Como sabemos, o concurso público de admissão ao curso de formação para ingresso no corpo auxiliar de praças da marinha (CP-CAP) abriu o edital. Quer ficar por dentro do assunto? Este texto ajudará você a compreender o que será cobrado na sua prova referente à temática de Adm. Pública e Direito Administrativo.
As inscrições foram realizadas unicamente, em nível nacional, na página oficial do SSPM entre os dias 9 e 28 de setembro de 2020, horário oficial de Brasília/DF. O concurso disponibiliza 8 vagas para o cargo de Técnico em Contabilidade, sendo duas delas destinadas a candidatos negros.
Nesta sessão, explicaremos, de maneira objetiva e prática, o que está disposto no edital. Para isso, precisamos compreender que ele é composto de duas partes, sendo elas, a Adm. Pública e Direito Administrativo.
São dois os sentidos fundamentais utilizados pelos teóricos para conceituar o que vem a ser a Administração Pública. O primeiro deles refere-se a um sentido subjetivo, formal e orgânico que compreende as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes públicos. O segundo, a um sentido objetivo, material ou funcional voltado à função administrativa.
Quanto à organização do Estado, a Administração Pública, conforme o dispositivo constitucional, subdivide-se em direta e indireta. Ela deverá obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (vide artigo 37 da CF/88).
A administração direta ou centralizada tem como gestores as pessoas públicas políticas, representadas por órgãos que não têm personalidade jurídica própria. Ela é composta pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. Esses entes políticos exercem, diretamente, atividade da Administração.
A administração indireta ou descentralizada refere-se à descentralização na prestação de serviços da Administração com o intuito de distribuir competências de uma pessoa a outra. Algumas entidades administrativas merecem destaque:
Os dois tópicos principais definidos pelo edital são: o Serviço Público e as Licitações. Nesta seção, estudaremos ambos com o objetivo de aclarar pontos obscuros sobre o assunto.
O conceito de Serviço Público pode ser apresentado pelo seu caráter amplo ou restrito. Em ambos, há três importantes elementos que auxiliam na compreensão da definição, sendo eles, os conceitos “material (atividade de interesse coletivo), o subjetivo (presença do Estado) e o formal (procedimento de direito público)” (DI PIETRO, 2016, p. 131).
No direito brasileiro, adotamos o entendimento de que o serviço público, em seu viés amplo, é uma atividade exercida pelo Estado para cumprir a finalidade a que ele se propõe. Nesse sentido, o jurista Hely Lopes Meireilles define tal serviço como “todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, ou simples conveniências do Estado” (MEIRELLES, 2003, p. 319). Assim, podemos dizer que tal atividade abrange, inclusive, a realização direta ou indireta dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
No entanto, no viés restrito, o conceito de Serviço Público exclui as funções legislativas e jurisdicionais, vinculadas, assim, a uma atividade administrativa. Nesse contexto, cabe ao Estado, na figura do Legislativo, prestar atividade de interesse público sob um regime de direito público. Em outras palavras, oferecer à sociedade “satisfação concreta de necessidades individuais ou transindividuais, materiais ou imateriais, vinculadas diretamente a um direito fundamental” (JUSTEN FILHO, 2010, p. 692).
Alguns serviços são próprios de realização do Estado, na medida em que são executados diretamente por esse ente, na figura de seus agentes ou órgãos prestadores de serviços essenciais, ou indiretamente, por aqueles que são concessionários ou permissionários de serviço público.
Diversas são as formas de gestão do serviço público. A CF/88 prevê, em seu artigo 175, caput, que “incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.” Isso implica dizer que existem duas maneiras de execução da Administração Pública, uma pelo Poder Público, referindo-se ao desempenho direto; a outra, por meio de concessão, permissão e autorização, referindo-se a serviços de prestação indireta (cf. artigo 21, CF/88).
Diante disso, a execução direta do serviço é cumprida pela Administração Pública direta, composta por órgãos sem personalidade jurídica, e pela Administração Pública Indireta, que engloba órgãos com personalidade jurídica, tais como, as autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas. Nestes casos, há necessidade de obedecer ao dispositivo 37 da CF/88, na medida em que “somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação”.
A licitação consiste em um procedimento administrativo no qual são realizados desde atos preparatórios até o ato final objetivado pela Administração Pública. Contudo, todo esse procedimento tem como objetivo atender aos anseios, também, do licitante, tudo isso para que se cumpra a vontade contratual.
Assim, um ente público, em sua função administrativa, inicia abertura aos interessados para que obedeçam a um determinado instrumento convocatório. Nesse, os licitantes estão aptos a formular propostas, cabendo à Administração Pública selecionar e aceitar a que melhor atenda à celebração do contrato.
São seis as modalidades de licitação. Cinco estão presentes na lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo elas, a concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso e o leilão (cf. artigo 22, incisos I a V), e uma delas na lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, na qual se apresenta a modalidade do pregão que será aplicada para os caos em que se exigir aquisição de bens e serviços comuns da Administração.
A licitação deixa de ser obrigatória ressalvados os casos especificados na legislação. Conforme o artigo 25 da lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, não será exigível a licitação para os casos no(s) qual(is) seja(m) necessária(s):
Quanto ao tipo de licitação, elas podem ser elencadas em quatro:
Por se tratar de uma prova para o cargo de Técnico em Contabilidade, muitos profissionais deixam de estudar esse conteúdo voltando-se a assuntos estritamente ligados à área. No entanto, é imprescindível que os estudos estejam em dia para garantir a aprovação nesse certame.
Portanto, não deixe de revisar os conteúdos mais importantes da Adm. Pública e Direito Administrativo que foram, aqui, apresentados. O Estratégia oferece um curso completo pós-edital, para acessá-lo, clique aqui!
Um abraço a todos,
Igor Alcântara
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