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O que é direito administrativo?

Fala, pessoal. Muitas dúvidas conceituais surgem no começo de nossos estudos. Por exemplo: o que é o direito administrativo? Para que serve essa disciplina?

Nesse artigo, vamos entender melhor o conceito do direito administrativo, a natureza jurídica, o objeto, as fontes utilizadas e como funciona o sistema administrativo brasileiro.

Então, podemos começar?


Natureza jurídica do direito administrativo

O direito é tradicionalmente divido em dois ramos: o direito público e o direito privado.

O primeiro tem por objetivo principal regular os interesses das sociedades, ou seja, o direito público almeja o interesse público. Por isso, só é possível alcançar os interesses individuais de forma indireta. Ele tem como característica a prevalência do interesse público sobre o privado, ou seja, a desigualdade nas relações jurídicas. Então, o Estado é superior ao indivíduo.

Já no direito privado, o principal objetivo é a regulamentação dos interesses particulares como forma de possibilitar o convívio em sociedade. Então, ele tem como característica a igualdade jurídica entre as relações regidas por esse direito, ou seja, regulamenta a relação de um particular com outro particular, sem a prevalência de um sobre o outro.

Conforme essa explicação sobre a natureza jurídica dos direitos, o direito administrativo é um dos ramos do direito público, pois rege a organização do Estado para satisfação dos interesses da sociedade.


Conceito

Para responder a principal pergunta do que é o direito administrativo, a doutrina apresenta as diversas definições. Vamos verificar alguns doutrinadores, já que não há uma lei com esse conceito bem definido.

O professor Hely Lopes afirma que o direito administrativo é “o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado”.

Enquanto para o professor Celso de Mello, o direito administrativo é o “ramo do direito público que disciplina a função administrativa e os órgãos que a exercem”.

Após as definições desses dois doutrinadores, pode-se também estudar os parâmetros observados para conceituar esse direito.

Parâmetros para definição do direito administrativo

Veremos nessa parte os seis tipos de critérios utilizados para definição do direito administrativo.

O critério do Poder Executivo afirma que o direito administrativo é o conjunto de regras que disciplinam o Poder Executivo.

Já o teleológico declara que é o conjunto de princípios que regulam as atividades do estado para cumprimento de sua finalidade.

O critério do serviço público conceitua que o direito administrativo tem como objetivo disciplinar, organizar e estruturar os serviços públicos.

Enquanto o negativista define que o direito administrativo regulamenta toda atividade que não seja legislativa e não seja jurisdicional.

O critério legalista afirma que o direito administrativo se resume ao conjunto de legislações que regulam a administração.

E, por último, o critério da administração pública define o direito administrativo como o conjunto de regras e princípios que regulam a atividade administrativa. Portanto, o critério da administração pública é o mais aceito no país hoje.

Parâmetros para conceituar o direito administrativo


Objeto do direito administrativo

Apesar do direito administrativo ser ramo do direito público, não significa que o objeto dessa disciplina esteja restrito as relações jurídicas regidas pelo direito público. Até porque a administração pública atua também no direito privado, como por exemplo por meio da sociedade de economia mista ou empresa pública.

Nas situações em que a administração pública atua predominantemente com natureza de direito privado, ainda assim terá que respeitar alguns princípios públicos. Sendo necessário, portanto, mesclar o direito privado com o direito público.

Quanto ao regime celetista, por exemplo, os funcionários têm um regime híbrido (direito privado e público). Para serem contratados devem fazer concurso público, porém não tem a estabilidade de um servidor público.

Por isso é importante perceber que o objeto do direito público envolve as relações criadas na administração pública. Seja entre administração e administrado com predominância no direito público ou com predominância no direito privado.

Entretanto há que se fazer uma ressalva, o poder executivo exerce duas funções: a função administrativa e a função política. A primeira é objeto do direito administrativo, mas a segunda não constitui objeto de estudo desse direito.

Além disso, ressalta-se que a atividade da administração pública é uma função típica do Poder Executivo. Mas, quando os outros poderes realizarem funções administrativas, essas atividades serão objeto do direito administrativo.


Fontes do direito administrativo

O direito administrativo no Brasil não tem um código que reúne os principais pontos referentes à matéria. Isso ocorre por exemplo com o direito civil, que tem o código civil. Ocorre também com o direito penal, com o código penal.

Então por isso, para descobrir as principais fontes do direito administrativo, é necessário buscar as normas na constituição federal, em leis, medidas provisórias, regulamentos, decretos, jurisprudências, doutrinas, entre outros.

Por isso, o direito administrativo tem quatro fontes:

  • Leis;
  • Jurisprudências;
  • Doutrinas;
  • Costumes.


Fontes primárias e secundárias

A lei é fonte principal e primária do direito administrativo. Embora falemos em lei, essa palavra abrange a Constituição e os atos normativos primários. Quem são os atos normativos primários? São as leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas e medidas provisórias.

Além disso, os atos normativos infralegais de observância obrigatória, também são fontes primárias (“leis”). A súmula vinculante é um exemplo de fonte primária.

Já como norma secundária, temos a jurisprudência, a doutrina e os costumes.

A jurisprudência é representada pelas decisões judiciais reiteradas. Essas decisões consolidadas são fontes desse direito. Mas, não confunda! As sumulas vinculantes, ou as decisões judiciais com efeito para todos (“erga omnes”) e vinculantes, por serem de observação obrigatória, são normas primárias. Já as outras decisões judiciais são normas secundárias.

Para uso da doutrina, são consideradas as teses, os estudos e as teorias formuladas por estudiosos do assunto.

Já os costumes são o conjunto de regras não escritas, porém observadas pelo grupo. Só tem importância quando influencia a produção legislativa ou jurisprudencial. Entretanto, a praxe administrativa, ou seja, as práticas realizadas constantemente pelos agentes administrativos, funciona como norma secundária, mesmo que não produzam leis ou decisões judiciais.


Sistema administrativos

Existem dois tipos de sistemas administrativos para o direito administrativo: o sistema inglês e o sistema francês.

O sistema inglês é definido como sistema da unicidade de jurisdição. O que isso significa? Esse sistema defende que apenas o Poder Judiciário julga de forma definitiva os litígios.

Já no sistema francês, também definido como dualidade de jurisdição, a jurisdição administrativa tem plenos poderes. Pois, a administração pública e o Poder Judiciário têm competências distintas. A jurisdição administrativa é formada por tribunais de natureza administrativa para julgar matéria administrativa e o Poder Judiciário tem competência para resolver os demais litígios.


Sistema administrativo brasileiro

O Brasil adotou o sistema inglês. Ou seja, o sistema de jurisdição única.

O país segue o princípio da inafastabilidade de jurisdição, expresso como garantia individual na Constituição Federal: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Porém, isso não significa que a administração pública não pode controlar seus próprios atos. A diferença é que as decisões dos órgãos administrativos não são dotadas de força e da definitividade das decisões tomadas pelo Poder Judiciário.

Por exemplo, um auditor fiscal realiza uma fiscalização em uma empresa e aplica um auto de infração com multa ao contribuinte. O contribuinte que não concordar com o ato realizado, pode fazer um recurso para instâncias administrativas. Porém, isso não impede que ele recorra ao judiciário.

Vale registrar que não são todas as decisões administrativas que podem ser discutidas pelo poder judiciário. Existem atos que não se sujeitem ao Poder Judiciário, como os atos políticos. Por exemplo, se um servidor em comissão (de livre nomeação e exoneração) for exonerado sem motivo, não há que se falar em recorrer ao Poder Judiciário, pois é apenas uma decisão política.

E então, será que aprenderam o conceito de direito administrativo? Conseguiram entender os parâmetros utilizados para definir esse direito, as fontes primárias e secundárias e como funciona o sistema administrativo brasileiro?

Espero que as respostas sejam afirmativas, mas se após a leitura desse artigo for necessário aprofundar e aprender ainda mais sobre os conteúdos de direito administrativo, indica-se o curso completo.

Se precisar treinar para aprender ainda mais, clique aqui.

Até a posse!

Taciana Rummler


Taciana de Oliveira Rummler

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