Como se sabe, a lei penal é composta pelo preceito primário, que descreve o conteúdo dos fatos puníveis, sendo ela proibitiva ou mandamental e pelo preceito secundário, que dispõe sobre a pena privativa de liberdade (ou restritiva de direitos, no caso da posse de droga para consumo próprio) a ser atribuída ao seu infrator.
No caso das leis penais em branco, o preceito primário da norma necessita de uma complementação, que pode partir do mesmo órgão que elaborou a lei, no caso, o Poder Legislativo (norma penal em branco homogênea) ou de ente distinto (norma penal em branco heterogênea).
O exemplo mais clássico de lei penal em branco (heterogênea) é o art. 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), cuja complementação é realizada por uma Portaria da ANVISA, órgão que compõe a administração pública indireta da União.
Há ainda a subdivisão das leis penais em branco homogêneas em homovitelinas, quando o complemento encontra-se dentro do próprio ordenamento (Ex.: art. 327, do Código Penal), ou heterovitelinas, ocasião em que o complemento se encontra em diploma normativo diverso (Ex.: Art. 236, do Código Penal, cujo complemento está no Código Civil).
Em relação às leis penais em branco ao avesso, a necessidade de complemento situa-se no preceito secundário da lei, ou seja, na parte em que o legislador comina a pena para o descumprimento do preceito primário, que descreve a conduta proibida ou mandamental. Neste caso, o complemento necessariamente será uma lei. O exemplo mais citado é do crime previsto no art. 1º da Lei nº 2.889/56 (crime de genocídio), cujas penas encontram-se no Código Penal.
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