Entenda mais sobre os procedimentos da conferência aduaneira, como e quando ela é realizada para a realização do Desembaraço Aduaneiro
Olá, Estrategista. Tudo joia?
Nos últimos artigos viemos discutindo bastante sobre procedimentos relativos à importação, desde os regimes especiais até os procedimentos relativos ao Despacho de Importação e a Declaração de Importação.
Porém, nada disso faria sentido, se não falássemos sobre os procedimentos finais para liberação da mercadoria, que são a conferência e o desembaraço aduaneiro. Ou seja, só após estas etapas que a mercadoria está definitivamente liberada ao importador.
Vamos entender melhor o que são estes procedimentos?
O primeiro deles é a conferência aduaneira, que tem por finalidade:
Adendo: A verificação da mercadoria, no curso da conferência aduaneira ou em outra ocasião, será realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, ou sob a sua supervisão, por Analista-Tributário, na presença do viajante, do importador ou de seus representantes.
Perceba que o Analista-Tributário não possui autorização para realizar a conferência, quando desacompanhado do Auditor Fiscal.
Além disso, na conferência são adotados canais de seleção, a fim de determinar o tipo e a amplitude do controle a ser efetuado. Os canais são os seguintes:
Observação: não confunda com a cor amarela na hora da prova, o correto é laranja.
Segundo o Regulamento Aduaneiro, a conferência aduaneira poderá ser realizada tanto na zona primária quanto na zona secundária. Além do mais, quando a conferência for realizada na zona secundária, poderá ser feita:
Adendo: como se pode inferir, é possível a realização da conferência em recintos não alfandegados. Portanto, atenção na hora da prova, essa é uma afirmação correta que muitos poderão acreditar ser falsa.
Outra informação informante é que na hipótese de mercadoria depositada em recinto alfandegado, a verificação poderá ser realizada na presença do depositário ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do importador.
Já com relação a bagagens, a sua verificação ou de outra mercadoria que esteja sob a responsabilidade do transportador poderá ser realizada na presença deste ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do viajante ou do importador.
Adendo: Como já falamos em outros artigos pretéritos, vale a pena lembrar que a bagagem dos integrantes de missões diplomáticas e de repartições consulares de caráter permanente não está sujeita a verificação, salvo se existirem fundadas razões para se supor que contenha bens:
Já parou para imaginar se todo produto importado bagagem de procedência de viagens internacionais tivesse que passar pela conferência aduaneira? Seria necessário um exército de servidores apenas para cumprir esta função.
Por conta disso, visto a impossibilidade de uma análise global, é admitido a utilização de critérios de seleção e amostragem.
Assim, o servidor escolherá, aleatoriamente, os volumes e embalagens da amostra a ser conferida. Contudo, deve-se observar os coeficientes de amostragem, previstos em Instrução Normativa. Veja alguns destes coeficientes:
TAMANHO DO LOTE (Nº DE VOLUMES OU EMBALAGENS COM CARACTERÍSTICAS FÍSICAS SEMELHANTES) | TAMANHO DA AMOSTRA (Nº MÍNIMO DE VOLUMES OU DE EMBALAGENS A VERIFICAR) |
2 a 8 | 2 |
9 a 15 | 2 |
16 a 25 | 3 |
26 a 50 | 3 |
51 a 90 | 5 |
150.001 a 500.000 | 32 |
Acima de 500.001 | 50 |
Portanto, o número máximo do tamanho da amostra é 50 volumes.
Quando constatada, durante a conferência aduaneira, a ocorrência que impeça o prosseguimento do despacho, este terá seu curso interrompido após o registro da exigência correspondente, pelo Auditor-Fiscal responsável.
Adendo: perceba que para interromper o despacho, o agente responsável é o Auditor Fiscal, e não o Analista Tributário.
Além de outras ocorrências, também caracterizam a interrupção do curso do despacho:
Sendo assim, a não apresentação de documentos que sejam dispensáveis não é motivo suficiente para ter o despacho de importação interrompido. Ademais, como vimos, a presença do importador, como regra, não é obrigatória. Portanto, a sua ausência só interromperá o curso do despacho quando for obrigatória.
Conforme já estudamos, considera-se ocorrido o desembaraço aduaneiro da mercadoria que constar como importada e cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira. Ou seja, como a mercadoria sumiu, não há o que se fazer, apenas prosseguir o rito de importação e cobrar os impostos como se a mercadoria tivesse sido desembaraçada normalmente.
Todavia, havendo qualquer inconveniente, a autoridade não deverá permitir o prosseguimento do despacho da mercadoria avariada ou da partida com extravio.
Gostou do artigo sobre a conferência aduaneira? Então não perca o próximo em que falaremos mais sobre etapa final do processo de importação que é o Desembaraço Aduaneiro.
De modo simplificado, o desembaraço aduaneiro é o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira, ou seja, é o procedimento pelo qual a Receita Federal considera a operação de importação terminada. Sendo assim, a partir deste momento as mercadorias são liberadas.
Em outras palavras, trata-se da liberação da mercadoria pela alfândega para a entrada no país (importação) ou saída (exportação), depois da verificação documental.
Veremos também no próximo artigo que, assim como na conferência aduaneira, também existem canais de verificação para o Desembaraço Aduaneiro. Todavia, existe uma diferença entre as cores dos canais (muito comum em pegadinhas das bancas examinadoras). Portanto, não perca.
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Forte abraço
Leandro Ricardo M. Silveira
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