Concursos Públicos

O que preciso saber sobre sigilo fiscal e suas exceções?

Olá, pessoal! O presente artigo aborda um assunto importante em provas de concurso público: o sigilo fiscal e suas exceções.

Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Aspectos gerais sobre o sigilo fiscal e como a Constituição da República e o Código Tributário Nacional tratam do assunto.;
  • Exceções ao sigilo fiscal, inclusive as situações em que ocorre a quebra do sigilo; e
  • Consequências da inobservância do sigilo.

Aspectos gerais sobre o sigilo fiscal

O sigilo fiscal, em que pese não estar expresso na Constituição da República, fundamenta-se e surge como desdobramento dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, tanto das pessoas físicas quanto das pessoas jurídicas, impedindo a Administração Tributária de divulgar informações fiscais de contribuintes e terceiros.

Por outro lado, apesar de estar implícito na Constituição, o sigilo fiscal tem previsão expressa no Código Tributário Nacional (CTN). O CTN veda a divulgação de informações protegidas por sigilo por parte da Fazenda Pública e dos seus servidores e determina o escopo da matéria sigilosa.

O concurseiro deve lembrar que os servidores submetidos ao sigilo fiscal abrangem as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração indireta, com vínculo empregatício, incluídos os de regime estatutário; ocupantes de cargos públicos; empregados públicos, contratados sob o regime da legislação trabalhista; e, servidores temporários, que exercem função sem estarem vinculados a cargo ou emprego público.

Exceções ao sigilo fiscal

Nas provas de concursos públicos, em geral, é recorrente a cobrança das exceções ao sigilo. Neste sentido, é importante distinguir 3 (três) situações:

  • Exceções em sentido estrito, situações nas quais há a “quebra do sigilo fiscal”, como se costuma dizer popularmente;
  • Divulgação de informações em posse da administração tributária não protegidas por sigilo; e
  • Assistência mútua entre administrações tributárias.

As exceções em sentido estrito ao sigilo fiscal estão previstas no art. 198, do Código Tributário Nacional. O CTN autoriza a Fazenda Pública e os seus servidores a prestarem informações protegidas por sigilo fiscal para atender a requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça. O concurseiro deve saber que autoridade judiciária é o magistrado. E quando ocorrer a requisição, a administração fazendária não deve analisar seu mérito.

Outra exceção ao sigilo fiscal é a solicitação de autoridade administrativa no interesse da administração pública, desde que comprovada a instauração regular de processo administrativo com objetivo de investigar sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. Ou seja, deve existir a formalização de processo administrativo específico para requisição de informações, na qual as informações solicitadas devem ser do sujeito passivo indicado na requisição e a investigação que originou a requisição deve ser referente a infração administrativa. Não é possível a quebra do sigilo fiscal para infrações de natureza penal ou civil. E a Fazenda Pública deverá analisar o mérito do pedido de informações.

A Lei Anticorrupção trouxe novidades neste intercâmbio de informações, ao também permitir o compartilhamento de dados sigilosos, mediante entrega pessoal ao solicitante e garantia de preservação do sigilo, nos casos de cálculos de sanção administrativa via Processo Administrativo de Responsabilização e quando da análise de acordos de leniência, referente aos dados da Pessoa Jurídica colaboradora.

Informações não protegidas por sigilo fiscal

Nem todas as informações fiscais estão protegidas por sigilo fiscal. Portanto, alguns dados podem ser fornecidas aos cidadãos, inclusive em transparência ativa.

Neste sentido, é permitida a divulgação de informações relativas a representações fiscais para fins penais após a constituição definitiva do crédito tributário, inclusive mediante requisição de informações complementares pelo Ministério Público Federal. Já a Procuradora da Fazenda Nacional pode divulgar informações relativas às inscrições na Dívida Ativa da União.

A Fazenda Pública deve divulgar mensalmente informações relativas aos parcelamentos ou moratórias ativos. São informações passíveis de divulgação, os valores consolidados, o número de parcelas consolidadas e os dados do devedor.

A administração deverá divulgar, semestralmente, informações sobre incentivos, renúncias, benefícios ou imunidades tributárias cujo beneficiários sejam pessoas jurídicas. Devem ser fornecidas informações sobre a descrição das renúncias, os tributos envolvidos e a base legal.

As informações cadastrais, que envolvem dados sobre nome contribuinte, data de nascimento, endereço, composição societária, não envolvem sigilo fiscal. Em igual sentido, as informações relativas à regularidade fiscal, desde que não indiquem os débitos, não estão protegidas pelo sigilo fiscal.

Por fim, a situação econômica ou financeira dos estados, Distrito Federal e municípios, em geral, não estão protegidas pelo sigilo fiscal

Compartilhamento de informações

No estudo do sigilo fiscal, é importante lembrar que a Constituição autoriza o compartilhamento de informações fiscais entre as administrações tributárias da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, desde que exista lei ou convênio. Nestes termos, é permitida a assistência mútua entre administrações tributárias, desde que as informações envolvam a fiscalização, arrecadação e cobrança de tributos. A lei ou convênio ditará os limites desse compartilhamento de informações (não é quebra do sigilo fiscal).

Consequências da inobservância do sigilo

E caso os servidores públicos não observem o sigilo fiscal, o que ocorre? As penalidades a que estão sujeitos os servidores públicos pela violação do sigilo fiscal são de natureza penal, administrativa e civil.

Na esfera penal, o Código Penal prevê a punição por violação de sigilo e divulgação de segredo. No âmbito administrativo federal, a legislação atual pune com demissão o fornecimento de informações protegidas por sigilo que caracterize violação de sigilo fiscal. Além das penalidades previstas nas searas penal e administrativa, poderá também o servidor que possibilitar violação de sigilo fiscal responder perante a Justiça em ação de reparação de danos materiais e morais

Considerações Finais

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre o sigilo fiscal, suas exceções e as consequências de sua inobservância, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

É importante que o concurseiro faça a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.  Uma boa dica para consolidar os estudos é acessar o Sistema de Questões e treinar.

Um grande abraço e até mais! 

Igor Arrais de Sá

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