Aprenda o que é bagagem, para fins de legislação aduaneira: disciplina e tópico exigidos no concurso da Receita Federal (RFB)
Olá, Estrategista. Tudo joia?
Sempre que fazemos uma viagem, uma coisa é certa: trazemos produtos/mercadorias dos lugares que conhecemos, sejam presentes, lembranças ou até mesmo mercadorias de valor, como: celulares, videogames, roupas, acessórios…
Além disso, esses produtos ou vêm acompanhados ao viajante (junto ao seu corpo, como no bolso da calça, por exemplo) ou vêm em uma bagagem, correto?
Mister se faz, portanto, saber as regras e, principalmente, o que é bagagem para fins de legislação aduaneira. Isso porque existem regras muito bem definidas sobre o que se pode trazer em bagagens e o valor das mercadorias beneficiadas com isenção.
É isso mesmo. Não é porque um produto esteja em sua bagagem (inclusive aberto) que ele necessariamente não será tributado. Acompanhe esse artigo e entenda melhor esse assunto.
Em primeiro lugar, devemos entender que os bens de viajante procedente do exterior, a ele destinado ou em trânsito de saída do País ou de chegada serão submetidos aos procedimentos de controle aduaneiro.
O referido controle aduaneiro aplica-se inclusive aos bens importados ou exportados pelos integrantes de missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais de caráter permanente de que o Brasil seja membro, assim como aos bens de viajante transportados em veículo militar.
Professor, mas eu lembro, em um artigo passado, que você afirmou que os bens importados por integrantes de missões diplomáticas são isentos ao Imposto de Importação (ver artigo). Perfeito, é isso mesmo. Contudo, nada e nem ninguém está dispensado do controle aduaneiro.
Por que essa definição é tão importante? Um dos principais motivos é aquele que diz respeito à isenção dos produtos até o montante de US$ 500,00 (zona marítima ou aérea) ou US$ 500 (zona terrestre).
Portanto, veja as principais definições:
Adendo: perceba que um produto não precisa necessariamente estar lacrado para ser aplicado as regras atinentes ao controle de bagagem. Muito pelo contrário, todos os produtos serão considerados, sejam novos ou usados.
Adendo II: Os bens de caráter manifestamente pessoal abrangem, entre outros, UMA máquina fotográfica, UM relógio de pulso e UM telefone celular usados que o viajante porte consigo, desde que em compatibilidade com as circunstâncias da viagem.
Veja, então, que não adianta trazer 1 celular em cada bolso para fugir do controle aduaneiro.
Segundo o Regulamento Aduaneiro, estão excluídos do conceito de bagagem:
Convenhamos que dificilmente seria possível trazer um automóvel em uma bagagem. Entretanto, o segundo item é o que nos interessa: as peças desses veículos só poderão ser consideradas no conceito de bagagem, se:
Por outro lado, tanto os veículos como as peças poderão entrar no País sob o regime de Admissão Temporária, desde que o viajante comprove residência permanente em outro País (veremos em outro artigo mais detalhes sobre a Admissão Temporária).
A resposta a essa pergunta é curta e certeira: sim! Todo viajante que ingressar no País, inclusive o proveniente de outro país integrante do Mercosul, deverá declarar a sua bagagem.
E os integrantes de missões diplomáticas? Também!
Todavia, existe um adendo importantíssimo nesse caso. Mas antes disso, perceba que uma coisa é declarar a bagagem, outra é a bagagem ser verificada (são coisas distintas).
Nesse ínterim, a bagagem dos integrantes de missões diplomáticas e de repartições consulares de caráter permanente NÃO ESTÁ SUJEITA A VERIFICAÇÃO, SALVO SE existirem fundadas razões para se supor que contenha bens:
Nesses casos, a verificação da bagagem deverá ser realizada na presença do interessado ou de seu representante formalmente autorizado.
Outra informação bastante relevante é que o viajante não poderá declarar como própria bagagem de terceiro, ou utilizar o tratamento de bagagem para o ingresso de bens que não lhe pertençam, exceto os bens de uso ou consumo pessoal de residente no País (Brasil), falecido no exterior.
A bagagem ACOMPANHADA está isenta do pagamento do imposto de importação, relativamente a:
Ademais, a isenção estabelecida em favor do viajante é individual e intransferível.
Adendo: aos bens que excederem os limites de isenção será aplicada o Regime de Tributação Especial (veja nesse artigo).
Por outro lado, a bagagem desacompanhada está isenta do pagamento do imposto relativamente a bens de uso e consumo pessoal, USADOS, livros e periódicos.
Se por um lado, os bens usados na bagagem acompanhada estão sujeitos à tributação (ao superar o limite), os bens usados na bagagem desacompanhada não estão.
Todavia, a bagagem desacompanhada deverá:
Adendo: A bagagem desacompanhada somente será desembaraçada depois da chegada do viajante.
De forma bastante semelhante à bagagem desacompanhada (exceto pelos bens usados), a bagagem dos tripulantes também é isenta em relação a bens de uso ou consumo pessoal, livros e periódicos.
E se um bem chegar ao País como bagagem desacompanhada, com inobservância dos prazos e condições estabelecidos? Caso isso aconteça, será aplicado o Regime de Importação Comum, exceto se a inobservância de prazo decorrer de circunstância alheia à vontade do viajante.
Por fim, além das isenções supracitadas, o brasileiro ou o estrangeiro residente no País, que tiver permanecido no exterior por período superior a um ano, ou o estrangeiro que ingressar no País para nele residir, de forma permanente, terá direito à isenção relativa aos seguintes bens, novos ou usados:
No caso do estrangeiro que mude para aqui residir de forma permanente, enquanto não for concedido o visto permanente ao estrangeiro, seus bens poderão permanecer no País sob o regime de admissão temporária.
Como vimos, existe um tratamento muito benéfico para os bens integrantes de bagagem, sobretudo com relação à isenção do imposto de importação.
Não devemos esquecer de mencionar que esses bens desembaraçados como bagagem não poderão ser depositados para fins comerciais ou expostos à venda, nem vendidos, senão com o pagamento do imposto e dos acréscimos legais exigíveis.
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Forte abraço
Leandro Ricardo M. Silveira
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