos como alteração do projeto ou das suas especificações para melhor adequação técnica aos seus objetivos, mudanças no valor do contrato em decorrência de acréscimos quantitativos ou diminuições de seu valor, podendo, ainda, ocorrer rescisão contatual, por razões de interesse público, inadimplemento das cláusulas contratuais, entre outros motivos previstos na lei.
Por fim, as licitações de obras e serviços de engenharia devem respeitar, além das regras gerais, especialmente as normas que dizem respeito a:
Essas regras especiais a serem observadas visam proteger o patrimônio público e o meio ambiente, além de buscar inserir pessoas mais vulneráveis na atuação dessas atividades econômicas, permitindo que tenham geração de renda.
Passamos, portanto, por uma noção geral em relação a obras e serviços de engenharia em licitação de acordo com a Nova lei de Licitações e Contratos Administrativos, norma de nº 14.133/2021.
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre obras e serviços de engenharia em licitação, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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