Olá pessoal! O presente artigo aborda um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público: os objetivos do processo licitatório de acordo com a nova lei de licitações.
Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
A Constituição Federal de 1988 (CF) determina que contratações realizadas pelo setor público sejam feitas, em regra, através de licitação, garantindo publicidade, ampla concorrência e a escolha mais vantajosa para o Estado.
A Lei nº 14.133/2021, também conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos, estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Essa norma, cumprindo o mandamento exigido pela CF, define justamente os diversos tipos de licitação que podem ser utilizadas no âmbito do poder estatal, prevalecendo o processo licitatório na grande maioria dos casos. Ainda, a mesma norma define também quais são os objetivos do processo licitatório.
Objetivos são pontos que devem ser alcançados, buscados, para se atingir algo esperado dentro de um determinado processo.
E é justamente sobre os objetivos do processo licitatório que iremos nos aprofundar um pouco mais a partir de agora.
De maneira direta, a nova lei de licitações traz em seu artigo 11 quais são os objetivos do processo licitatório, vejamos:
Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:
I – assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
II – assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
III – evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
IV – incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
Parágrafo único. A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
Percebemos então que a alta administração da entidade que está licitando é a maior responsável por buscar a lisura e o atendimento dos objetivos do processo licitatório exigidos na lei, por meio da implantação de gestão de riscos e de controles para a existência de um ambiente durante a licitação que seja seguro, confiável e efetivamente público.
Além disso, sobre os objetivos do processo licitatório, é relevante falarmos um pouco mais sobre o objetivo do incentivo à inovação e ao desenvolvimento nacional sustentável. A sustentabilidade tem conquistado espaço significativo nas discussões ao redor do mundo, e não é diferente no Brasil. As legislações brasileiras têm inserido como regras a preservação ambiental em muitos casos. Na verdade, essa necessidade já foi expressa na própria Constituição Federal de 1988 como um princípio da atividade econômica, como podemos observar a seguir:
CF/88, art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.
Nessa linha, o legislador introduziu entre os objetivos do processo licitatório, na lei de licitações, um esepcífico para garantir que a sustentabilidade seria considerada nas licitações públicas. E, ainda, precisamente no que diz respeito a contratações de obras e serviços de engenharia, foi dado um direcionamento de maior precaução com os possíveis danos ao meio ambiente, como consta no artigo 45 da lei de licitações:
Art. 45. As licitações de obras e serviços de engenharia devem respeitar, especialmente, as normas relativas a:
I – disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas;
II – mitigação por condicionantes e compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;
Passamos, portanto, pelos objetivos do processo licitatório explícitos na Nova lei de Licitações e Contratos Administrativos, a Lei 14.133/2021.
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre os objetivos do processo licitatório, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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