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O que é “Nemo tenetur se detegere”?

Olá, tudo bem? Hoje responderemos ao questionamento sobre o que significa a expressão “Nemo tenetur se detegere”, conforme doutrina, legislação e jurisprudência.

Trata-se de tema de grande relevância no estudo do Direito Processual Penal, razão pela qual o assunto merece foco total a partir de agora.

Vamos ao que interessa! 

O que é “Nemo tenetur se detegere”?

A expressão “Nemo tenetur se detegere” também é conhecida como vedação à autoincriminação ou então como garantia de não autoincriminação.

De acordo com esse princípio do direito processual penal, o acusado NÃO pode ser obrigado a produzir prova contra si próprio.

Portanto, é em virtude desse princípio que não se pode obrigar o acusado a depor em juízo (tem o direito de ficar em silêncio), ou então que não se pode obrigar o réu a participar ativamente da reconstituição da cena do crime.

Esse princípio dá origem a alguns direitos ao réu, conforme apontam doutrina e jurisprudência. 

Vamos ver quais são esses direitos que decorrem do nemu tenetur se detegere? 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento reiterado no sentido de que o direito ao silêncio decorre do princípio nemo tenetur se detegere, tratando-se, portanto, de garantia à não autoincriminação.

Nesse sentido, entende também que o interrogatório não é apenas meio de prova, mas especial instrumento de autodefesa, competindo, dessa forma, à defesa escolher a melhor estratégia defensiva. (AgRg no HC n. 833.704/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/8/2023).

Portanto, vemos que, para o STJ, é direito do réu ficar ou não calado em seu interrogatório, conforme melhor for atender a sua estratégia de defesa.

Na mesma esteira, vejamos o seguinte trecho de outro julgado da Corte:

(…) 2. O direito ao silêncio é um consectário do nemo tenetur se detegere, sendo este uma garantia da não autoincriminação, segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, ou seja, ninguém pode ser forçado, por qualquer autoridade ou particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração que o incrimine, direta ou indiretamente. Trata-se de princípio de caráter processual penal, já que intimamente ligado à produção de provas incriminadoras. (…)

(HC n. 842.864/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023.)

Tanto é assim que o artigo 186 do Código de Processo Penal afirma que o silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. 

Portanto, o réu pode ficar em silêncio e isso não vai gerar qualquer presunção de que “ficou em silêncio porque é culpado”. Caso pudesse gerar essa presunção, isso esvaziaria o conteúdo desse direito de ficar em silêncio, pois seria prejudicial.

Uma outra vertente da aplicação do nemu tenetur se detegere é a de que o acusado tem o direito de NÃO ser compelido a praticar nenhum comportamento ativo.

Ou seja, nenhuma autoridade pública poderá forçar que o acusado pratique algum ato que vá contra sua própria presunção de inocência.

Por exemplo, no julgamento do Tema Repetitivo nº 446, o STJ entendeu que o indivíduo não pode ser compelido a colaborar com o teste do ‘bafômetro’ ou do exame de sangue, em respeito ao princípio segundo o qual ninguém é obrigado a se autoincriminar (nemo tenetur se detegere). 

Entretanto, embora tenhamos falado que o acusado não é obrigado a praticar (ação – comportamento ativo), o STJ, citando Renato Brasileiro de Lima, alerta para o fato de que o acusado tem o dever de tolerar (comportamento passivo) a realização de diligências que exijam uma cooperação meramente passiva (STJ, AgRg no RHC n. 202.772/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024).

Por fim, conforme anota o professor Renan Araújo, do princípio do nemo tenetur se detegere ainda deriva o “direito” do réu de não dizer a verdade (inexigibilidade de dizer a verdade).

Ou seja, o réu pode, mesmo em juízo, dar uma versão inverídica dos fatos, tudo em nome da não autoincriminação, o que também pode ser reforçado pelos princípios da ampla defesa e contraditório.

Dessa forma, o professor explica que, como o Brasil não criminaliza o “perjúrio” (mentira realizada pelo réu em juízo), o processo penal tolera a conduta do réu de mentir em juízo, daí não resultando qualquer prejuízo para a defesa.

Contudo, é importante referenciar o entendimento do STJ sobre o assunto de que essa tolerância não é absoluta porque, em algumas oportunidades, a própria lei cuida de atribuir relevância penal à mentira ou outras formas de encobrir a verdade (HC n. 834.126/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 13/9/2023). 

Exemplificando, o STJ apontou os casos seguintes casos em que há uma exceção a esse “direito de mentir”: 

  • crime de autoacusação falsa (art. 341 do CP);
  • crime de falsa identidade (art. 307 do CP), ainda que praticado este em nome da autodefesa (Súmula n. 522 do STJ);
  • crime de fraude processual (art. 347, parágrafo único, do CP)
  • crime de coação de testemunhas (art. 344 do CP).

Assim, concluiu o Tribunal que, se, por um lado, o nemo tenetur se detegere é garantia fundamental, por outro, encontra importantes limitações no ordenamento jurídico pátrio.

Neste julgamento o STJ ainda deixou claro não ser adequado admitir que haja, propriamente, um “direito de mentir”, havendo tão somente uma tolerância jurídica – não absoluta.

Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre o que significa a expressão “Nemo tenetur se detegere”, conforme doutrina, legislação e jurisprudência.

Considerando que não esgotamos aqui a temática, não deixe de revisar em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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